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ID
986677
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere (i) imposição de restrição ao exercício de atividade que enseje risco à saúde pública;(ii) aplicação de pena de suspensão do direito de contratar com a Administração a particular que descumpriu obrigações decorrentes de contrato administrativo; (iii) edição de regimento disciplinando o funcionamento de órgão público colegiado.Referidos atos caracterizam,respectivamente,representação do exercício,pela Administração,de poder.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    PODER DISCIPLINAR


        Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas  ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320). 


    Ex : Aplicação de pena de suspensão ao  servidor público.


        Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.
     

    PODER REGULAMENTAR (NORMATIVO)


        Ë aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.  A CF/88 dispõe que :


    “ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”;   

     

    O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.     


    PODER DE POLÍCIA


        “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse  ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”

       

        Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público. 


    Extensão  do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais” (Código Tributário Nacional, art. 78 segunda parte). 

  • Caro Marcos - Mais de 2430 cadernos de questões organizados por artigos e por assuntos. Me adicionem. 

     Dei 5 estrelas para o comentário do colega Mateus, ele fez isso pois há usuários do site que só podem fazer 5 questões diárias, quando acaba fica restando os comentários para os auxiliarem no gabarito.

    Portanto gabarito D

    5 estrelas
  • GABARITO: D

    Esse tipo de questão é muito cobrada nos concursos! Então responda-a com atenção!

    Veja que a primeira situação é uma imposição de restrição em benefício do interesse público. Trata-se portanto, de poder de polícia. A lei permite a aplicação de penalidade pela Administração Pública às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A suspensão do direito de contratar com a Administração é decorrência do poder disciplinar.

    Edição de norma é decorrência do poder normativo.
  • Obrigado pelo entendimento, G e J Concurseiros Associados.
    É exatamente isso. Tenho número limitado de questões pra resolver nesse site.
    Não sou colaborador e não pago pra resolver todas as questões,
    me limito somente a um determinado número pra resolver e comentar.

  • A respeito do poder normativo, este é o poder de editar normas, dentro dos limites já estabelecidos em lei, e normas essas que irão especificar melhor, com mais detalhes, a lei.

    O poder normativo é gênero, do qual o poder regulamentar é espécie, pois é a edição dessas normas, agora chamados de regulamentos, somente cabíveis ao Chefe do Poder Executivo. Ou seja, poder regulamentar e poder normativo são sinônimos, embora o primeiro seja o poder normativo exercido pelo Chefe do Poder Executivo.

  • "Poder disciplinar: poder de aplicar sanções, penalidades. Entretanto, não é qualquer sançõ. 

    Em verdade, pode-se dizer que se trata de poder de aplicar sanção decorrente de um vínculo especial  entre a administração pública e o sujeito que está sendo penalizado. 

    (...)

    Tradicionalmente se diz que o poder disciplinar decorre do poder hierárquico.

    A doutrina mais moderna acrescenta que pode decorrer de contratos, ambas em situação de um vínculo especial.

    Logo, o poder disciplinar do Estado é o poder de aplicação de sanções por parte do poder público, sendo que estas sanções decorrem de vinculação especial entre o sancionado e o Estado - notadamente, a relação hierárquica e a relação contratual."(Direito Administrativo. Matheus Carvalho)

  • Caros colegas, a título de argumentação e reflexão, devo fazer a seguinte observação: concordo que o poder regulamentar é o poder de editar normas de caráter geral e abstrato (em regra), contudo, atentando para a última assertiva da questão proposta, devemos ter em mente que existe uma linha tênue entre o poder normativo e hierárquico. 

    Vejamos: "edição de regimento disciplinando o funcionamento de órgão público colegiado". Nesse caso específico, a norma, embora abstrata, não é geral, uma vez que se aplica apenas a uma parcela de pessoas, delineadas pela lei, que é o próprio "órgão público colegiado".

    Nestes casos, ao meu ver, estamos diante de uma manifestação do poder hierarquico e não normativo. Existem, inclusive, entendimentos nesse sentido, bem como questões de concurso que adotam tal posicionamento.

    Portanto, fiquem atentos quanto a isso. Na questão acima, como não há a opção do "poder hierárquico" fica fácil saber que o posicionamento da banca é de que se trata do poder normativo.

