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Errado. Se isso fosse possível, poderíamos ter 27 leis federais diferentes, uma de cada estado, ou mais ainda, se pensarmos que o enunciado inclui também os municípios.
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Tema pouco explorado pela doutrina. Pelo que soube, consta apenas no livro do Gilmar Mender em parceria com mais dois autores.Porém, pesquisando no Google, encontrei o seguinte:Evidentemente, não há cogitar de uma federalização de nor-mas estaduais ou municipais, por força da alteração na regra de competência. Nesse caso, há de se reconhecer eficácia derrogató-ria à norma constitucional que tornou de competência legislativa federal matéria anteriormente afeta ao âmbito estadual ou munici-pal. Todavia, se havia legislação federal, e a matéria passou à es-fera de competência estadual ou municipal, o complexo normativo promulgado pela União subsiste estadualizado ou municipalizado, até que se proceda à sua derrogação por lei estadual ou munici-pal. É o que parece autorizar o próprio princípio da continuidade do ordenamento jurídico.” (Controle de Constitucionalidade – As-pectos jurídicos e políticos, São Paulo: Saraiva, 1990, p. 86-88) http://www.sachacalmon.com.br/admin/arq_publica/e5fc3b8d9510b02e42361c337597d9fa.pdf
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Teríamos um caos jurídico com diversas leis tratando do mesmo assunto.
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"Na hipótese de alteração, por uma nova Constituição Federal, do rol de competência legislativa dos entes da Federação, para inserir na competência federal matéria até então da competência legislativa estadual ou municipal, ocorre o fenômeno da federalização da lei estadual ou municipal, a qual permanecerá em vigor como se lei federal fosse, em atenção ao princípio da continuidade do ordenamento jurídico". ERRADO
FUNDAMENTAÇÃO:
O problema é de INCOMPATIBILIDADE FORMAL. Gilmar Mendes diz que: "NÃO há cogitar de uma FEDERALIZAÇÃO de normas ESTADUAIS OU MUNICIPAIS, por força de alteração na regra de competência."
Não há como aceitar que permanecessem em vigor como se leis federais fossem - até por uma impossibilidade prática de se federalizar simultaneamente tantas leis acaso não coincidentes.
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Essa é a única hipótese em que não é possível a recepção de norma aprovada com procedimento incompatível com a Contituição vigente.
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Percucientemente, VP e MA (p. 52, nota de roda pé n.18, 7ª Ed.) colacionam os seguintes esclarecimentos ao comentarem os efeitos da mudança de competência instituída pela nova Constituição em face do texto constitucional pretérito: "Observe-se que não cabe cogitar a ocorrência de federalização de normas estaduais ou municipais, tampouco a estadualização de normas municipais, como resultado de alteração na regra constitucional de competência. Assim, se na Constituição pretérita a matéria era de competência dos estados ou dos municípios, e a nova Constituição atribui tal competência à União, não há federalização do direito estadual ou municipal, mas sim revogação desse direito, por força de alteração da regra constitucional de competência".
Bons estudos!
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É verdade que atualmente, segundo nova orientação jurisprudencial, é possível ao DF ser dividido em municípios, atendidas as exigências constitucionais?
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Quando houver uma alteração de competência legislativa de uma entidade menor para uma entidade maior, não há recepção. Mas quando houver uma alteração de competência de uma entidade maior para menor haverá recepção.
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O princípio da continuidade do ordenamento jurídico realmente existe e busca a preservação e manutenção das normas no direito brasileiro. No entanto, o fenômeno da federalização da lei estadual ou municipal, neste caso, é inviável.
O Brasil possui 5564 municípios. Imagine só se houvesse 5564 leis municipais que agora terão status de lei federal? Isso seria o caos jurídico, pois não se saberia qual delas aplicar. Assim, caso uma nova CF retirasse uma competência municipal e a entregasse para a União, nenhuma dessas leis municipais poderia ter status de lei federal.
No entanto, o fenômeno inverso é possível: caso uma nova Constituição transfira uma competência federal para os municípios, a lei federal continua válida com status de lei municipal e pode ser alterada por lei do município. Assim, cada município poderá alterar a lei federal (que agora possui status de lei municipal).
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Vejo essa questão mais dentro de controle de constitucionalidade e implicitamente conhecimento sobre recepção material, uma vez que não há perpetuação da constitucionalidade por uma constituição nova, porque NÃO É ADMITIDO A CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. Então, pouco importa o assunto da norma, uma nova ordem constitucional, salvo por expressa previsão, não aproveita materia de outra constituição.
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Se ocorresse uma federalização de lei estadual ou municipal, qual delas seria a escolhida? Já que cada estado ou municipio teria uma lei diferente a respeito de determinado assunto...
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O princípio da continuidade do ordenamento jurídico realmente existe
e busca a preservação e manutenção das normas no direito brasileiro.
No entanto, o fenômeno da federalização da lei estadual ou municipal,
neste caso, é inviável.
O Brasil possui 5564 municípios. Imagine só se houvesse 5564 leis
municipais que agora terão status de lei federal? Isso seria o caos
jurídico, pois não se saberia qual delas aplicar. Assim, caso uma nova
CF retirasse uma competência municipal e a entregasse para a União,
nenhuma dessas leis municipais poderia ter status de lei federal.
No entanto, o fenômeno inverso é possível: caso uma nova
Constituição transfira uma competência federal para os municípios, a
lei federal continua válida com status de lei municipal e pode ser
alterada por lei do município. Assim, cada município poderá alterar a
lei federal (que agora possui status de lei municipal).
Gabarito: Errado.
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Nova ordem constitucional, novas regras constitucionais. Não há que se cogitar em princípio da continuidade jurídica nesse caso.
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Entendido que é inviável a federalização de lei estadual ou municipal.
Mas, enquanto não sobrevier lei federal sobre o assunto, ela poderia continuar vigendo e surtindo efeito apenas no âmbito territorial do ente federalizado (estadual ou municipal)?
Ou a mudança constitucional de competência legislativa revoga integral e imediatamente a lei de instância inferior?
O Estado ou o Município ficariam no limbo, enquanto não editada lei federal?
Alguém sabe se há julgado ou doutrina que aborde essas questões? Obrigado.
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Imagine, então, que um tema “X” seja competência da União face à Constituição pretérita. A União, por consequência, edita uma lei regulando o assunto. Com o advento da nova Constituição, o tema “X passa a ser da competência dos Estados. Essa lei será, então, recepcionada pela nova Constituição, desde que com ela materialmente compatível, como se tivesse sido editada pelo ente competente para tratar da matéria. A lei federal será recepcionada, portanto, como lei estadual.
Agora, suponha o caso inverso. O tema “Y” é competência dos Estados face à Constituição pretérita. Os 26 Estados brasileiros e o Distrito Federal editam, então, leis estaduais tratando do tema. Com a nova Constituição, o tema “Y” passa a ser da competência da União. Será que as 27 leis estaduais serão recepcionadas como leis federais? Por lógica, elas não serão recepcionadas pela nova Constituição. Caso isso acontecesse, teríamos 27 leis regulando a mesma matéria e, possivelmente, de forma diversa, gerando total insegurança jurídica.
A conclusão desse nosso raciocínio só pode ser a seguinte: a recepção somente será possível se houver alteração de competência de um ente de maior grau para um ente de menor grau.
#EXEMPLO: uma lei federal vigente sob a égide da Constituição pregressa poderá ser recepcionada como estadual pela nova Carta, se esta estabelecer que os Estados são competentes para disciplinar a matéria.
FONTE: FUC CiclosR3