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Estrutura da Administração Pública
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Conceito de serviço público:
Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por quem lhe faça às vezes, debaixo de regras de direito público, para preservação dos interesses da coletividade.
O serviço público é prestado debaixo de regras de direito público, independentemente de quem esteja à frente da execução, pois tais regras são as únicas capazes de preservar o interesse da coletividade.
Segundo o princípio da continuidade da prestação do serviço público, a execução do serviço público, em regra, não pode ser interrompida. Assim, a greve dos servidores públicos não pode implicar em paralisação total da atividade, caso contrário será inconstitucional (art. 37, VII da CF).
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Quem pode prestar o serviço público:
Tanto a Administração como quem lhe faça às vezes podem prestar o serviço público.
A titularidade na prestação de um serviço público é intransferível, isto é, nunca sai das mãos da Administração. O que pode ser transferido aos particulares é a execução do serviço público, mas nunca a titularidade.
Sendo o Poder Público titular do serviço público, pode estabelecer regras para a execução do serviço público, ou seja, pode aplicar sanções; pode retomar o serviço por interesse público; pode retomar quando mal utilizado e etc.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Estrutura_da_Administra__o.htm
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Qual o erro da alternativa B? Alguém saberia explicar?
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Frederico Carneiro, a lei 7783/89, que dispõe sobre o direito de greve, apresenta um rol de atividades consideradas essenciais:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Daí, entendemos que os serviços considerados essenciais não são prestados apenas diretamente pelo estado.
Espero ter ajudado.
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a) não importa a vedação de prestação da referida atividade por particular, mediante autorização e controle do poder público, quando se tratar se serviço não exclusivo. CORRETO. O serviço público não exclusivo, tal como a SAÚDE (hospitais privados e planos de saúde) e a EDUCAÇÃO (escolas privadas), podem ser prestados pelo particular, mediante autorização e posterior controle por parte da Administração.
Ex.: Art. 197 CF. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
b) determina a sua prestação direta pelo Estado, salvo no caso de serviços não essenciais. ERRADO. O particular pode prestar tando os serviços essenciais (ex.: passando em um concurso para Cartório) quanto os não essenciais.
c) afasta a possibilidade de greve pelos servidores ou empregados da entidade prestadora. ERRADO. O servidor público deve ingressar com mandado de injunção para buscar seu direito de greve, eis que a CF determina que tal direto deverá ser regulado por lei infraconstitucional, que ainda não existe.
d) independe de definição em lei e admite a prestação direta pelo poder público e indireta por particulares, exclusivamente sob o regime de permissão. ERRADO. O Brasil adota o sistema formalista de serviço público, ou seja, é serviço público aquele definido em LEI.
e) faculta a transferência de titularidade do serviço a particular, mediante concessão, quando passível de exploração por cobrança de tarifa do usuário. ERRADO. A titularidade do serviço público só pode ser feita mediante OUTORGA legal (e não concessão) às pessoas da administração indireta de direito PÚBLICO (o particular e as pessoas de direito privado não podem ser titulares!).
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- a) não importa a vedação de prestação da referida ati- vidade por particular, mediante autorização e controle do poder público, quando se tratar se serviço não exclusivo.
- Serviços Públicos não exclusivos são aqueles que, não obstante constituam obrigação do Estado para satisfezerem as necessidades coletivas, podem ser prestados por particulares mediante autorização e controle do Estado. Isto siginifica que o serviços não essênciais são abertos à livre iniciativa. EX.: direitos fundamentais socias- art. 6º, CF- saúde, educação...
- IMPORTANTE: A autorização do Estado a que se sujeitam os particulares para prestar os serviços públicos não exclusivos é AUTORIZAÇÃO DE POLÍCIA, a qual se difere da autorização de serviço público (considerada por alguns doutrinadores como forma de delegação). Isto pq a autorização de polícia se relaciona aos serviços cuja titularidade não é exclusiva do ESTADO, ao passo que autorização de Serviço úblico é para serviços de titularidade exclusiva do Estado.
- b) determina a sua prestação direta pelo Estado, salvo no caso de serviços não essenciais.
