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ID
986635
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Entre as afirmações abaixo,é entendimento sumulado pelo Tribunal Superior doTrabalho,em relação às férias:

Alternativas
Comentários
  •  a) O empregado que se demite antes de completar doze meses de serviço não tem direito a férias proporcionais. 


    Súmula nº 171 do TST

    FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
     

    Súmula nº 261 do TST

    FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.


    b) A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da aquisição do direito. 

    Súmula nº 149 do TST

    TAREFEIRO. FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão 


    c) A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da aquisição do direito. 

    Súmula nº 7 do TST

    FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

    d) Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. 
     

    Súmula nº 81 do TST

    FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     
    Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. 

    e) As faltas ao serviço justificadas por lei não serão descontadas da remuneração das férias, mas serão descontadas para o cálculo do período de férias do empregado.

    Súmula nº 89 do TST

      FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     
    Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias. 
  • Lembrando que mesmo que conceda as férias no período regulamentar, o empregador deverá remunerar as férias em dobro se não pagar até dois dias antes do início do respectivo período.

    FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO . É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal (Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-1 desta Corte). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 75009020125210001  7500-90.2012.5.21.0001, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 07/08/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2013).
  • A súmula 81 do TST embasa a resposta correta (letra D):

    FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. 
  • (a)errada;tem direito sim aferia proporcionais, não terá direito a FP quando demitidos por justa causa

    (b)errada;"aplicando-lhe a tarifa da data da aquisição do direto"invalidou a alternativa,  a tarifa será a da data da concessão  das ferias.

    (c)errada;calculda por base da data da ação-reclamação ou se for o caso da extinção do contrato de trabalho

    (d)correta

    (e)errada;não descontadas tambem no periodo de gozo das ferias
  • Apenas para acrescentar o conhecimento de todos. A OJ 386 da SBDI-1 dispõe que, ainda que as férias sejam gozadas na época certa, caso o empregador descumpra o prazo previsto pelo art. 145 (2 dias antes do início do período), para pagamento, será devido o pagamento em dobro.

  • Complementando a informação dos colegas:



    Terço constitucional sobre férias em dobro também deve ser pago dobrado

    A concessão das férias com atraso implica pagamento em dobro dessa parcela, com o respectivo adicional de um terço, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive a dobra. Em processo em fase de execução, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Moinho Pacífico Indústria e Comércio Ltda. e manteve inalterada decisão da Segunda Turma do Tribunal que determinou o pagamento em dobro do terço constitucional.

    Decisão transitada em julgado condenou a empresa a pagar ao ex-empregado as férias em dobro, acrescidas do adicional de um terço. Na fase de liquidação (cálculo dos valores), o perito estabeleceu o pagamento do terço de forma simples. O trabalhador conseguiu impugnar os cálculos, que foram retificados para que o adicional de um terço incidisse sobre o dobro das férias.

    A Moinho Pacífico recorreu, por meio de agraço de petição, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluiu a retificação. O trabalhador, então, recorreu ao TST, e a Segunda Turma reformou a decisão por ofensa à coisa julgada. Para a Turma, se a sentença pretendesse que o adicional de um terço fosse calculado apenas sobre as férias, sem a dobra, tê-lo-ia determinado expressamente.

    A empresa interpôs então embargos à SDI-1, alegando que a sentença condenatória não esclarecia se o pagamento das férias e do terço constitucional deveria incidir sobre o valor em dobro ou não. Assim, a Segunda Turma não poderia dar provimento ao recurso, de acordo com a Súmula 266 do TST e a Orientação Jurisprudencial 123 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

    Ao examinar o recurso de embargos, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou o registro feito pela Turma de que a constatação da ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República , que trata da inviolabilidade da coisa julgada, "não decorreu da interpretação, mas da simples leitura da sentença". Para concluir pela ofensa à coisa julgada, segundo o relator, não era necessário fazer interpretações, pois a decisão regional, de fato, descumpriu o comando expresso da sentença em execução, segundo o qual o terço constitucional deveria ser calculado sobre as férias em dobro.  A decisão foi unânime.


    Processo: E-ED-RR-207941-28.1999.5.02.0048


  • atualizando:


    OJ 386 SDI-1 é a atual súmula 450
  • A questão em tela versa sobre manifestação jurisprudencial do TST acerca das férias, conforme abaixo analisado.

    a) A alternativa “a” vai de encontro à Súmula 171 do TST (“Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do con-trato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses”), razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro à Súmula 149 do TST (“A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão”), razão pela qual incorreta.


    c) A alternativa “c” vai de encontro à Súmula 7 do TST (“A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato”), razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" transcreve exatamente a Súmula 81 do TST, razão pela qual correta, merecendo a marcação no gabarito da questão.

    e) A alternativa “e” vai de encontro à Súmula 89 do TST (“Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias”), razão pela qual incorreta.


  • Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    ▷ TST. Súmula nº 171. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses (art. 147 da CLT).

    ▷ TST. Súmula nº 261. O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

    B : FALSO

    ▷ TST. Súmula nº 149. A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.

    C : FALSO

    ▷ TST. Súmula nº 7. A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

    D : VERDADEIRO

    ▷ TST. Súmula nº 81. Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

    E : FALSO

    ▷ TST. Súmula nº 89. Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.