a) ERRADO - No estado de defesa (art. 136, §1º, I, "c" da CRFB) e no estado de sítio (art. 139, III da CRFB) pode haver restrição ao sigilo das comunicações telegráficas.
b) ERRADO - a quebra do sigilo das comunicações telefônicas pode ser efetuada, mas depende das hipóteses e da forma que a lei estabelecer, nos termos do art. 5º, XII da CRFB. Além de tudo, há lei regulamentando a possibilidade de interceptação (Lei 9.296/1996).
c) CERTO - como regra, o sigilo de correspondência é inviolável (art. 5º, XII da CRFB), salvo nas hipóteses de decretação de estado de defesa e de sitio que poderá ser restringido conforme artigos 136 parágrafo 1, “b” e 139, III da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
d) ERRADO - as regras quanto à possibilidade de obtenção de provas com fulcro do art. 5º, XII da CRFB depende de regras previstas em lei, conforme previsão no mesmo dispositivo constitucional.
e) ERRADO - o sigilo bancário somente pode ser quebrado mediante requisição da autoridade judicial, de Comissão Parlamentar de Inquérito, da Administração Tributária (conforme entendimento do STF), pelo próprio consentimento do cidadão, ou a partir de requerimento do MP e posterior autorização judicial. Portanto, não é qualquer autoridade que pode fazer este requerimento.
CF
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
Estado de defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações
b) sigilo de correspondência
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Estado de sítio
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei
IV - suspensão da liberdade de reunião
V - busca e apreensão em domicílio
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos
VII - requisição de bens
Lei de interceptação telefônica
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.