- Somente os Serviços Públicos exclusivos e indelegáveis devem ser prestados obrigatoriamente pelo Estado. Ex: art. 21, X, CR- Serviço postal, segurança Pública, Adm, tributária
- IMPORTANTE: Prestação direta de Serviço Público: prestados pela adm. direta e indireta, sem que possam ser delegados.
- c) afasta a possibilidade de greve pelos servidores ou empregados da entidade prestadora.
- Atualmente o STF entende que a greve dos Servidores Públicos pode ser regida pela Lei de Greve aplicada à iniciativa privada, até que seja editada legislação específica.
- O direito de greve é garantido tanto à servidores públicos civis quanto aos demais trabalhadores, sendo que o fato de se tratar de um serviço público não afasta a possibilidade de greve.
- d) independe de definição em lei e admite a prestação direta pelo poder público e indireta por particulares, exclusivamente sob o regime de permissão.
- A prestação de serviços públicos por particulares pode se dar atraves da delegação de serviço público, a qual tem como espécies a Concessão, Permissação e, para alguns doutrinadores, a Autorização (a qual não se confunde com a Autorização de Polícia)
- e) faculta a transferência de titularidade do serviço a particular, mediante concessão, quando passível de exploração por cobrança de tarifa do usuário.
- Quando um serviço é passivel de exploração mediante a cobrança de tarifa do usuário é facultado ao poder público a delegação deste serviço, atraves da concessão, permissão e, em alguns casos, a autorização. Mas em nenhuma de suas formas a delegação implica a transferência da titularidade do SP ao particular, mas tão somente a execução deste.
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Os serviços públicos podem ser: exclusivos ou não exclusivos. Exclusivos são aqueles que só podem ser prestados pelo Estado, exemplo: Serviço Postal; Não exclusivos podem são aqueles concernentes à ordem social, saúde e educação, por exemplo. Os serviços não exclusivos podem ser tanto executados pelo Estado como por particulares, neste último caso mediante autorização e controle (poder de polícia) do Poder Público.
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Retirado de um comentário em outra questão:
Os serviços públicos não exclusivos do Estado são aqueles que, não obstante constituam obrigação do Estado para satisfação das necessidades coletivas, podem ser prestados por particulares mediante autorização e controle do Estado. Temos como exemplo a educação e a saúde, que são prestadas por particulares, mas são fiscalizadas por órgãos governamentais.
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Complementando...
Como visto, o ENSINO - que está vinculado ao direito à educação (art. 205 da CF) - é considerado um serviço público NÃO EXCLUSIVO.
A esse respeito, o art. 209 da CF/88 dispõe que "o ensino é livre a iniciativa privada, atendida as seguintes condições: I - (...); II - autorização e avaliação de quailidade pelo Poder Público".
Está aí mais um fundamento para o acerto da alternativa A.
Bons estudos!!
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Eu confundi essa questão. Na doutrina da Di Pietro, serviços públicos ditos "não exclusivos" não correspondem ao termo jurídico, propriamente dito, de serviço público, sendo a prestação direta e indireta dada apenas quanto aos serviços de caráter exclusivo da Administração.
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Mediante autorização??
não seria mediante concessão ou permissão?
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Boa noite pessoal, o colega Guerrero Celta fez o seguinte comentário da alternativa D, o que me deixou com dúvidas:
- e) faculta a transferência de titularidade do serviço a particular, mediante concessão, quando passível de exploração por cobrança de tarifa do usuário.
ERRADO. A titularidade do serviço público só pode ser feita mediante OUTORGA legal (e não concessão) às pessoas da administração indireta de direito PÚBLICO (o particular e as pessoas de direito privado não podem ser titulares!).
...Então significa que as empresas públicas e sociedades de economia mista (que tem personalidade jurídica de direito privado) não recebem a titularidade dos serviços, mas somente a execução?
Se alguém puder responder serei grata!
