SóProvas


ID
986626
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à transferência do empregado,

Alternativas
Comentários
  • Letra A.
    Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resulta do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

    A CLT não traz regra alguma quanto ao período de tempo na empresa e isso, por si só, interferir no processo de transferência.
     
    Letra B.
    Art. 470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
    Não há exceção.
     
    Letra C.
    Art. 469, § 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
     
    Letra D.
    § 3º Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resulta do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    Essa hipótese é de transferência provisória e, portanto, não exige a anuência do empregado justamente por ser temporária, decorrente de “necessidade de serviço”, e acarreta o pagamento de um “plus” de 25% por parte do empregador que é o adicional de transferência.
     
    Letra E. CORRETA.
    Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resulta do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
  • Complementando...

    A alternativa d (abaixo) está errada, pois o adicional não se aplica às transferências definitivas. Ademais, o valor do adicional não é de 25% e sim de NO MÍNIMO 25%, já que o parágrafo 3º do art. 469 da CLT fala em um adicional NUNCA INFERIOR a 25%. 

    "d) o adicional de transferência, devido nas transferências provisórias e nas 
    definitivas, será de 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade."
  • O artigo 469 da CLT embasa a resposta correta (letra E):

    Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

  • É bom salientar que mesmo na hipótese de transferência do empregado exercente de cargo de confiança, ou de empregados que possuam em seus contratos cláusula implícita ou explícita de possibilidade de transferência, sendo a transferência provisória, haverá a incidência do adicional de no mínimo 25%, este é o entendimento da OJ 113 SDI-I do TST, senão vejamos: 

     ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. Inserida em 20.11.97
     
    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
  • Só para complementar:

    - Quando a transferência for DEFINITIVA BILATERAL: natureza indenizatória (ex: ajuda de custo);
    - Quando a transferência for PROVISÓRIA UNILATERAL: naturezasalarial (quando há o adicional de 25%).

     
  • A questão em tela versa sobre a transferência do trabalhador, que é analisado na forma dos artigos 469 e 470 da CLT.

    a) A alternativa “a” equivoca-se ao permitir a transferência do empregado sem a sua anuência, o que é necessário, conforme artigo 469, caput da CLT, independente do seu tempo de serviço, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” equivoca-se ao limitar os custos da transferência como sendo a cargo do empregador somente no caso em que não exista cláusula em sentido contrário, já que o artigo 470 da CLT estipula o ônus a cargo do empregador sem trazer exceção, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro ao artigo 469, §2° da CLT, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" equivoca-se ao tratar do adicional no caso de transferência definitiva, já que o adicional somente é devido no caso de transferência provisória, conforme OJ 113 da SDI-1 do TST, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” amolda-se ao disposto no artigo 469, caput da CLT, razão pela qual correta.


  •  
    Letra D.
    § 3º Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resulta do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    Segundo a leitura do dispositivo citado,  eh possível perceber que o pagamento de 25% ao empregado transferido se dah enquanto durar a situação,  portanto, tem natureza provisória. 

  • Um dos artigos mais mal escrito e sem sentido é este 469 da CLT:

    O § 1º diz que são exceções à necessidade de anuência do empregado para realizar a transferência, os casos de cargo de confiança e quando houver houver previsão contratual, colocando, por fim, que (conforme entendimento do TST), em ambos os casos, será necessário demonstrar a tal da NECESSIDADE DO SERVIÇO!

    Até ai tudo certo.

    Mas, em seguida, o § 3º diz que, em caso, mais uma vez, de NECESSIDADE DO SERVIÇO, o empregado poderá ser transferido e receber adicional de 25% enquanto durar (provisória) esta transferência.

    Daí eu questiono:

    Aquelas exceções previstas no § 1º também possuem direito de receber o adicional de transferência quando forem provisórias?

    Caso positivo, então, qual a razão de o legislador ter indicado a NECESSIDADE DO SERVIÇO, de forma genérica, no § 3º, dando a entender que apenas basta que seja cumprido este requisito para que se possa realizar a transferência sem anuência do empregado?

