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ID
98620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao poder constituinte e ao controle de
constitucionalidade de normas, julgue os itens seguintes.

Na arguição de descumprimento de preceito fundamental, a decisão exarada produz efeito vinculante, que, em sua dimensão objetiva, abrange não só a parte dispositiva, mas também os fundamentos determinantes da decisão.

Alternativas
Comentários
  • Correta a questão.Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Dir. Const. Descomplicado):"O STF reconhece o fenômeno da `transcedência dos motivos que embasaram a decisão' da Corte, em processo de fiscalização normativa abstrata, de modo a proclamar que o efeito vinculante refere-se, também, aos fundamentos determinantes (ratio decidenti), projetando-se, em consequência, para além da parte dispositiva do julgamento".
  • Bruno, esse princípio é do Direito Administrativo.

    A questão trata da transcedências dos motivos determinantes. Tese embasada pelo Min. Gilmar Mendes e decidida em ADPF.

    Bom lembrar que com relação à ADI ainda pende de julgamento no STF. Tá 5 a 4 a votação.

     

  • ATENÇÃO, recentemente o Pleno da Corte não acolheu a teoria dos motivos determinantes. A ementa abaixo até deixa algumas dúvidas, mas conferi o inteiro teor e vi que é isso mesmo.

     


    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA RECLAMATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO SEU CABIMENTO. EFEITO ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O OBJETO DA DECISÃO DESTE TRIBUNAL PRETENSAMENTE DESRESPEITADA. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ARTIGO 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Não cabe reclamação para assegurar a autoridade de ato judicial que não possui efeito erga omnes. Artigo 102, I, "l", da Constituição do Brasil. 2. Não há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a decisão tida por desrespeitada --- Rcl n. 2.138. A via processual eleita é inadequada para atender a pretensão dos reclamantes. 3. Inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Achei essa questão muito difícil. Difícil, por que a questão, o conteúdo em si, é polêmico e ainda controverso no próprio STF.
    Era pra ser uma questão certa na prova, entretanto devido essa polêmica ainda instaurada sobre o conteúdo, acabou se tornando uma questão difícil.

    Carla, onde você viu, no VP, que a transcendência é aceita ?? no livro que eu tenho dele (DC Descompl. VP e MA 3ª ed. 2008 pág 800 §3º), ele comenta justamente o contrário do que você disse, e do que afirma essa questão do CESPE de 2009 !! diz o VP no livro dele: "...a questão voltou a ser debatida no STF...em face dessa realidade...a aplicação da teoria tem sido negada em julgados recentes..."

    E agora ?? quem poderá me ajudar ??
  • Essa questão ainda não foi pacificada no STF. Agora em março de 2011, Prof. Novelino em aula, afirmou que a controvérsia ainda existe, e isto é visto claramente na jurisprudência do STF. 
  • Nas ações de controle abstrato, como a ADPF. a inconstitucionalidade é declarada no dispositivo da decisão, tendo efeito erga omnes (somente ao dispositivo da decisão) e vinculante (ao dispositivo e à fundamentação da decisão). O que tem efeito vinculante na fundamentação é a ratio decidendi: a razão que levou o Tribunal a decidir daquela maneira. Não se incluem na ratio decidendi e, consequentemente, não possuem efeito vinculante, as questões obter dicta (acessórias, ditas de passagem). Este fenômeno é conhecido como efeito transcendente dos motivos determinantes (ou transcendência dos motivos). O efeito vinculante atinge também as chamadas normas paralelas, que são as normas de outros entes federativos que possuem conteúdo idêntico ao da lei declarada inconstitucional (se o ente federativo continuar aplicando a lei inconstitucional, cabe reclamação ao STF;).  Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG.

    Quanto à controvérsia, pelo que pesquisei, a postura atual do STF é aplicar o efeito trasncendente dos motivos determinantes em todas as ações de controle abstrato. O Tribunal já admitiu a possibilidade, inclusive, da transcendência dos motivos determinantes em Reclamação Constitucional (Rcl. 7.048 / PI – Data do julgamento 1/4/2009). "Evidencia-se que, em face das atuais características do STF, deve vigorar a tese da transcendência dos motivos determinantes, em relação ao controle concentrado de constitucionalidade, tendo-se em vista o efeito erga omnes desta modalidade de instituto, que vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, valendo frisar que somente devem transcender os motivos determinantes das decisões cujas fundamentações resolveram questões de fundo constitucionais, pois, caso contrário, retirar-se-ia a eficácia de ações como a ADI, ADC e ADPF, assim como dos institutos da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante, transformando o STF, que é uma Corte Constitucional, em um Tribunal Ordinário" (http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=94552).
  • Atenção para recente julgado do STF: O STF pacificou o entendimento de ser incabível os efeitos transcedentes dos motivos determinantes.
    Olhar  a jurisprudencia comentada do dizer o direito sobre o tema:http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/o-stf-nao-admite-teoria-da.html

  • Questão desatualizada! Mudança de orientação do STF: Informativo 668.

    Outros precedentes:

    (...) Este Supremo Tribunal, por ocasião do julgamento da Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, rejeitou a aplicação da chamada “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. (Rcl 9778 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2011)


    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868, examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. (...) (Rcl 3014, Relator  Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010)