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ID
98623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao poder constituinte e ao controle de
constitucionalidade de normas, julgue os itens seguintes.

Segundo entendimento do STF, é possível a utilização da técnica da modulação ou limitação temporal dos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade no âmbito do controle difuso de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.É a chamada modulação do efeitos...
  • O leading case que se destaca dessa nova tendência do STF, qual seja, mesmo em sede de controle difuso, dar-se efeito EX NUNC ou PRO FUTURO às decisões é o caso de "Mira Estrela" (RE 197.917/SP), no qual o STF reduziu o número de vereadores de 11 para 9 e determinou que a decisão só atingisse a próxima legislatura. Na verdade eventual declaração de inconstitucionalidade com efeito EX TUNC, nesse caso, acarretaria repercussões em todo o sistema atual, prejudicando assim a segurança jurídica do ordenamento jurídico pátrio.
  • Em decisão recente (RE 197.917/SP), o STF entendeu pela utilização da técnica da modulação ou limitação temporal dos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade, já pacificada no controle concentrato ou em abstrato, também quando se trata de controle difuso de constitucionalidade. Sendo assim, a questão está correta.

     

  • Existe a possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão, tanto no controle difuso como no concentrado. Em relação ao controle concentrado, está previto na Lei 9868/99, art. 27 e na Lei 9882/99, art. 11. Não há previsão expressa de modulação temporal dos efeitos no controle difuso, mas a possibilidade já foi aceita pelo STF (ver RE 442.683-RS e RE 197.917-SP). Os critérios a serem seguidos nos dois tipos de controle são: a) modulação por 2/3 do tribunal, ou seja, 8 ministros (não é maioria absoluta, que são 6 ministros); b) a questão deve envolver segurança jurídica ou excepcional interesse social; c) o efeito pode ser ex nunc ou pro futuro.

    Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG.
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

    Não basta saber questões. É preciso saber a banca também.

     

     

    Por quê?

    Porque simplesmente a banca saiu do convencional, trazendo o tema para o terreno da exceção.

    Ao querer saber se "É POSSÍVEL", a regra já ficou para tras.

     

    Quando vc ter diante dos teu olhos "é possível" numa prova CESPE, faça que nem gato:

    jogue as orelhas para tras, arregale os olhos e comece a farejar, porque aí tem. E tem mesmo!

     

    Quando vc ler "é possível a utilização da técnica da modulação ou limitação temporal dos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade no âmbito do controle difuso de constitucionalidade", esqueça tudo tudo tudo o que vc aprendeu como regra, e parta para a EXCEÇÃO.

     

    Como regra, sabemos que NÃO É POSSÍVEL. Mas o CESPE não explora a questão como regra, mas como EXCEÇÃO.

    Existem exceções? Sim, existem.

     


    Veja o que o Gilmar Mendes deiz, abaixo, num julgado do STF:

    "Em princípio, a técnica da modulação temporal dos efeitos de decisão reserva-se ao controle concentrado de constitucionalidade, em face de disposição legal expressa. Não obstante, e embora em pelo menos duas oportunidades o Supremo Tribunal Federal tenha aplicado a técnica da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso da constitucionalidade das leis, é imperioso ter presente que a Corte o fez em situações extremas, caracterizadas inequivocamente pelo risco à segurança jurídica ou ao interesse social" (AI 641798/RJ).

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.