Letra "D".
O Decreto-Lei 200/67 estabelece o conceito de Administração Direta e Indireta, a saber:
"Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) Fundações Públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade."
Ainda sobre a Administração Indireta, de acordo com o conceito da Di Pietro, "compõem a Administração Indireta, no direito positivo brasileiro, as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, consórcios públicos, empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos."
A questão exigiu conhecimento acerca da Administração Pública Direta e Indireta.
A- Incorreta. Ministérios, Secretarias Especializadas e Órgãos de Planejamento compõem a Administração Direta, nos termos do art. 4º, I do Decreto-Lei 200/67:
“Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. [...]”
B- Incorreta. Agências reguladoras são autarquias em regime especial, reguladas pela lei 9.986/2000, e, portanto, compõem a Administração Indireta. Contudo, órgãos reguladores de preços e entidades de fiscalização não compõem a Administração Indireta.
C- Incorreta. Serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República, dos Ministérios, das Secretarias compõem a Administração Direta, conforme o art. 4º, I do Decreto-Lei 200/67, já transcrito na alternativa “a”.
D- Correta. Assertiva em consonância com o art. 4º, II do Decreto-Lei 200/67: “Art. 4° A Administração Federal compreende: [...] II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) Fundações públicas.”
E- Incorreta. Concessionárias e Permissionárias de Serviços Públicos (previstas na lei 8.987/95), bem como Consórcios Públicos (previstos na lei 11.107/05) pertencem à Administração Indireta. Contudo, os Serviços Sociais Autônomos, a exemplo de SENAI, SENAC, SESI e SESC são entes de cooperação, pertencendo à categoria de entidades paraestatais.