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ID
986410
Banca
FUNRIO
Órgão
MJSP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos que apresentam defeitos sanáveis podem ser convalidados pela própria administração quando:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 55 Lei 9.784/99. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Quais são os requisitos pra convalidar?
      1 – não acarretar lesão ao interesse público; 2 – não haver prejuízo a terceiros; 3 – ato com defeito sanável


    Quem convalida? A própria Administração

    Quais são os efeitos?
      Ex tunc, retroage.
      Quais elementos do ato podem ser convalidados?
      A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados. A forma pode ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato. Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como tal elemento ser convalidado. Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente

    e por último:
    Se o ato não for convalidado, o que acontecerá com ele?
      Será anulado
  • Caro INSS,

    Segundo josé dos Santos Carvalho Filho, também é possível convalidar ato com vício no objeto (conteúdo), mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma  providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável  suprimir ou alterar alguma providência  e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício.
    Se se tratar, no entanto, de objeto único, aí sim ão é possível a convalidação
  • Ana Paula, não concordo com essa posição de que a finalidade, motivo e objeto nunca podem ser convalidados. Há a convalidação tácita em que a Administração nada faz e com o decurso do tempo convalida, lei 9784/99 art 54 - diz que a Administração tem 5 anos para invalidar, salvo má fé, Neste caso, não interessa se o vício é pelo Motivo, Objeto ou Finalidade. Se eu estiver errado me corrigem por favor.
  • Art.55 da lei 9784/90 Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.



  • Segudo o professor Matheus Carvalho, os únicos elementos do ato que podem ser convalidados é a forma e a competência - "FOCO". 

    A competência, pois a autoridade competente sempre pode convalidar  o ato se verficar que os demais elementos do atoo estão corretos.

    A Forma, que pelo princípio da intrumentalidade das formas , não haverá anulação se não houver prejuízo.

  • Convalidar é corrigir os defeitos leves de um ato administrativo ilícito, a fim de que esse ato continue produzindo efeitos jurídicos.

     

    O ato ilícito que apresente defeitos leves e sanáveis pode ser convalidado por questões de segurança jurídica, desde que não acarretem danos a terceiros nem firam o interesse público.

     

    Caso contrário, havendo prejuízo ao interesse público ou dano a terceiros, não será possível convalidar (corrigir) o defeito do ato administrativo. Caberá somente anular esse ato.

     

    A convalidação está prevista no art. 55 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.

     

    Note que o texto legal menciona que os defeitos sanáveis do ato administrativo “poderão” (que é diferente de “deverão”) ser convalidados pela Administração, a partir da análise de mérito da autoridade competente. Portanto, pelo que se conclui do dispositivo legal, a convalidação é ato discricionário, que será praticado a partir da análise da conveniência e oportunidade de tal medida.

     

    Por se tratar de ato discricionário, cuja prática envolve não só a legalidade, mas o mérito administrativo, a convalidação só poderá mesmo ser privativa da Administração Pública. Ao Poder Judiciário não é permitida a análise do mérito administrativo, em si, mas tão somente a apreciação de sua legalidade.

     

    Como se trata de restabelecer a legalidade do ato administrativo que contém defeitos leves, a convalidação tem efeitos “ex tunc”, isto é, retroativoscorrige o defeito do ato desde o momento em que foi praticado.

  • CORRETA (D)

  • ( D )

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Não esquecer :

    A convalidação recai sobre um ato ilegal de efeitos sanáveis (ato anulável )