SóProvas


ID
986662
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União pretende implementar um grande programa de recuperação de rodovias e firmou convênio com diversos.Estados, para repasse de recursos destinados à execução das obras necessárias.A opção da Administração federal foi contestada por diversos setores da opinião pública,que consideram que tal investimento não seria prioritário e sustentam que os recursos orçamentários correspondentes deveriam ser redirecionados para programas de melhoria da mobilidade nos grandes centros e regiões metropolitanas.Com base em tais argumentos, entidade representante da sociedade civil submeteu a matéria ao controle do Poder Judiciário buscando a anulação dos atos administrativos de celebração dos convênios. O Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    O controle judicial verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, nunca o mérito administrativo (conveniência e oportunidade). 
    Mediante o exercício do controle judicial dos atos administrativos pode ser decretada a sua anulação (nunca a revogação, pois esta decorreria de controle de mérito)
  • Não consegui identificar claramente a diferença entre as alternativas "A" e a "D", alguém saberia me explicar?
  • Rodrigo, o poder judiciário só pode anular os atos adminstrativos; ele não possui competência para alterá-los, uma vez que a alteração é ato discricionário da administração pública.
  • O poder judiciário, poderá anular atos administrativos sim. 

    O ato da administração pública que for discricionário deve ser analisado sob o aspecto da legalidade e do mérito: O primeiro diz respeito à conformidade do ato com a lei e o segundo diz respeito à oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir.

    O ato vinculado é analisado apenas sob o aspecto da legalidade.

    Nesse caso, que é um ato discricionário, o judiciário poderá anular os atos administrativos, mas não poderá nem revogá-los e nem alterá-los visto que isso faz parte do mérito adminsitrativo, e o judiciário não pode intrometer-se.


  • Complementando, que é sempre um juízo de legalidade que o judiciário faz e não de mérito.

    Ou seja, mesmo sendo um ato discricionário, ele está previsto na lei, mas pela lei dar uma abrangência imprecisa e vaga, muitas vezes o ente pode utilizar-se da conveniência e oportunidade, como é o caso quando a lei manda punir o servidor que praticar "falta grave" ou "procedimento irregular".
  • Por gentileza, alguém saberia explicar o erro da alternativa c)? Eu acreditava que o desvio de finalidade (ato contrário ao interesse público) seria anulável pelo Poder Judiciário. 

    Edit: terminei encontrando a resposta, eu acho: o erro é a palavra "revogar", a assertiva estaria correta com a substituição pela palavra "anular". Alguém me confirma se é esse o erro?
  • Exatamente Pedro, o Poder Judiciário não pode revogar, somente anular atos administrativos.

    Grato!
  • O mérito administrativo é formado pelos requisitos motivo e objeto, que nos atos discricionários são elementos não
    vinculados.
    Quanto à finalidade, sabemos que tal elemento é passivel de anulação pelo judiciário. Mas o gabarito ( letra A) traz a possibilidade de um elemento que compõe o núcleo do que se convém chamar de mérito administrativo ( motivo), ser anulado pelo judiciário. 
    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo são claros quanto à impossibilidade do mérito administrativo ser apreciado pelo judiciário nos atos discricionários, exceto se desarrazoado ou desproporcional. 
    Nesta questão, a decisão do administrador público em  escolher por essa ou aquela obra pública, parece-me ato 
    discricionário.Caberia se apreciar a legalidade do motivo no ato dicricionário???

    Se alguém puder esclarecer, agradeço.



  • GABARITO: A

    O controle do Poder Judiciário em relação aos atos administrativos está em regra adstrito à legalidade e a legitimidade do ato. Lembrando, entre os elementos do ato administrativo, temos os motivos, que estão ligados à validade do ato, ou seja, se o ato está em conformidade com o ordenamento jurídico, e a finalidade que será sempre um elemento vinculado não afastando o controle judicial.