    A título de exemplo, existem bancas que entendem que o Regimento Interno dos Tribunais trata-se de manifestação do poder hierárquico.

    Bom, essas são minhas breves considerações, apenas para enriquecer o estudo e o debate.

    Bons estudos! 

  • Sobre sanções aplicadas pela administração pública decorrentes do descumprimento de contratos e a manifestação de poder disciplinar, a FCC, na Q303878, também utilizou a sanção como manifestação de poder disciplinar.


    (comentário: 19.02.14).

  • Excelentes os comentários do colega Raphael. Somente não concordei com a seguinte frase:


    "O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei."


    Nas palavras da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, citadas por Gustavo Mello: “no direito brasileiro, a Constituição de 1988 limitou consideravelmente o poder regulamentar, não deixando espaço para os regulamentos autônomos, a não ser a partir da Emenda Constitucional nº 32/01. ... Com a alteração do dispositivo constitucional, fica restabelecido o regulamento autônomo no direito brasileiro, para a hipótese específica inserida na alínea a.” O mestre Hely Lopes Meirelles segue a mesma linha,  entretanto, o professor Celso Antônio Bandeira de Mello discorda ao afirmar que esse tipo excepcional de regulamento não configura um regulamento autônomo". 

    Apesar do posicionamento do colega estar de acordo com CABM, acredito que a FCC adote o posicionamento da DI PIETRO e do HLM.  

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:


    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (TRATA-SE DE DECRETO REGULAMENTAR)


    VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (TRATA-SE DE DECRETO AUTÔNOMO, LIMITADO A DUAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA, alíneas a e b)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


    Lembrando que os decretos autônomos podem ser delegados aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU.

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • Se bater o olho na no disciplinar já mata a questão.

  • Cuidado com a terceira afirmativa, no que diz respeito a edicao de regimento disciplinando o funcionamento de orgão interno... A propria banca já considerou que a disciplina interna de funcionando de orgao trata-se de poder hierarquico e nao normativo. Observar tambem o conceito de poder de policia contido no CTN.


  • (ii) aplicação de pena de suspensão do direito de contratar com a Administração a particular que descumpriu obrigações decorrentes de contrato administrativo;

    No primeiro momento, pensei se tratar do Poder de Policia, mas é só lembrar que Poder Disciplinar aplica-se aos administrados que possuem vinculo especial com a Administração Pública.

  • Eles adoram colocar a palavra "disciplinando" para designar o poder normativo. Cuidado!

    Gabarito D

  • Não hão de se confundir Poder Regulamentar e Poder Normativo:
     

    Poder regulamentar -- aplicável exclusivamente aos Chefes de Executivo, para edição de decretos, regulamentos. Não inclui decretos autônomos, pois, estes inovam na ordem jurídica, e o Chefe do Executivo não tem tal prerrogativa.

    Poder normativo -- poder de editar normas inovando no ordenamento jurídico. São atos hauridos direto na CF.

  • PODER REGULAMENTAR É ESPÉCIE DO GÊNERO PODER NORMATIVO. PODER REGULAMENTAR NÃO INOVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO... CUIDADO POIS HÁ LEIS DE SENTIDO FORMAL E SENTIDO MATERIAL, ESTA PODENDO SER RECLASSIFICADA COMO PRIMÁRIAS OU SECUNDÁRIAS (inovam e não inovam respectivamente) TUDO ATO NORMATIVO.



    I - imposição de restrição ao exercício de atividade que enseje risco à saúde pública - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR = PODER DE POLÍCIA.


    II - aplicação de pena de suspensão do direito de contratar com a Administração a particular que descumpriu obrigações decorrentes de contrato administrativo - PARTICULAR QUE POSSUI VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTARÁ SUJEITO AO PODER DISCIPLINAR.


    III - edição de regimento disciplinando o funcionamento de órgão público colegiado - DECORRENTE DO PODER REGULAMENTAR, O QUE NÃO DEIXA DE SER UM ATO NORMATIVO.



    GABARITO ''D''
  • empréstimo compulsório serve para atender a situações excepcionais, e só pode ser instituído pela União