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Art. 05 -
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
R: A questão não deixa explicíta nenhuma das opções citadas na CF, ou seja, o ato citado deve ser "público".
Art. 37 -
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; CF/88
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
R: Simples letra da lei.
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Alguém me explica, por gentileza, o erro da alternativa B?
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Acredito que nenhuma das alternativas responde a questão.
Pois no caso em comento: houver a investidura em cargo público efetivo sem o prévio concurso público,enseja- se um problema constitucional.Fere o princípio da legalidade conforme a alternativa A, mas a solução não é a revogação e sim a anulação conforme a alternativa B.
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Questão mal formulada é apelido. Aliás, como de praxe nesta banca. Sobre qual dos casos a pergunta se refere? Aos atos secretos ou à investidura em cargo efetivo sem prévio concurso? Sacanagem.
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O que é secreto não é público, ferindo o principio da publicidade. O ato deve ser anulado com punição para quem for responsável por ele. No Brasil não temos isso( ato secreto- agora foi ,de fato, proibido), mas nos EUA temos e os politicos que fazem isso, vão pra cadeia.
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Que loucura. A questão pergunta sobre a investidura em cargo público sem prévio concurso. O vício seria de ilegalidade.
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Gabarito D.
Complementando o comentário do colega Pedro Xavier.
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Questão ambígua, não se sabe se o problema constitucional se refere ao ato adm "secreto" ou a investituda em cargo efetivo sem concurso.
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Que negócio é esse de "atos administrativos secretos"?!?