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Resposta: A
O controle judicial verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, nunca o mérito administrativo (conveniência e oportunidade).
Mediante o exercício do controle judicial dos atos administrativos pode ser decretada a sua anulação (nunca a revogação, pois esta decorreria de controle de mérito)
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Não consegui identificar claramente a diferença entre as alternativas "A" e a "D", alguém saberia me explicar?
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Rodrigo, o poder judiciário só pode anular os atos adminstrativos; ele não possui competência para alterá-los, uma vez que a alteração é ato discricionário da administração pública.
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O poder judiciário, poderá anular atos administrativos sim.
O ato da administração pública que for discricionário deve ser analisado sob o aspecto da legalidade e do mérito: O primeiro diz respeito à conformidade do ato com a lei e o segundo diz respeito à oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir.
O ato vinculado é analisado apenas sob o aspecto da legalidade.
Nesse caso, que é um ato discricionário, o judiciário poderá anular os atos administrativos, mas não poderá nem revogá-los e nem alterá-los visto que isso faz parte do mérito adminsitrativo, e o judiciário não pode intrometer-se.
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Complementando, que é sempre um juízo de legalidade que o judiciário faz e não de mérito.
Ou seja, mesmo sendo um ato discricionário, ele está previsto na lei, mas pela lei dar uma abrangência imprecisa e vaga, muitas vezes o ente pode utilizar-se da conveniência e oportunidade, como é o caso quando a lei manda punir o servidor que praticar "falta grave" ou "procedimento irregular".
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Por gentileza, alguém saberia explicar o erro da alternativa c)? Eu acreditava que o desvio de finalidade (ato contrário ao interesse público) seria anulável pelo Poder Judiciário.
Edit: terminei encontrando a resposta, eu acho: o erro é a palavra "revogar", a assertiva estaria correta com a substituição pela palavra "anular". Alguém me confirma se é esse o erro?
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Exatamente Pedro, o Poder Judiciário não pode revogar, somente anular atos administrativos.
Grato!
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O mérito administrativo é formado pelos requisitos motivo e objeto, que nos atos discricionários são elementos não
vinculados.Quanto à finalidade, sabemos que tal elemento é passivel de anulação pelo judiciário. Mas o gabarito ( letra A) traz a possibilidade de um elemento que compõe o núcleo do que se convém chamar de mérito administrativo ( motivo), ser anulado pelo judiciário.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo são claros quanto à impossibilidade do mérito administrativo ser apreciado pelo judiciário nos atos discricionários, exceto se desarrazoado ou desproporcional.
Nesta questão, a decisão do administrador público em escolher por essa ou aquela obra pública, parece-me ato
discricionário.Caberia se apreciar a legalidade do motivo no ato dicricionário???
Se alguém puder esclarecer, agradeço.
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GABARITO: A
O controle do Poder Judiciário em relação aos atos administrativos está em regra adstrito à legalidade e a legitimidade do ato. Lembrando, entre os elementos do ato administrativo, temos os motivos, que estão ligados à validade do ato, ou seja, se o ato está em conformidade com o ordenamento jurídico, e a finalidade que será sempre um elemento vinculado não afastando o controle judicial.
Em regra o controle judiciário não pode se dá em razão do mérito administrativo (conveniência e oportunidade). Além disso, o judiciário pode somente anular os atos, visto que a revogação é ligada a um controle da própria administração conforme conveniência e oportunidade.
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Milene Carvalho, segundo Maria Silva Zanella Di Pietro não há invasão de mérito quando o Poder Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato. A ausência ou falsidade do motivo caracteriza a ilegalidade suscetível de invalidação pelo Judiciário.
Para a doutrina há duas variantes de vício de motivo, a saber: motivo inexistente e motivo ilegítimo (ou juridicamente inadequado). Neste último há uma oncongruência entre o fato e a norma.
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Juciléia, muito obrigada pelo esclarecimento.
Realmente fiquei intrigada, pois a questão não traz, pelo menos explicitamente, indícios que a escolha do administrador pela recuperação das rodovias apresente qualquer vício no motivo, seja porque inexistente ou ilegítimo. Pelo menos foi assim que interpretei: a escolha por uma obra ou outra, se ambas são necessárias(recuperação das rodovias e investimentos na mobilidade urbana), não acarretaria de per si em ilegalidade, passível de controle pelo judiciário. Já a questão se uma obra é mais prioritária que a outra, ligada assim ao mérito, caberia apreciação disso pelo judiciário??? Vc percebeu onde residiu a dúvida???
Quem puder, me dê um retorno.
Obrigada, bons estudos!
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Acho isso importante:
É interessante ressaltar que os atos praticados no exercício do poder discricionário, apesar de estarem sujeitos à análise subjetiva do administrador público (oportunidade + conveniência), podem ser apreciados quanto à legalidade pelo poder judiciário.
Muita atenção nesse ponto, pois é tema muito cobrado pelas bancas. A discricionariedade não impede que o judiciário aprecie o ato praticado, pois a análise não incidirá sobre a oportunidade e conveniência, mas sim sobre sua legalidade.
Fonte: ponto dos concuros - prof. Armando Mercadante
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É preciso ter cuidado com o controle judicial sobre os atos discricionários, uma vez que ele sempre deverá respeitar a discricionariedade administrativa nos limites da lei. O Poder Judiciário pode apreciar os aspectos de legalidade e verificar vícios em quaisquer dos elementos do ato, inclusive quanto ao motivo e ao objeto, entretanto, não pode avaliar os critérios de oportunidade e conveniência adotados pela Administração. Gustavo Mello Knoplock
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A chave da questão reside na teoria dos motivos determinantes,ou seja, os motivos do ato praticado devem determinar a sua validade ou não, independente de ser vinculado ou discricionario. Trara-se de um controle de legalidade e pode ser exercido tanto pela administração publica quanto pelo judiciario.