    Em regra o controle judiciário não pode se dá em razão do mérito administrativo (conveniência e oportunidade). Além disso, o judiciário pode somente anular os atos, visto que a revogação é ligada a um controle da própria administração conforme conveniência e oportunidade.
  • Milene Carvalho, segundo Maria Silva Zanella Di Pietro não há invasão de mérito quando o Poder Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato. A ausência ou falsidade do motivo caracteriza a ilegalidade suscetível de invalidação pelo Judiciário.
    Para a doutrina há duas variantes de vício de motivo, a saber: motivo inexistente e motivo ilegítimo (ou juridicamente inadequado). Neste último há uma oncongruência entre o fato e a norma.
  • Juciléia, muito obrigada pelo esclarecimento.

    Realmente fiquei intrigada, pois a questão não traz, pelo menos explicitamente, indícios que a escolha do administrador pela recuperação das rodovias apresente qualquer vício no motivo, seja porque inexistente ou ilegítimo. Pelo menos foi assim que interpretei: a escolha por uma obra ou outra, se ambas são necessárias(recuperação das rodovias e investimentos na mobilidade urbana), não acarretaria de per si em ilegalidade, passível  de controle pelo judiciário. Já a questão se uma obra é mais prioritária que a outra, ligada assim ao mérito, caberia apreciação disso pelo judiciário??? Vc percebeu onde residiu a dúvida???

    Quem puder, me dê um retorno.

    Obrigada, bons estudos!
  • Acho isso importante:

    É interessante ressaltar que os atos praticados no exercício do poder discricionário, apesar de estarem sujeitos à análise subjetiva do administrador público (oportunidade + conveniência), podem ser apreciados quanto à legalidade pelo poder judiciário. 
    Muita atenção nesse ponto, pois é tema muito cobrado pelas bancas. A discricionariedade não impede que o judiciário aprecie o ato praticado, pois a análise não incidirá sobre a oportunidade e conveniência, mas sim sobre sua legalidade.

    Fonte: ponto dos concuros - prof. Armando Mercadante

  • É preciso ter cuidado com o controle judicial sobre os atos discricionários, uma vez que ele sempre deverá respeitar a discricionariedade administrativa nos limites da lei. O Poder Judiciário pode apreciar os aspectos de legalidade e verificar vícios em quaisquer dos elementos do ato, inclusive quanto ao motivo e ao objeto, entretanto, não pode avaliar os critérios de oportunidade e conveniência adotados pela Administração. Gustavo Mello Knoplock
  • A chave da questão reside na teoria dos motivos determinantes,ou seja, os motivos do ato praticado devem determinar a sua validade ou não, independente de ser vinculado ou discricionario. Trara-se de um controle de legalidade e pode ser exercido tanto pela administração publica quanto pelo judiciario.

  • Art. 2 Lei Ação Popular (L. 4717/65):

    São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompentência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos MOTIVOS;

    e) desvio de FINALIDADE.

    (grifei)

  • ANULAÇÃO - ILEGAL (ai) - Quando o ato estiver fora dos padrões de legalidade! E quem pode anular? Administração pública ou poder judiciário.

    REVOGAÇÃO - LEGAL (rl) Se dá por mérito, conveniência, oportunidade. E quem pode revogar?  A PRÓPRIA ADM. PÚBLICA. O PODER JUDICIÁRIO NÃO REVOGA ATO DE OUTRO PODER, E EM FUNÇÃO ATÍPICA REVOGA SEUS PRÓPRIOS ATOS! 

    hahahha, bons estudos galera!!