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Classificação quanto à
exclusividade na prestação dos serviços
a) Serviços Exclusivos: são de titularidade exclusiva
do Estado, havendo a possibilidade de delegação aos particulares através de permissão,
concessão e, excepcionalmente, autorização. Ex.: serviço postal e correio aéreo
nacional (art. 21, X, CF/88), serviços de telecomunicações (art. 21, XI,
CF/88), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aéra, transportes e demais
indicados no art. 21, XII, CF/88 e serviço de gás canalizado (art. 25, §2º,
CF/88).
b) Serviços Não exclusivos: podem ser prestados
livremente pelos particulares (facultado à livre iniciativa), de forma
complementar ao Estado, estando especialmente ligados aos direitos sociais. Quando
particular o faz, é por direito próprio, sem regime de delegação, sendo
serviços privados.
Há apenas necessidade
de autorização do Poder Público, no exercício do poder de polícia (fiscalização
e controle do poder público). Ex.: saúde (arts. 196 e 199, CF/88), previdência
social (art. 202, CF/88), assistência social (art. 204, CF/88) e educação
(arts. 208 e 209, CF/88).
Referências
ALEXANDRINO,
Marcelo; PAULO, Vicente. Direito
administrativo descomplicado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2012.
DI PIETRO,
Maria Sylvia Zanella. Direito
administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
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Kellen Barbosa, a titularidade do serviço público é sempre da Administração Pública, intransferível, portanto. Assim, o que se transfere é apenas a execução do serviço, jamais a sua titularidade.
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Gabarito A
Os serviços públicos não exclusivos são aqueles em que a titularidade é compartilhada entre o Estado e o particular, sendo este autorizado e fiscalizado pelo primeiro. É o que ocorre com os serviços de educação e saúde, que também são prestados por particulares (serviços não exclusivos impróprios).
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a)não importa a vedação de prestação da referida ati- vidade por particular, mediante autorização e controle do poder público, quando se tratar se serviço não exclusivo.Correta,
b)determina a sua prestação direta pelo Estado, salvo no caso de serviços não essenciais. Errado, o particular presta tanto no essencial como no NÃO essencial.
c)afasta a possibilidade de greve pelos servidores ou empregados da entidade prestadora.Errada, o contrato com os empregados será de direito privado, portanto é assegurado na lei o direito de greve dos trabalhadores.
d)independe de definição em lei e admite a prestação direta pelo poder público e indireta por particulares, exclusivamente sob o regime de permissão. Errada, pode ser concessão também, na forma do art 2º, II,III, dalei 8987.
e)faculta a transferência de titularidade do serviço a particular, mediante concessão, quando passível de exploração por cobrança de tarifa do usuário.Errada, não transfere a titularidade, mas apenas a execução.
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d) independe de definição em lei e admite a prestação direta pelo poder público e indireta por particulares, exclusivamente sob o regime de permissão.
LETRA D – ERRADA – O Estado, por meio de lei, e de acordo com o momento, determina quais serão os serviços públicos. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 106):
“é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, § 2º, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; isto exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não a assumir como própria;” (Grifamos)
a noção de serviço público não permaneceu estática no tempo; houve uma ampliação na sua abrangência, para incluir atividades de natureza comercial, industrial e social; 2. é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, § 2º, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; isto exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não a assumir como própria;” (Grifamos)
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b) determina a sua prestação direta pelo Estado, salvo no caso de serviços não essenciais.
LETRA B – ERRADA – Segundo Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 107):
“Daí a nossa definição de serviço público como toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.” (Grifamos)
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c) afasta a possibilidade de greve pelos servidores ou empregados da entidade prestadora.
LETRA E – ERRADA – É possível a greve.
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989., Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
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No tocante ao modo, a descentralização dos serviços públicos é feito da seguinte forma:
a) Outorga/Serviços (delegação legal): É feita mediante lei. Transfere a titularidade e a execução do serviço por prazo indeterminado. Artigo 37, XIX da CF. Ex.: Autarquia (INSS).
b) Delegação/Colaboração (delegação negocial): Por meio de concessão, permissão ou autorização. Há contrato, transferindo a mera execução do serviço com prazo determinado. Aqui estão as empresas públicas e sociedade de economia mista. Ex.: Lei 8987/95 e 11079/04.