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ID
986692
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao crime de falso testemunho, correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E 

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.    

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Enunciado de Súmula nº 165 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista."
  • OBS: Com a entrada em vigor da Lei 12.850/13 o crime de falso testemunho passou a ter uma pena maior, qual seja, 2 a 4 anos. E não mais, 1 a 3 anos, cuidado, pois agora não é mais aceito o "sursis" processual, art. 89, lei 9.099/95.

    Vejam: O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 342.  ...................................................................................

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.



  • Letra c: "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista" Súm 165 do STJ.

  • LETRA A - ERRADA - ART. 211 DO CPP

     Art. 211.  Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

  • a)o juiz, havendo indícios de que alguma testemunha fez afirmação falsa, só poderá remeter cópia do depoimento à autoridade policial para instauração de inquérito se assim o requerer a parte contrária ou o Ministério Público.ERRADO.         Art. 211, CPP.  Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

    B) Não interfere na pena o fato de haver sido praticado mediante suborno.ERRADO. Art. 342 CP. § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno...

    c) Compete à Justiça Estadual processá-lo e julgá-lo se cometido no processo trabalhista.ERRADO. Súm 165 do STJ. Compete a justiça federal.

    d) Não se configura se o agente apenas nega o que sabe.ERRADO. Art. 342, CP - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    e) Não há aumento de pena se a prova for destinada a gerar efeito em juízo arbitral.CERTO. Art. 342., CP:§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

  • PARA RIR E DECORAR

    ALGUMAS EXPRESSÕES JURÍDICAS TRADUZIDAS PARA NORMA COLOQUIAL DA LÍNGUA PORTUGUESA

    I – Princípio da iniciativa das partes: "Faz a tua que eu faço a minha".

    II – Princípio da insignificância: "Nem dá nada”.

    III – Princípio da fungibilidade: "Se só tem tu, vai tu mesmo" (parte da doutrina e da jurisprudência entende como sendo: "Quem não tem cão, caça com gato").

    IV – Sucumbência: "Já era!"

    V – Legítima defesa: "Toma lá, dá cá!".

    VI – Legítima defesa de terceiro:"Deu no brother, leva na lata".

    VII – Legítima defesa putativa: "Put’s, foi mal".

    VIII – Oposição: "Sai batido que o barato é meu".

    IX – Nomeação à autoria: "Vou cagüetar todo mundo"! .

    X – Chamamento ao processo: "O maluco ali também deve".

    XI – Assistência: "Então brother, é nóis."

    XII – Direito de apelar em liberdade: "Fui! Demorô" (parte da doutrina entende como "Só se for agora!").

    XIII – Princípio do contraditório: "Agora é minha vez" (posso falar?).

    XIV – Revelia, preclusão, perempção, prescrição e decadência: "Camarão que dorme a onda leva”!

    XV – Honorários advocatícios: "Cada um no seu quadrado" ou "Não mexe no meu que eu não mexo no teu".

    XVI – Co-autoria, e litisconsórcio passivo: "Passarinho que dorme com morcego acorda de cabeça para baixo", ou "Passarinho que acompanha morcego, dorme de cabeça pra baixo", ou ainda, se preferir "Quem refresca cu de pato é lagoa", “gambá cheira gambá”.

    XVII – Reconvenção: "Tá louco, mermão? A culpa é sua!".

    XVIII – Comoriência: "Um pipoco pra dois" ou "Dois coelhos com uma cajadada só".

    XIX – Preparo: "Então veio, deixa uminha antes aí."

    XX – Deserção: "Deixa quieto".

    XXI – Recurso adesivo: "Vou no vácuo".

    XXII – Sigilo profissional: "Na miúda, só entre a gente", alguns preferem "No sapatinho".

    XXIII – Estelionato: "Malandro é malandro, e mané é mané".

    XXIV – Falso testemunho: "Eu juro que ele é inocente…fala sério".

    XXV – Reincidência: "Pô mermão, de novo?".

    XXVI – Investigação de paternidade: "Toma que o filho é teu".

    XXVII – Execução de alimentos: "Quem não chora não mama".

    XXVIII – Res nullius: "Achado não é roubado".

    XXIX – Despejo coercitivo: "Sai batido", vaza fi!!!

    XXX – Usucapião: "Tá dominado, tá tudo dominado", “Perdeu…perdeu”!

    XXXI – De cujos: “Presuntão”

    XXXII – Dignidade da pessoa humana: “Nois e nossa casa é de pobre mais samo limpinho”.

    XXXIII – Embriagues voluntária: “Não guenta bebe leite”.

    XXXIV – Embriagues preordenada: “Só com a cara cheia”.

    XXXV – Princípio da presunção da inocência: “Não vou assoprar nada seu guarda”.

    XXXVI – Petição inicial: “A letra é o seguinte”.

    XXXVII – Abolitio criminis: "Agora ninguém é de ninguém" ou "é nóis moçada, liberou geral".

    XXXVIII – Recurso: ”Autoridade eu disconcordo com isso aí”.

     

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    § 1o AS PENAS AUMENTAM-SE de 1/6 a 1/3, se:
    1 -  O crime é praticado mediante
    SUBORNO ou
    2 - Se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito
    EM PROCESSO PENAL, ou EM PROCESSO CIVIL em que for parte entidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

    GABARITO -> [E]

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.    

  • A questão versa sobre o crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O juiz não está condicionado à provocação da parte contrária ou do Ministério Público para, diante de indícios de que uma testemunha tenha feito afirmação falsa, remeter cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito policial. O artigo 211 do Código de Processo Penal estabelece: “Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito".

     

    B) Incorreta. A prática do crime mediante suborno enseja aumento da pena de um sexto a um terço, consoante prevê o § 1º do artigo 342 do Código Penal.

     

    C) Incorreta. Se o crime for praticado no âmbito de processo trabalhista, a competência para o processo penal respectivo é da Justiça Federal. Esta, inclusive, é a orientação do enunciado da súmula 165 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista".

     

    D) Incorreta. O crime de falso testemunho pode se configurar quando a testemunha faz afirmação falsa, bem como quando ela nega a verdade ou cala a verdade. Ao negar a verdade, a testemunha, diante de uma afirmação verdadeira, a repudia. Ao calar a verdade, a testemunha silencia a respeito de determinado fato.

     

    E) Correta. Há previsão de aumento de pena de um sexto a um terço se o crime é praticado com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 342 do Código Penal. Não há previsão de aumento de pena quando a prova for destinada a gerar efeito em juízo arbitral.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • lei sequíssima