Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Sustenta, com acerto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro , A competência, quanto a alínea a, limita-se à organização e funcionamento, pois a criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública continua a depender de lei, conforme art. 88, alterado pela Emenda Constitucional nº32. Quanto à alínea b (Art.84), não se trata de função regulamentar, mas típico ‘ato de efeitos concretos’, porque a competência do Presidente da República se limitará a extinguir cargos ou funções, quando vagos, e não estabelecer normas sobre matéria.
Questao > b) poderá extinguir órgãos mediante decreto do Chefe do Executivo, sendo necessária a edição de lei para criação de novos órgãos, ainda que não implique aumento de despesa. O Supremo Tribunal Federal, nas ADI 2857-0 e ADI 3254-2, reconhece a iniciativa do chefe do Poder Executivo, mediante decreto, apenas na elaboração de normas que remodelem as atribuições de órgãos pertencentes à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação, tal como prevê a alínea "a" do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal de 88. [...]Vale dizer, a criação e extinção de órgãos da administração pública depende de Lei , de iniciativa do Poder Executivo. E, uma vez criado o órgão, sua organização e funcionamento será regulado por Decreto (art. 84, VI) (ADI 3254-2, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 2-12-05). Questao > e) poderá transferir cargos de um ministério extinto para outro da administração direta por decreto do Chefe do Executivo e criar novos cargos , desde que não importe aumento de despesa.
Perquire Celso Antônio Bandeira de Mello : Se o Chefe do Executivo não pode nem criar nem extinguir órgãos , nem determinar qualquer coisa que implique aumento de despesa, que pode ele, então, fazer, a título de dispor sobre organização e funcionamento da Administração Federal? Unicamente transpor uma unidade orgânica menor que esteja encartada em unidade orgânica maior para outra destas unidades maiores – como, por exemplo, passar um departamento de um dado Ministério para outro Ministério ou para uma autarquia, e vice-versa [...] .
Seria aceitável um decreto presidencial que extinga um cargo (vago) e crie dois novos cargos com remunerações cujos valores sejam, cada um, a metade da remuneração do cargo extinto? Não haveria aumento de despesa, portanto, penso que nesse caso seria possível com base no artigo 84, VI, "a", notadamente porque, apesar de ser competência do Congresso Nacional (mediante sanção presidencial) criar cargos públicos (art. 48, X) essa competência não exclui aquele decorrente do artigo 84, VI, "a", quando este exercício não implicar aumento de despesa.
Todavia, como esta tese, apesar de defensável, não é pacífica, a melhor opção é mesmo a anulação da questão em comento.