Segudo o professor Matheus Carvalho, os únicos elementos do ato que podem ser convalidados é a forma e a competência - "FOCO".
A competência, pois a autoridade competente sempre pode convalidar o ato se verficar que os demais elementos do atoo estão corretos.
A Forma, que pelo princípio da intrumentalidade das formas , não haverá anulação se não houver prejuízo.
Convalidar é corrigir os defeitos leves de um ato administrativo ilícito, a fim de que esse ato continue produzindo efeitos jurídicos.
O ato ilícito que apresente defeitos leves e sanáveis pode ser convalidado por questões de segurança jurídica, desde que não acarretem danos a terceiros nem firam o interesse público.
Caso contrário, havendo prejuízo ao interesse público ou dano a terceiros, não será possível convalidar (corrigir) o defeito do ato administrativo. Caberá somente anular esse ato.
A convalidação está prevista no art. 55 da Lei nº 9.784/99, segundo o qual “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.
Note que o texto legal menciona que os defeitos sanáveis do ato administrativo “poderão” (que é diferente de “deverão”) ser convalidados pela Administração, a partir da análise de mérito da autoridade competente. Portanto, pelo que se conclui do dispositivo legal, a convalidação é ato discricionário, que será praticado a partir da análise da conveniência e oportunidade de tal medida.
Por se tratar de ato discricionário, cuja prática envolve não só a legalidade, mas o mérito administrativo, a convalidação só poderá mesmo ser privativa da Administração Pública. Ao Poder Judiciário não é permitida a análise do mérito administrativo, em si, mas tão somente a apreciação de sua legalidade.
Como se trata de restabelecer a legalidade do ato administrativo que contém defeitos leves, a convalidação tem efeitos “ex tunc”, isto é, retroativos: corrige o defeito do ato desde o momento em que foi praticado.