ATENÇÃO, recentemente o Pleno da Corte não acolheu a teoria dos motivos determinantes. A ementa abaixo até deixa algumas dúvidas, mas conferi o inteiro teor e vi que é isso mesmo.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA RECLAMATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO SEU CABIMENTO. EFEITO ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O OBJETO DA DECISÃO DESTE TRIBUNAL PRETENSAMENTE DESRESPEITADA. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ARTIGO 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Não cabe reclamação para assegurar a autoridade de ato judicial que não possui efeito erga omnes. Artigo 102, I, "l", da Constituição do Brasil. 2. Não há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a decisão tida por desrespeitada --- Rcl n. 2.138. A via processual eleita é inadequada para atender a pretensão dos reclamantes. 3. Inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes. Agravo regimental a que se nega provimento.