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ALT. E
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Enunciado de Súmula nº 165 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista."
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OBS: Com a entrada em vigor da Lei 12.850/13 o crime de falso testemunho passou a ter uma pena maior, qual seja, 2 a 4 anos. E não mais, 1 a 3 anos, cuidado, pois agora não é mais aceito o "sursis" processual, art. 89, lei 9.099/95.
Vejam: O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 342. ...................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Letra c: "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista" Súm 165 do STJ.
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LETRA A - ERRADA - ART. 211 DO CPP
Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
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a)o juiz, havendo indícios de que alguma testemunha fez afirmação falsa, só poderá remeter cópia do depoimento à autoridade policial para instauração de inquérito se assim o requerer a parte contrária ou o Ministério Público.ERRADO. Art. 211, CPP. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
B) Não interfere na pena o fato de haver sido praticado mediante suborno.ERRADO. Art. 342 CP. § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno...
c) Compete à Justiça Estadual processá-lo e julgá-lo se cometido no processo trabalhista.ERRADO. Súm 165 do STJ. Compete a justiça federal.
d) Não se configura se o agente apenas nega o que sabe.ERRADO. Art. 342, CP - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
e) Não há aumento de pena se a prova for destinada a gerar efeito em juízo arbitral.CERTO. Art. 342., CP:§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
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PARA RIR E DECORAR
ALGUMAS EXPRESSÕES JURÍDICAS TRADUZIDAS PARA NORMA COLOQUIAL DA LÍNGUA PORTUGUESA
I – Princípio da iniciativa das partes: "Faz a tua que eu faço a minha".
II – Princípio da insignificância: "Nem dá nada”.
III – Princípio da fungibilidade: "Se só tem tu, vai tu mesmo" (parte da doutrina e da jurisprudência entende como sendo: "Quem não tem cão, caça com gato").
IV – Sucumbência: "Já era!"
V – Legítima defesa: "Toma lá, dá cá!".
VI – Legítima defesa de terceiro:"Deu no brother, leva na lata".
VII – Legítima defesa putativa: "Put’s, foi mal".
VIII – Oposição: "Sai batido que o barato é meu".
IX – Nomeação à autoria: "Vou cagüetar todo mundo"! .
X – Chamamento ao processo: "O maluco ali também deve".
XI – Assistência: "Então brother, é nóis."
XII – Direito de apelar em liberdade: "Fui! Demorô" (parte da doutrina entende como "Só se for agora!").
XIII – Princípio do contraditório: "Agora é minha vez" (posso falar?).
XIV – Revelia, preclusão, perempção, prescrição e decadência: "Camarão que dorme a onda leva”!
XV – Honorários advocatícios: "Cada um no seu quadrado" ou "Não mexe no meu que eu não mexo no teu".
XVI – Co-autoria, e litisconsórcio passivo: "Passarinho que dorme com morcego acorda de cabeça para baixo", ou "Passarinho que acompanha morcego, dorme de cabeça pra baixo", ou ainda, se preferir "Quem refresca cu de pato é lagoa", “gambá cheira gambá”.
XVII – Reconvenção: "Tá louco, mermão? A culpa é sua!".
XVIII – Comoriência: "Um pipoco pra dois" ou "Dois coelhos com uma cajadada só".
XIX – Preparo: "Então veio, deixa uminha antes aí."
XX – Deserção: "Deixa quieto".
XXI – Recurso adesivo: "Vou no vácuo".
XXII – Sigilo profissional: "Na miúda, só entre a gente", alguns preferem "No sapatinho".
XXIII – Estelionato: "Malandro é malandro, e mané é mané".
XXIV – Falso testemunho: "Eu juro que ele é inocente…fala sério".
XXV – Reincidência: "Pô mermão, de novo?".
XXVI – Investigação de paternidade: "Toma que o filho é teu".
XXVII – Execução de alimentos: "Quem não chora não mama".
XXVIII – Res nullius: "Achado não é roubado".
XXIX – Despejo coercitivo: "Sai batido", vaza fi!!!
XXX – Usucapião: "Tá dominado, tá tudo dominado", “Perdeu…perdeu”!
XXXI – De cujos: “Presuntão”
XXXII – Dignidade da pessoa humana: “Nois e nossa casa é de pobre mais samo limpinho”.
XXXIII – Embriagues voluntária: “Não guenta bebe leite”.
XXXIV – Embriagues preordenada: “Só com a cara cheia”.
XXXV – Princípio da presunção da inocência: “Não vou assoprar nada seu guarda”.
XXXVI – Petição inicial: “A letra é o seguinte”.
XXXVII – Abolitio criminis: "Agora ninguém é de ninguém" ou "é nóis moçada, liberou geral".
XXXVIII – Recurso: ”Autoridade eu disconcordo com isso aí”.
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FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
§ 1o AS PENAS AUMENTAM-SE de 1/6 a 1/3, se:
1 - O crime é praticado mediante SUBORNO ou
2 - Se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito EM PROCESSO PENAL, ou EM PROCESSO CIVIL em que for parte entidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.
GABARITO -> [E]
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Falso testemunho ou falsa perícia
ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
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A questão versa sobre o crime de falso
testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. O juiz não está
condicionado à provocação da parte contrária ou do Ministério Público para,
diante de indícios de que uma testemunha tenha feito afirmação falsa, remeter
cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito
policial. O artigo 211 do Código de Processo Penal estabelece: “Se o juiz, ao
pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação
falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade
policial para a instauração de inquérito".
B) Incorreta. A prática do crime
mediante suborno enseja aumento da pena de um sexto a um terço, consoante prevê
o § 1º do artigo 342 do Código Penal.
C) Incorreta. Se o crime for praticado
no âmbito de processo trabalhista, a competência para o processo penal respectivo
é da Justiça Federal. Esta, inclusive, é a orientação do enunciado da súmula
165 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal processar e
julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista".
D) Incorreta. O crime de falso
testemunho pode se configurar quando a testemunha faz afirmação falsa, bem como
quando ela nega a verdade ou cala a verdade. Ao negar a verdade, a testemunha,
diante de uma afirmação verdadeira, a repudia. Ao calar a verdade, a testemunha
silencia a respeito de determinado fato.
E) Correta. Há previsão de aumento de
pena de um sexto a um terço se o crime é praticado com o fim de obter prova
destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for
parte entidade da administração pública direta ou indireta, em conformidade com
o disposto no § 1º do artigo 342 do Código Penal. Não há previsão de aumento de
pena quando a prova for destinada a gerar efeito em juízo arbitral.
Gabarito do Professor: Letra E
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lei sequíssima