    É como se o § 3º englobasse as hipóteses do § 1º, pois seriam irrelevantes o cargo de confiança e a previsão contratual, bastando, em qualquer caso, ou em outros casoS, que ficasse demonstrada a tal da NECESSIDADE DO SERVIÇO. 

    TST 

    SUM-43TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

    OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFI-ANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVI-DO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (INSERI-DA EM 20.11.1997)

    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.


    Aberto a esclarecimentos e críticas!





  • Zumbi_dos_Palmares _ Boa reflexão. Pela crítica, os §§ 1º e 3º poderiam ser resumidos basicamente em "qualquer empregado, à exceção dos estáveis (decenal e dirigente sindical), pode ser transferido sem a sua anuência quando houver necessidade de serviço. Caso essa transferência seja provisória, será devido um adicional nunca inferior à 25% dos salários que o empregado percebia na localidade".

    Mas veja que a redação do dispositivo, no §1º, não prevê adicional para as hipóteses de transferência nele previstas (cargos de confiança e empregados cujos contratos tenham como condição a transferência).

    O que o legislador deve ter querido era enfatizar que para essas duas hipóteses, sendo a transferência provisória ou não, não caberia adicional.

    Somente, pela redação legal do §3º, seria devido o adicional aos outros empregados transferidos por necessidade de serviço (que não desempenhassem função de confiança nem tivessem em seus contratos a condição da transferência) E SOMENTE para as situações em que a transferência fosse provisória.

    Veja que a previsão de pagamento de adicional também ao empregado que exerce cargo de confiança e para aquele cujo contrato tenha previsão de transferência somente veio com a edição da OJ 113, ou seja, decorreu somente depois do TST firmar posicionamento sobre o assunto.

    Isso porque antes da edição da OJ (ver no histórico), havia controvérsia judicial justamente acerca da aplicabilidade ou não do adicional de transferência para as hipóteses do §1º. Havia posicionamento pela inaplicabilidade, como no exemplo:

    "2. ADICIONAL DA TRANSFERÊNCIA - CARGO DE CONFIANÇA. O adicional de que cuida o § 3º do art. 465/CLT (469) não é devido quando da transferência de empregado ocupante de cargo de confiança; eis que a ele não se aplica o § 3º do art. 469 da CLT. Revista parcialmente conhecida e desprovida”.

    Havia também posicionamento pela aplicabilidade, como no exemplo:

    "A regra do parágrafo 3º, no entanto, não dispensa o empregador da remuneração acrescida do respectivo adicional, de qualquer das hipóteses de transferência unilateral, salvo quando ocorra a extinção do estabelecimento. O fato do empregado exercer função de confiança ou ter em seu contrato cláusula que autorize a remoção unilateral pelo empregador, apenas impede que o empregado se oponha à transferência, o que não significa fique a empresa desobrigada do acréscimo salarial".

    O segundo posicionamento acabou prevalecendo, ensejando a redação da OJ 113. E aí, para afastar a discussão se as hipóteses de transferência de empregado com cargo de confiança ou daquele cujo contrato tinha previsão de transferência ensejavam, ou não, o pagamento do adicional, o TST estabeleceu como única condição a provisoriedade da transferência (sendo irrelevante a condição do trabalho prestado ou a previsão contratual de transferência).

    Após a edição da OJ, a redação do §1º do artigo acabou perdendo relevância, sendo abarcado pelo §3º

    É o que penso,

    Abraço.


  • Comentário da letra D

    Cabe ressaltar que nas transferências definitivas cabe ajuda de custo e as despesas correrão por conta do empregador.

  • CLT

     

    Artigo 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

     

    Embora a regra geral seja a impossibilidade de alteração unilateral do local da prestação de serviços, o próprio art. 469 prevê, em seus parágrafos, algumas exceções a tal regra:

     

    1) Empregados que exerçam cargo de confiança e transferência decorrente da natureza do próprio contrato

     

    2) Extinção do estabelecimento

     

    3) Transferência provisória por necessidade de serviço