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''Instituído pela Lei nº 11.718/2008 para o exercício de
atividades de natureza temporária, somente pode ser
realizado por produtor rural pessoa física, proprietário ou não,
que explore diretamente atividade agroeconômica. Se,
durante o período de um ano, a contratação superar dois
meses, o contrato fica convertido em contrato a prazo
indeterminado. Sua formalização deve ser por escrito e
registrada na Carteira de T rabalho. Deve ser autorizado por
acordo coletivo ou convenção coletiva. O trabalhador rural
com contrato por pequeno prazo tem os mesmos direitos dos
demais trabalhador es rurais.''
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LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.
Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 5o A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 8o São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
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“A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.”
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LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.
Art. 14-A. O
produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador
rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza
temporária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o A
contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do
período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em
contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da
legislação aplicável. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o A
contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser
realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que
explore diretamente atividade agroeconômica. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 5o A
contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar
serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o
respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 8o São
assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de
remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais
direitos de natureza trabalhista. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
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A
questão em tela versa sobre o trabalhador rural, tratado especificamente na lei
5.889/73, especificamente acerca do contratado por pequeno prazo, conforme
abaixo analisado. Observe que a questão exige a marcação do item incorreto.
a)
A alternativa “a” transcreve o disposto no artigo 14-A, §5° da lei 5.889/74,
razão pela qual correta, não merecendo a marcação no gabarito da questão.
b)
A alternativa “b” transcreve o disposto no artigo 14-A, §8° da lei 5.889/74,
razão pela qual correta, não merecendo a marcação no gabarito da questão.
c)
A alternativa “c” transcreve o disposto no artigo 14-A, §4° da lei 5.889/74,
razão pela qual correta, não merecendo a marcação no gabarito da questão.
d)
A alternativa “d" vai de encontro ao disposto no artigo 14-A, §1° da lei
5.889/74, já que o prazo máximo de contratação regular é de 2 meses, e não 3
meses, razão pela qual incorreta, merecendo a marcação no gabarito da questão.
e)
A alternativa “e” transcreve o disposto no artigo 14-A, caput da lei 5.889/74, razão pela qual correta, não merecendo a
marcação no gabarito da questão.
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CUIDADO!
Não confundir a figura do trabalhador rural contratado por pequeno prazo (de até dois meses), com a figura do trabalhador rural por prazo determinado prevista no art. 11, §7º, da Lei 8.213/1991, que dispõe:
"§ 7o O
grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do
caput,
à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em
períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas
de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em
decorrência da percepção de auxílio-doença."
Com efeito, vê-se que esta última personagem (a do empregado de segurado especial) pode ser contratada à razão de "120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano".
Observe-se que o legislador foi sensível à necessidade que tem o pequeno produtor segurado especial de contar com o auxílio de empregado por um tempo mais elástico do que os meros dois meses fixados para o contrato por pequeno prazo de trabalhador rural.
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Caro Colega David, pelo texto que você mencionou, entendi que a contratação dessas pessoas (até 120) só pode ser feita por dia, ou seja uma diária para cada. Não seria isso?! agora fiquei em dúvida...
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A propósito:
(artigo 14 § único) Empregado Safrista X Empregado por prazo determinado (artigo 14-A da lei 5889): ambos são temporários, mas o 1o tem seu contrato vinculado à duração da safra, ou seja, termo incerto, o segundo somente terá seu contrato temporário válido se o mesmo vigorar por até 2 meses em um período de 1 ano, senão converter-se-á em contrato pro prazo indeterminado.