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O princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos visa essencialmente realizar o princípio do mérito que se apura mediante investidura por concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II).
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É COSNTITUCIONAL! “Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37,II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do 'aproveitamento' e 'acesso' de quecogitam as normas impugnadas (§§ 1º e 2º do art. 7º do ADCT do Estado do Maranhão, acrescentado pela EC 3/90).” (ADI637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01/10/04)
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Caro Jadem, a ADI que você citou afirma exatamente o contrário.É inconstitucional!“Concurso público: NÃO mais restrita a sua exigência ao primeiro provimento de cargo público, reputa-se OFENSIVA do art. 37,II, CF, toda modalidade de ASCENSÃO de cargo de uma carreira ao de outra..."Foi justamentepor esse motivo que a TRANSFERÊNCIA e a ASCENSÃO, que eram prevista como modalidade de provimento, foram posteriormente retiradas da Lei 8112, tendo em vista a sua inconstitucionalidade.Espero ter esclarecido.;)
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ADI N. 785-DFRELATOR: MIN. MOREIRA ALVESEMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão funcional. - Esta Corte, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade 231-7/RJ e 245-7/RJ, firmou o entendimento de que a ascensão funcional não mais é permitida pela atual Constituição que, em virtude do disposto no artigo 37, II - e no ponto que interessa não foi modificado com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 -, passou a exigir concurso público para os casos em que, anteriormente, era ela admitida. - Ora, no caso, os itens impugnados do artigo 1º da Resolução em causa dizem respeito, sem sombra de dúvida, ao provimento de cargos por ascensão funcional. Ação que se julga procedente para declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.2, 1.3, 2.2 e 2.3 do artigo 1º da Resolução nº 13, de 03 de setembro de 1992, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.* noticiado no Informativo 290
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ascensão funcional: O modelo anterior à Constituição de 1988, de fato, tinha problemas e permitia distorções, já que apenas o primeiro ingresso era condicionado ao concurso público. Isso permitia, por exemplo, que uma pessoa de formação superior fizesse um concurso para nível fundamental e, uma vez efetivado, concorresse em processo seletivo ou concurso interno para um cargo de nível superior, numa espécie de fraude ao concurso público.
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Ascenção: Mudança de nível (vertical)
Transferência: Mudança de cargo (horizontal)
Ambos os institutos são inconstitucionais.
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EMENTA: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. - O critério do mérito aferível por concurso publico de provas ou de provas e títulos e, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego publico isolado ou em carreira. para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porem, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam ate o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que e a "promoção". Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. - o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal também não permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, ha igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar inconstitucionais os artigos 77 e 80 do ato das disposições constitucionais transitórias do Estado do Rio de Janeiro.”
(STF. Tribunal Pleno. ADI-231 / RJ. Rel. Min. Moreira Alves. DJ. 13.11.92)
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Tanto é inconstitucional, que o instituto da Ascenção nem existe mais!
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Assertiva Correta. (Parte I)
Para um melhor entendimento do tema, importante ter conhecimento acerca do teor da súmula 685, do STF. Segundo o preceito sumular, seria inconstitucional o provimento derivado de servidor público em cargo diverso da carreira no qual está inserido. Senão, vejamos:
"É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."
Diante disso, o STF passou a considerar inconstitucional as modalidades de provimento como ascensão e transferência, assim como também algumas modalidades de aproveitamento, por manifesta afronta à exigência de prévia aprovação em concurso público para o provimento de cargo público.
O acesso, ou ascensão, que seria provimento sem concurso público, representando a passagem de uma carreira para outra, foi julgado inconstitucional pelo STF. Nesse caso, ocorreria uma elevação funcional. Exemplo disso seria a ascensão de Agente da Polícia Federal para Delegado, ou de Técnico para Analista Judiciário, pela simples passagem do tempo, sem concurso externo em igualdade de condições com todos os candidatos.
Igual destino, como se viu, teve a transferência, que é a passagem de servidor de um cargo para outro, sem o indispensável concurso público, declarada também inconstitucional. Nesse caso, seria uma mudança sem elevação funcional.
Diz o STF que estão “banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados” (STF, ADI 231/RJ, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 13/11/1992. Veja-se também: STJ, MS 8.773/DF, relator Ministro Jorge Scartezzini, publicação DJ 23/06/2003).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. PROVIMENTO. TRANSFERÊNCIA. Lei 8.112, de 11.12.90, art. 8º, IV, art. 23, §§ 1º e 2º. Constituição Federal, art. 37, II. I. A transferência -- Lei 8.112/90, art. 8º, IV, art. 23, §§ 1º e 2º -- constitui forma de provimento derivado: derivação horizontal, porque sem elevação funcional (Celso Antonio Bandeira de Mello). Porque constitui forma de provimento de cargo público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e titulos, é ela ofensiva à Constituição, art. 37, II. II. Inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 8.112/90, que instituem a transferência como forma de provimento de cargo público: inciso IV do art. 8º e art. 23, §§ 1º e 2º.( STF, MS 22.148/DF, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 08/03/1996)
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Assertiva Correta - Parte II
Ascensão e transferência não se confundem com aproveitamento, admitido desde que observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos com o cargo anterior.
Sendo assim, conclui-se que as modalidades de provimento derivado ascensão e transferência sempre serão inconstitucionais. Já no caso de aproveitamento, deverá ser analisado o caso concreto, pois o aproveitamento será constitucional caso a mudança de cargo ocorra diante da compatibilidade de atribuições e vencimentos.
Eis o entendimento do STF:
STF, RE-AgR 560.464/DF, relator Ministro Eros Grau, publicação DJ 15/02/2008: "Aproveitamento. O servidor público posto em disponibilidade tem o direito de ser aproveitado em outro cargo da Administração Pública Direta ou Indireta, desde que observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos com o cargo anterior."
STF, ADI 3.582/PI, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 17/08/2007: "Concurso público: reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada. O caso é diverso daqueles em que o Supremo Tribunal Federal abrandou o entendimento inicial de que o aproveitamento de servidores de cargos extintos em outro cargo feriria a exigência de prévia aprovação em concurso público, para aceitar essa forma de investidura nas hipóteses em que as atribuições do cargo recém criado fossem similares àquelas do cargo extinto" (v.g., ADIn 2.335, Gilmar, DJ 19.12.03; ADIn 1591, Gallotti, DJ 30.6.00).
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual. 3. Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. 4. Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. 5. Precedentes: ADI 1591, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 16.6.2000; ADI 2713, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 7.3.2003. 6. Ação julgada improcedente (ADI 2335, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2003, DJ 19-12-2003 PP-00049 EMENT VOL-02137-02 PP-00231)
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Gabarrito: CERTO
Transferência e Ascenção foram banidas (súmula nº 685 do STF). Violavam o Princípio do concurso público, foram declaradas inconstitucionais.
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Para MEMORIZAR:
carro ASTRA saiu de linha
AS-> ascensão
TRA -> transferência, não existem mais!!!
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súmula nº 685 do STF - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Sendo assim as antigas forma de provimento : ASCENÇÃO eTRANSFERÊNCIA são incontitucionais, e não existem mais.
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Com relação aos preceitos constitucionais aplicáveis à administração pública, é correto afirmar que: É inconstitucional a ascensão funcional como forma de investidura em cargo público, por contrariar o princípio da prévia aprovação em concurso público.