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Art. 2 Lei Ação Popular (L. 4717/65):
São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompentência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos MOTIVOS;
e) desvio de FINALIDADE.
(grifei)
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ANULAÇÃO - ILEGAL (ai) - Quando o ato estiver fora dos padrões de legalidade! E quem pode anular? Administração pública ou poder judiciário.
REVOGAÇÃO - LEGAL (rl) Se dá por mérito, conveniência, oportunidade. E quem pode revogar? A PRÓPRIA ADM. PÚBLICA. O PODER JUDICIÁRIO NÃO REVOGA ATO DE OUTRO PODER, E EM FUNÇÃO ATÍPICA REVOGA SEUS PRÓPRIOS ATOS!
hahahha, bons estudos galera!!
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- a) poderá anular os atos administrativos se identificar vício de legalidade, inclusive em relação aos motivos e finalidade.
- O poder judiciário poderá anular os atos administrativos quando identificados vício de legalidade. Os atos administrativos vinculados são Competência Finalidade e Forma/ Motivo e Objeto nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO = GABARITO DA QUESTÃO
- b) poderá anular os atos administrativos, se discordar dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
- Mérito Administrativo: corresponde à esfera de discricionariedade reservada ao Administrador e, em princípio, não pode o Poder Judiciário pretender substituir a discricionariedade do administrador pela discricionariedade do Juiz. Pode, no entanto, examinar os motivos invocados pelo Administrador para verificar se eles efetivamente existem e se porventura está caracterizado um desvio de finalidade. Ato Legal e Perfeito é o ato administrativo completo em seus requisitos e eficaz em produzir seus efeitos; portanto, é o ato eficaz e exeqüível, São passíveis de revogação.
- c) poderá revogar os atos administrativos se identificar desvio de finalidade, consistente na afronta ao interesse público.
- FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social.
- d) poderá alterar os atos administrativos, redirecionando os recursos orçamentários, com base na teoria dos motivos determinantes.
A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes. O motivo é caso de mérito administrativo, não podendo o judiciário simplesmente alterá-los
e) não poderá anular os atos administrativos e, na hipótese de identificar desvio de finalidade, deverá assinalar prazo para a Administração editar novo ato.
Poderá anular os atos administrativos se constatar ilegalidade. Esse prazo não existe.
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Só para recordar:
Motivo: é a situação de fato e de direito que autoriza ou impõe ao agente público a prática do ato administrativo.
Motivo de fato: situação de fato. Ex.: construção irregular pode ensejar a edição de um ato administrativo (embargo)
Motivo de direito: previsão abstrata de uma situação fática (norma jurídica). O motivo pode ou não estar na lei.
Teoria dos motivos determinantes: os fatos que serviram de suporte a sua decisão integram a validade do ato. O ato somente será válido se os motivos enunciados efetivamente acontecerem.
Finalidade:
Sentido amplo: é a busca do interesse público.
Sentido estrito: é a busca do fim especificado na lei (fim legal).
Fonte: Mapas Mentais de Thiago Strauss sobre D. Administrativo.
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Letra A.
O Poder Judiciário NUNCA revoga ato administrativo, pois ele não adentra no chamado mérito do ato administrativo (conveniencia e oportunidade). O judiciário apenas pode ANULAR o ato quando existirem vícios de legalidade. Ato praticado com desvio de finalidade, ou seja, finalidade diversa do interesse público é anulável pelo Poder Judiciário, isso porque vício de finalidade é vício de legalidade e não de convalida.
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O Poder Judiciário controla os atos
discricionários no que tange aos aspectos de legalidade. O que não pode fazer é
o controle de mérito deste ato. O juiz não pode substituir a oportunidade e
conveniência do administrador com a dele, porque o poder discricionário é um
poder administrativo e não judicial.
Este mérito tem um limite, que é a lei, e se
o administrador extrapolar este limite, o judiciário poderá controlar para
analisar se este mérito está sendo feito dentro dos limites da lei.
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A - CORRETO - O JUDICIÁRIO PODE APRECIAR A LEGALIDADE DO ATO (QUALQUER QUE SEJA O ELEMENTO), MESMO DIANTE DE UM ATO DISCRICIONÁRIO.
B - ERRADO - O JUDICIÁRIO NÃO APRECIA O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
C - ERRADO - JUDICIÁRIO NÃO REVOGA ATO ADMINISTRATIVO, DIANTE DE UM VÍCIO A ÚNICA COISA QUE PODERÁ FAZER É ANULAR O ATO, INDEPENDENTEMENTE DE QUAL SEJA O ELEMENTO VICIADO (obs.: convalidação só a administração praticar).
D - ERRADO - JUDICIÁRIO NÃO PRATICA CONVERSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, SOMENTE A ADMINISTRAÇÃO POSSUI TAL CAPACIDADE.
E - ERRADO - DIANTE DE VÍCIO DE FINALIDADE O ATO DEEVE SER ANULADO. ANULAÇÃO ESTA QUE PODER SER FEITA TANTO PELA ADMINISTRAÇÃO QUANTO PELO JUDICIÁRIO. O JUDICIÁRIO NÃO TEM O PODER PARA EXIGIR, MEDIANTE PRAZO, QUE A ADMINISTRAÇÃO EDITE NOVO ATO.
GABARITO ''A''