Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Perceba-se que a assertiva "a" está errada, pois a reparação do dano nos crimes patrimoniais não extingue a punibilidade. Pode caracterizar arrepedimento posterior, se a reparação for até o recebimento da denúncia, ou então, circunstância atenuante da pena.
A assetiva "b" também encontra-se errada, pois náo há perdão nos crimes de ação pública. O perdão é causa de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada.
A assertiva "c" também está errada, pois a pimeira parte da questão foi revogada pela lei 11.106/05.
Logo, com três questões incorretas, fica claro a necessidade da anulação da questão.
Não sei como essas bancas, com especialistas, cosenguem fazer essa proeza.
Abraços e bons estudos...