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ID
986614
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento sumulado pelo TST, reconhece-se estabilidade provisória no emprego:

Alternativas
Comentários
  • A questão cobra a mudança de entendimento nas súmulas do TST que ocorreu no final do ano passado, dando desta forma a supremacia na norma constitucional.
    •  d) à empregada gestante, inclusive a doméstica, desde que contratada por prazo indeterminado.  ERRADA, 
    • Súmula nº 244 do TST

      GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
      I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
       II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
       III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
    •  e) ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, como consequência da admissão mediante aprovação em concurso público.

     

    • Gabarito b, segundo novo entendimento do TST na súmula  (2 PARTE POIS O SITE TEM LIMITE DE LETRAS)
    •  a) ao dirigente sindical, mesmo tendo ocorrido a extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicado. errada SÚMULA 369 do TST
       DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
      I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
       II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
       III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
      IV -
      Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
      V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
    •  b) ao empregado acidentado que tenha sido contratado por tempo determinado.  CERTA, 

      Súmula nº 378 do TST

      ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  
      I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
      II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  
      III –   
      O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
    •  c) ao membro eleito da CIPA, salvo se suplente. ERRADA, O suplente também tem direito.
  • Letra A. Errada.

    Súmula 369, TST:

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Letra B. Certa.

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  
    III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


    Letra C. Errada.

    Somente os membros eleitos pelos empregados PARA CARGO DE DIREÇÃO DA CIPA é que gozam da estabilidade, inclsuive os titulares e os suplentes. A partir de quando começa essa estabilidade? Desde o registro da candidatura até o primeiro ano após o final do mandato (art. 10, II, a, ADCT)

  • Letra D. Errada.

    A estabilidade provisória da gestante decorre da própria Constituição, portanto, independe o tempo de estipulação contradual, seja determinado, seja indeterminado. Não há essa condição. Quando começa? Desde a confirmação até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, ADCT)

    Súmula 244, TST:
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Letra E. Errada.

    Súmula 390, TST:

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

  • A súmula 378, item III, do TST embasa s resposta correta (letra B):

    O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
  • Olá pessoal, apenas complementando.

    Alternativa C:

    Súmula 339 do TST: "O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988".

    Grande abraço a todos e FORÇA GUERREIROS!!!

  • Só lembrando que em relação a letra "E", o empregado público da SEM e EP não tem estabilidade, entrementes, o STF em repercussão geral admitiu que, assim como os empregados da ECT, a despedida dos mesmos deve ser motivada.

  • A questão em tela versa sobre o reconhecimento da estabilidade (ou garantia) provisória no emprego em diversas situações analisadas pelo TST, conforme abaixo analisado.

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao item III da Súmula 369 do TST (“Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade”), razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai ao encontro exatamente do item III da Súmula 374 do TST (“O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”), razão pela qual correta, merecendo a marcação no gabarito da questão.

    c) A alternativa “c” vai de encontro à Súmula 339, I do TST, que garante a estabilidade do membro da CIPA representante dos empregados, ainda que suplente, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" restringe a estabilidade à empregada no caso de contrato de trabalho por prazo indeterminado, sendo que o TST a reconhece nas hipóteses de contrato por prazo determinado também, conforme item III da Súmula 24 do TST, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro à Súmula 390, II do TST (“Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988”), razão pela qual incorreta.


  • Quando se fala em garantia de emprego do titular e suplente: Dirigente Sindical, CIPA, CCP, FGTS e CNPS. 

    Somente quanto aos diretores de Cooperativas não há se falar em estabilidade dos suplentes:

    253. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)
    O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

  • TEM QUE ADIVINHAR QUE É ACIDENTE DE TRABALHO, POIS NÃO SE CONFUNDE COM O ACIDENTE POR OUTROS MOTIVOS, QUE, NESSE CASO, NÃO ENSEJA ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

  • O item D fica prejudicado tbm com o novo entendimento do TST quanto ao contrato por prazo determinado e a gestante (S. 244/TST)