    • a) poderá anular os atos administrativos se identificar vício de legalidade, inclusive em relação aos motivos e finalidade.
    • O poder judiciário poderá anular os atos administrativos quando identificados vício de legalidade. Os atos administrativos vinculados são Competência Finalidade e Forma/ Motivo e Objeto nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO = GABARITO DA QUESTÃO
    • b) poderá anular os atos administrativos, se discordar dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração. 
    • Mérito Administrativo: corresponde à esfera de discricionariedade reservada ao Administrador e, em princípio, não pode o Poder Judiciário pretender substituir a discricionariedade do administrador pela discricionariedade do Juiz. Pode, no entanto, examinar os motivos invocados pelo Administrador para verificar se eles efetivamente existem e se porventura está caracterizado um desvio de finalidade. Ato Legal e Perfeito é o ato administrativo completo em seus requisitos e eficaz em produzir seus efeitos; portanto, é o ato eficaz e exeqüível, São passíveis de revogação.
    • c) poderá revogar os atos administrativos se identificar desvio de finalidade, consistente na afronta ao interesse público. 
    • FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social.
    • d) poderá alterar os atos administrativos, redirecionando os recursos orçamentários, com base na teoria dos motivos determinantes.
    • A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes. O motivo é caso de mérito administrativo, não podendo o judiciário simplesmente alterá-los

    • e) não poderá anular os atos administrativos e, na hipótese de identificar desvio de finalidade, deverá assinalar prazo para a Administração editar novo ato.

    • Poderá anular os atos administrativos se constatar ilegalidade. Esse prazo não existe.


  • Só para recordar:

    Motivo: é a situação de fato e de direito que autoriza ou impõe ao agente público a prática do ato administrativo.

    Motivo de fato: situação de fato. Ex.: construção irregular pode ensejar a edição de um ato administrativo (embargo)

    Motivo de direito: previsão abstrata de uma situação fática (norma jurídica). O motivo pode ou não estar na lei. 

    Teoria dos motivos determinantes: os fatos que serviram de suporte a sua decisão integram a validade do ato. O ato somente será válido se os motivos enunciados efetivamente acontecerem. 


    Finalidade:

    Sentido amplo: é a busca do interesse público.

    Sentido estrito: é a busca do fim especificado na lei (fim legal).


    Fonte: Mapas Mentais de Thiago Strauss sobre D. Administrativo.

  • Letra A.
    O Poder Judiciário NUNCA revoga ato administrativo, pois ele não adentra no chamado mérito do ato administrativo (conveniencia e oportunidade). 
    O judiciário apenas pode ANULAR o ato quando existirem vícios de legalidade. Ato praticado com desvio de finalidade, ou seja, finalidade diversa do interesse público é anulável pelo Poder Judiciário, isso porque vício de finalidade é vício de legalidade e não de convalida.

  • O Poder Judiciário controla os atos discricionários no que tange aos aspectos de legalidade. O que não pode fazer é o controle de mérito deste ato. O juiz não pode substituir a oportunidade e conveniência do administrador com a dele, porque o poder discricionário é um poder administrativo e não judicial.

    Este mérito tem um limite, que é a lei, e se o administrador extrapolar este limite, o judiciário poderá controlar para analisar se este mérito está sendo feito dentro dos limites da lei.

  •  A - CORRETO - O JUDICIÁRIO PODE APRECIAR A LEGALIDADE DO ATO (QUALQUER QUE SEJA O ELEMENTO), MESMO DIANTE DE UM ATO DISCRICIONÁRIO.

    B - ERRADO - O JUDICIÁRIO NÃO APRECIA O MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    C - ERRADO - JUDICIÁRIO NÃO REVOGA ATO ADMINISTRATIVO, DIANTE DE UM VÍCIO A ÚNICA COISA QUE PODERÁ FAZER É ANULAR O ATO, INDEPENDENTEMENTE DE QUAL SEJA O ELEMENTO VICIADO (obs.: convalidação só a administração praticar).

    D - ERRADO - JUDICIÁRIO NÃO PRATICA CONVERSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, SOMENTE A ADMINISTRAÇÃO POSSUI TAL CAPACIDADE.

    E - ERRADO - DIANTE DE VÍCIO DE FINALIDADE O ATO DEEVE SER ANULADO. ANULAÇÃO ESTA QUE PODER SER FEITA TANTO PELA ADMINISTRAÇÃO QUANTO PELO JUDICIÁRIO. O JUDICIÁRIO NÃO TEM O PODER PARA EXIGIR, MEDIANTE PRAZO, QUE A ADMINISTRAÇÃO EDITE NOVO ATO.


    GABARITO ''A''