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ID
98647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos preceitos constitucionais aplicáveis à
administração pública, julgue os próximos itens.

Segundo entendimento do STF, a vedação ao nepotismo não exige edição de lei formal, visto que a proibição é extraída diretamente dos princípios constitucionais que norteiam a atuação administrativa.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA VINCULANTE Nº 13A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
  • BOM COMENTÁRIO DO COLEGA!
  • CF:Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá aos PRINCÍPIOS de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
  • Complementando as respostas:De fato, há uma súmula vinculante com relação ao nepotismo. Neste contexto, a vinculação explicitada pelo STF é de que o princípio da MORALIDADE, expressamente estabelecido em nossa Constituição é per si definidor de que o nepotismo, conforme estabelecido na SV 13 não é admitido na adm pública, direta e indireta, de todos os poderes em todos os níveis, não havendo necessidade de lei formal regulamentadora sobre o assunto.
  • Nepotismo, em essência, significa favorecimento.Consta na Constituição Federal e diversas outras leis.Conduta dos agentes públicos que abusivamente fazem tais concessões aos seus familiares.É extraído diretamente dos princípios constitucionais.Relacionado a indícios de violação de diversos princípios: - O nepotismo e o princípio da moralidade- O nepotismo e o princípio da legalidade- O nepotismo e o desvio de finalidadeCFArt. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Estatuto dos Servidores da União (Lei nº 8.112/90), cujo art. 117, VII, veda ao agente "manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil"
  • Certa

    O Nepotismo fere essencialmente os princípios constitucionais da Moralidade, Eficiência e Impessoalidade.

    Bons Estudos!
    =)
  • AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA. VOTAÇÃO ABERTA. APARENTE INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO. I - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. II - O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública. III - Aparente ocorrência de vícios que maculam o processo de escolha por parte da Assembléia Legislativa paranaense. IV - À luz do princípio da simetria, o processo de escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52, III, b, da Constituição. V - Presença, na espécie, dos requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido liminarmente pleiteado. VI - Agravo regimental provido.

  • Prof. Vítor Cruz, pontodosconcursos, em comentário a esta questão:

    Trata-se de entendimento firmado pela súmula vinculante 13, onde o STF reconhece o nepotismo como afronta direta à Constituição Federal, em especial os princípios da eficiência, impessoalidade e moralidade administrativa.
    Gabarito: Correto.

  • O nepotismo fere o princípio da moralidade, ao passo que a conduta do administrador público ofende a moral, a regra da boa administração, os princípios de justiça e de equidade e a idéia comum de honestidade [2], o que não se mistura com a legalidade, pois pode uma conduta ter amparo legal e não ser moral; afronta o princípio da impessoalidade quando a coisa pública é confundida com a privada, ou seja, o interesse privado do administrador público mistura-se com o interesse público, trazendo malefício à coletividade; o princípio da eficiência, já que a máquina administrativa é usada de forma a atender à vontade de poucos, não obtendo presteza e eficiência necessária ao atendimento comum e, por fim, macula o princípio da legalidade, haja vista ser contra tudo aquilo expressamente disposto na Magna Carta.

    A redação da Súmula Vinculante nº 13 veda também nomeações recíprocas, já que, com base na troca de favores, agentes públicos nomeiam reciprocamente seus parentes, o que não se confunde, mas suplementa a nomeação cruzada. Para a configuração do nepotismo não basta que A e B, agentes públicos, combinem apenas entre si a nomeação recíproca: A contrata B1 (que é filho de B) e B contrata A1 (filho de A). Exemplificando, poderão, no caso de A, B, C e D combinarem nomeações, proceder da seguinte forma: A contrata B1, B contrata C1, C contrata D1 e, por fim, D contrata A1. Temos aí configurada a nomeação recíproca cruzada.

    Vale evocar conceito acima afirmado, de que o ato administrativo ou decisão judicial não pode contrapor o disposto na súmula vinculante ou, de forma indevida, aplicar seu teor, o que não permite asseverar que o que ali não constar pode ser indistintamente executado, tendo em vista a possibilidade de aplicação de outros atos normativos. Logo, a aplicabilidade da súmula deve ser feita na medida do cabível e ser realizada de pronto, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do administrador público.

    Ao STF caberá analisar caso a caso, pois, mesmo não infringindo a súmula, a situação poderá esbarrar em um princípio constitucional, que é regra jurídica auto-aplicável, tal qual o da moralidade, configurando assim o nepotismo.

    Deste modo, a edição da Súmula Vinculante nº 13 pela Corte Suprema atende a um anseio antigo da sociedade e, espera-se que seja agora efetivamente observado pelos administradores públicos e por todos aqueles que representam a vontade do povo, finalmente prevalecendo o interesse público em detrimento do privado.

  • Então só a SV-13 já resolve este problema, dispensando então a edição de lei formal.

  • De fato, o STF entende que a prática do nepotismo ofende os princípios da moralidade e da impessoalidade, devendo a vedação a esta prática ser observada por todos os Poderes da República e por todos os entes da Federação, independentemente de lei formal. GAB. CORRETO

  • Gabarito: Certo

     

     

     

    Comentários:

     

    O enunciado está de acordo com a decisão externada pelo STF no julgamento da reclamação nº 6.702: “A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF/88”.  

  • Gabarito: CORRETO

    De fato, o STF entende que a prática do nepotismo ofende os princípios da moralidade e da impessoalidade, devendo a vedação a esta prática ser observada por todos os Poderes da República e por todos os entes da Federação, independentemente de lei formal. Questão correta.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • GABARITO: CERTO

     

    Segundo entendimento do STF, a vedação ao nepotismo NÃO EXIGE edição de lei formal, visto que a proibição é extraída diretamente dos princípios constitucionais que norteiam a atuação administrativa.

     

    nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914). Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.

     

    A vedação ao nepotismo, em regra, não alcança a nomeação para cargos políticos (ex: ministros, secretários municipais e estaduais), exceto se ficar demonstrado que a nomeação se deu exclusivamente por causa do parentesco (o nomeado não possui qualquer qualificação que justifique a sua escolha).

     

     

    ESQUEMA:

    --> A vedação ao nepotismo não exige edição de lei formal, visto que a proibição é extraída diretamente dos princípios constitucionais que norteiam a atuação administrativa.

    --> Ofende diretamente o principio da moralidade, embora não haja dúvidas de que os demais princípios também sejam ofendidos.

    --> A vedação à nomeação de parentes até o 3 grau, não se aplica aos cargos políticos. 

     

  • Como já dito, a vedação ao nepotismo não atinge cargos políticos (secretarias, ministérios...)

    Exemplo recente de nomeação de parentes para secretarias foi o do prefeito de São Gonçalo (RJ), Capitão Nelson, nomeando o filho, Douglas Ruas dos Santos, secretário municipal de Gestão Integrada e Projetos Especiais.

  • Com relação aos preceitos constitucionais aplicáveis à administração pública, é correto afirmar que: Segundo entendimento do STF, a vedação ao nepotismo não exige edição de lei formal, visto que a proibição é extraída diretamente dos princípios constitucionais que norteiam a atuação administrativa.