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Com efeito, a questão em comento baseia-se exclusivamente em obscuro acórdão prolatado pelo STF na ADI 15/DF, relatada pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Consta da ementa do Relator o seguinte fragmento: “Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a invalidade do dispositivo, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em processo de controle difuso (RE 146.733), e cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, por meio da Resolução 11/1995”. De fato, essa passagem da ementa, por si só, poderia tornar o item correto, tal como previsto no gabarito. Contudo, vejam o que consta na proclamação do resultado: “Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, julgando, no mais, improcedentes os pedidos formulados. Votou o Presidente.” Ora, há uma nítida contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão, pois, enquanto neste se conhece da ação movida contra lei cujos efeitos foram suspensos pelo Senado, na ementa foi registrado algo diverso. Ademais, o próprio Informativo STF 471, valendo-se do que consta na proclamação do resultado, noticiou o julgado nestes termos: “Conheceu-se da ação quanto ao art. 8º da lei impugnada, haja vista que, não obstante a Corte já ter declarado a inconstitucionalidade desse dispositivo no julgamento do RE 146733/SP (DJU de 6.11.92), e o Senado Federal ter suspenso seus efeitos, por meio da Resolução 11/95, naquele julgamento a declaração de inconstitucionalidade seria restrita no tempo.” Assim, a fonte de onde foi extraída a assertiva (Acórdão da ADI 15) encontra-se maculada pelo vício da contradição. Por isso, se essa questão não for anulada pelo CESPE, será uma grande covardia com os candidatos. http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/02/08/agu-questoes-polemicas-da-prova-objetiva-de-direito-conetitucional/
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“Assinale-se, ainda, quanto à manifestação do Advogado-Geral da União que, diferentemente do que ocorre da literalidade do art. 103, § 3º, – citação para a defesa do ato impugnado – não está ele obrigado a fazer a defesa do questionado, especialmente se o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em caso semelhante pela inconstitucionalidade” ( Gilmar Mendes. Curso de Direito Constitucional, 2ª ed, 2008, p. 1125).Fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/02/08/agu-questoes-polemicas-da-prova-objetiva-de-direito-conetitucional/
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O gabarito definitivo é "errado" mesmo. O preliminar havia considerado correta a assertiva, mas com os recursos o gabarito foi alterado.
Diz o Cespe: "ITEM 50 – alterado de C para E. À luz da própria jurisprudência do STF e da doutrina, tem-se que, diferentemente do que decorre da literalidade do art. 103, § 3º — citação para defesa do ato impugnado —, o Advogado-Geral da União não está obrigado a defender o ato questionado se sobre ele a Corte já fixou entendimento pela inconstitucionalidade. Portanto, o item está errado."
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O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela inconstitucionalidade (ADI 1.616/PE, rel. Min. Maurício Correa, 24,05,2001)
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Na minha opinião não ser obrigado a defender a norma impugnada é bem diferente de poder se manifestar pela inconstitucionalidade da mesma, pois manifestar é externanar opinião, e não é isso que o AGU faz quando há entendimento fixado do STF e agora também quando o ato impugnado possuir interesses contrários aos da União.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. (…) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. DEFESA DO ATO IMPUGNADO DE QUE EXISTEM PRECEDENTES DO STF (sic). POSSIBILIDADE. (…) 4. O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado- Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional a Resolução Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada na Sessão Administrativa de 30 de abril de 1997.
(ADI 1616, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2001, DJ 24-08-2001 PP-00041 EMENT VOL-02040-02 PP-00303)
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Bem, senhores, creio que haja uma brutal diferença entre deixar de defender o ato impugnado, acaso sobre este já houver decisão do STF acerca de sua inconstitucionalidade, e manifestar-se pela sua inconstitucionalidade, fato que jamais sobrevirá, definitivamente.
A redação da assertiva é no mínimo obscura. A ação da manifestar-se não se confunde com a de abster-se.
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questão absurda, o AGU pode deixar de defender a norma caso o STF já tenha se manifestado sobre a inconstitucionalidade da mesma, daí a defender a inconstitucionalidade da norma são outros quinhentos, ele não pode defender a inconstitucionalidade.
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O AGU está obrigado a defender o ato impugnado, salvo em duas situações:
01) quando a tese jurídica já tiver sido considerada inconstitucional pelo STF;
02) quando o ato for contrário ao interesse da União.
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Eu errei a questão por pensar como o colega Ildefonso Margitai, do qual transcrevo o raciocínio:
"Bem, senhores, creio que haja uma brutal diferença entre deixar de defender o ato impugnado, acaso sobre este já houver decisão do STF acerca de sua inconstitucionalidade, e manifestar-se pela sua inconstitucionalidade, fato que jamais sobrevirá, definitivamente. (...) A ação da manifestar-se não se confunde com a de abster-se".
Não há como conceber a hipótese de o AGU vir a se manifestar pela inconstitucionalidade de ato impugnado, não se podendo falar que a assertiva está errada por isso.
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A questão foi retirada das lições de Alexandre de Morais:
“Desta forma, atuando como curador da norma infraconstitucional, o Advogado-Geral da União está impedido constitucionalmente de manifestar-se contrariamente a ela, sob pena de frontal descumprimento da função que lhe foi atribuída pela própria Constituição Federal, e que configura a única justificativa de sua atuação processual, neste caso”.
Direito Constitucional, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2000. p. 592
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O AGU dispõe de liberdade jurídica.
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GABARITO: ERRADO
O múnus a que se refere o imperativo constitucional (CF, art. 103, § <3>º) deve ser entendido com temperamentos. O advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. [ADI 1.616, rel. min. Maurício Corrêa, j. 24-5-2001, P, DJ de 24-8-2001.]