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Gabarito letra C.
Interpretaçao a contrario sensu do art. 10 da Lei 7783/89 que enuncia os serviços ou atividades essenciais.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
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Correta - Letra C
Lei 7.783/89-Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
B) e E) I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
A) VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
D) X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
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Lembrando que o rol do artigo 10 é meramente exemplificativo.
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Essa questão dá para acertar por conhecimento de mundo: vive tendo greve dos Correios!!!
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A
questão em tela versa sobre a atividade que não é considerada essencial de
acordo com o artigo 10 da lei 7.783/89.
a)
A alternativa “a” trata da atividade essencial aposta no artigo 10, VII da lei
7.783/89, razão pela qual incorreta.
b)
A alternativa “b” trata da atividade essencial aposta no artigo 10, I da lei
7.783/89, razão pela qual incorreta.
c)
A alternativa “c” não versa sobre atividade essencial, razão pela qual correta,
merecendo marcação no gabarito da questão.
d)
A alternativa “d" trata da atividade essencial aposta no artigo 10, X da
lei 7.783/89, razão pela qual incorreta.
e)
A alternativa “e” trata da atividade essencial aposta no artigo 10, I da lei
7.783/89, razão pela qual incorreta.
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"Lembrando que o rol do artigo 10 é meramente exemplificativo."
corrigindo o que a colega disse acima:
"Para a maioria da doutrina, a lista é taxativa. É a melhor interpretação, até porque todo dispositivo que restrinja direito deve ser interpretado restritivamente." (Ricardo Resende. Direito do Trabalho Esquematizado)
Cuidado com doutrinadores que tem posicionamento diverso da maioria.
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Apenas um comentário em relação à manifestação do forista Mateus. O fato de "viver tendo greve nos Correios" em nada ajuda na solução da questão. Isso porque a Lei de Greve permite a paralisação também das atividades ditas essenciais (art. 11):
"Art. 11. Nos serviços ou
atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados,
de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis
ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São
necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo
iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população."
Ordinariamente, a Justiça do Trabalho determina, em relação a estas atividades, a manutenção de um percentual mínimo de trabalhadores que devem ser mantidos ativos [30% é regra geral, mas já temos decisões que determinaram 100%, o que acaba violando o direito de greve na prática].
Assim, poder haver greve na atividade não é critério para saber se ela é ou não é essencial.
Bons estudos.
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Os comentários dos estudantes muitas das vezes são melhores que dos professores.
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MNEMÔNICO: T ADF TCT GPCC
Essas são as iniciais na ordem do Art. 10. Isso ja ajuda um pouco, como nessa questão. Vejamos o art. 10:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
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ATENÇÃO PARA AS MUDANÇAS DE 2019 E 2020 DA LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XI compensação bancária.
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei (estatuto pessoa com deficiência)
XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
XV - atividades portuárias.