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ID
986407
Banca
FUNRIO
Órgão
MJSP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No direito positivo brasileiro, compõem a administração indireta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D".

    O Decreto-Lei 200/67 estabelece o conceito de Administração Direta e Indireta, a saber:

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:
    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
    a) Autarquias;
    b) Empresas Públicas;
    c) Sociedades de Economia Mista.
    d) Fundações Públicas.
    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade."


    Ainda sobre a Administração Indireta, de acordo com o conceito da Di Pietro, "compõem a Administração Indireta, no direito positivo brasileiro, as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, consórcios públicos, empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos."

  • Os Consórcios Públicos de direito público ou privado passaram a integrar legalmente a Administração Indireta com o advento da lei 11.107/2005.

    São previsto também no art. 241 da CF.


  • Macete mnemônico:
    FASE

    Fundações Públicas
    Autarquias
    Sociedades de Economia Mista
    Empresas públicas

  • GAB (D)

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Administração Pública Direta e Indireta.

    A- Incorreta. Ministérios, Secretarias Especializadas e Órgãos de Planejamento compõem a Administração Direta, nos termos do art. 4º, I do Decreto-Lei 200/67:

    “Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. [...]”

    B- Incorreta.  Agências reguladoras são autarquias em regime especial, reguladas pela lei 9.986/2000, e, portanto, compõem a Administração Indireta. Contudo, órgãos reguladores de preços e entidades de fiscalização não compõem a Administração Indireta.

    C- Incorreta. Serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República, dos Ministérios, das Secretarias compõem a Administração Direta, conforme o art. 4º, I do Decreto-Lei 200/67, já transcrito na alternativa “a”.

    D- Correta. Assertiva em consonância com o art. 4º, II do Decreto-Lei 200/67: “Art. 4° A Administração Federal compreende: [...] II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) Fundações públicas.”  

    E- Incorreta. Concessionárias e Permissionárias de Serviços Públicos (previstas na lei 8.987/95), bem como Consórcios Públicos (previstos na lei 11.107/05) pertencem à Administração Indireta. Contudo, os Serviços Sociais Autônomos, a exemplo de SENAI, SENAC, SESI e SESC são entes de cooperação, pertencendo à categoria de entidades paraestatais.