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ID
986644
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange aos instrumentos normativos negociados, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.
    Texto do art. 611 caput da CLT:

     Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Vale ressaltar a nova redação da Súmula 277 do TST (ultratividade das normas coletivas), alterada recentemente:

    "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".
  • a) É facultado aos sindicatos representativos das cate- gorias profissionais celebrar acordos coletivos diretamente com a empresa, devendo haver prazo estipulado que deve prevalecer enquanto a empresa se recupera.
  • Pessoal,
    Poderiam me ajudar em identificar o erro na alternativa B? Seria só a falta da expressão "não integrando de forma definitiva os contratos..."?

    Vlw galera
  • “Súmula nº 277 do TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”

    Verifica-se, pois, uma mudança substancial com a introdução do “Princípio da Ultratividade”, determinando que as cláusulas contidas nas Normas Coletivas, seja Acordo Coletivo, seja Convenção Coletiva, que anteriormente vigoravam exclusivamente no prazo assinado na avença, não integrando de forma definitiva os contratos individuais de trabalho passaram a integrar os contratos individuais de trabalho, podendo ser modificadas ou suprimidas somente através de negociação coletiva.

  • Essa questão demonstra bem a importancia de sempre estudar por um livro atualizado. A súmula 277 transcrita pelo colega foi modificada em setembro de 2012 e imediatamente cobrada em algumas provas. O estudo pela doutrina de Renato Saraiva de 2012 me fez errar a questão, segundo este:

     "as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivo vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho".

    Muita atenção quanto ao material utilizado!!! 

    Boa sorte a todos!!! 
    • a)  ERRADA

    Artigo 611, §1º CLT 
     § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. 





    • b) ERRADA

    Súmula 277 TST
    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada  na s   na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 AsA    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou
    supri   suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.



    • c)  ERRADA

    Nº 374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
     
    Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 - Inserida em 25.11.1996)


    •  d)  ERRADA

    Artigo 611, §2º CLT
    § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações.


    •  e) CORRETA

    CLT
    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho
  • c) 

    Súmula nº 374 do TST

    NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

  • ACORDO COLETIVO: Sindicatos profissionais + emprêsas econômica -> para estabelecer condições de trabalho aplicáveis na emprêsa

    As normas de
    acordos/convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.


    Empregado de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.



     CONVENÇÃO COLETIVA: entre Federações/Confederações de categorias econômicas/profissionais para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de  suas representações. Entre Sindicatos econômicas/profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho

  • A questão em tela versa sobre alguns pontos referentes à negociação coletiva, conforme abaixo analisado.

    a) A alternativa “a” equivoca-se ao abordar o acordo coletivo como se fosse convenção coletiva, conforme artigo 611, §1° da CLT, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro à Súmula 277 do TST (“As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”), razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro à Súmula 374 do TST (“Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”), razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" vai de encontro ao artigo 611, §2° da CLT, razão pela qual incorreto.

    e) A alternativa “e” transcreve exatamente o disposto no artigo 611, caput da CLT, razão pela qual correta.


  • A questão encontra-se desatualizada , pois, atualmente, a alternativa B também está correta:

     

    "(...)na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n. 323-DF, em que é requerente entidade confederativa patronal, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, em 14.10.2016, conferiu medida liminar para determinar "a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas.

     

    Com tal decisão liminar prolatada em outubro de 2016, o Ministro Relator suspendeu, efetivamente, a aplicação da interpretação contida na Súmula n. 277 do TST, em sua nova redação, que fora implementada quatro anos antes, em setembro de 2012." (grifei)

     

    (DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho.  7. ed., rev, atual. e ampl. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 95.)

     

     

    Para além disso, a Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista, que vigerá em 120 dias a partir de 13/07/2017) alterou o § 3o do Art. 614. da CLT, vedando expressamente a ultraatividade, in verbis:

     

     

    “Art. 614. 

     

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)

  • A Súmula nº 277 do TST, previa a ultratividade das cláusulas dos acordos coletivos e convenções coletivas, porém a Reforma Trabalhista alterou a redação do § 3º do artigo 614 da CLT para dispor que os acordos coletivos e as convenções coletivas vigoram por até 2 anos, além de vedar expressamente a ultratividade dessas normas coletivas. (Teoria da aderência limitada por prazo).

    Assim, a alternativa B também está correta.