SóProvas


ID
986704
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à competência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO:
    Art. 678, CLT -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
            I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
            a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
     
    b) ERRADO
     Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)
      d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
     
    c) ERRADO
    ·         Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:  (Vide Constituição Federal de 1988)
    ·                 a) conciliar e julgar:
    ·          IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

     D) ERRADO
       Trata-se das execuções fiscais de competência da justiça do trabalho. É competência das varas do trabalho. Não consta no rol estabelecido no art. 678, CLT.
       Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
      
     E) CORRETO.
  • Por gentileza, alguém dá um exemplo de um dissídio individual que ocorra no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho???
    Está difícil de engolir esta resposta.
  • Os tribunais julgam os dissidios individuais em grau de recurso, apesar de não ser originária, não deixam de ter competência.
    A alternativa fala em julgar os dissidios individuais, e não conhecer.
  • Questão muito mal formulada. Se não foi anulada, merecia ter sido. Se é assim, compete ao STF julgar tudo? Tudo bem que as bancas estão cada vez piores, na ânsia de eliminar candidatos, mas o limite já foi ultrapassado há tempos. Afirmar que o TRT julga dissídios individuais é uma frase, no mínimo, incompleta. E realmente, a única maneira de "forçar a barra" para a questão estar correta é fazer essa interpretação bastante "extensiva".
  • Acredito que a alternativa "e" esteja correta pelo que o colega acima já apontou, o tribunal é competente em âmbito recursal para julgar os dissídios individuais. Lembrando que existe a competência originária e a recursal no âmbito dos Tribunais.
  • Alguém pode me ajudar com a alternativa "b"? Pois a FCC na questão Q113382 afirmou aque "As exceções de impedimento ou suspeição do juiz de Vara do Trabalho serão julgadas pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho.". Dessa forma, a alternativa "b" estaria correta.
  • COLEGA LANE,
    A ALTERNATIVA "B" DIZ NÃO TEM COMPETÊNCIA... POR ISSO, ESTÁ ERRADA.
  • A questçao afirmou dissídios individuais e não "reclamações", então, além da já citada competência recursal podemos lembrar dos casos de Mandado de Segurança de decisões interlocutórias não submetidas à recursos imediatos. bem como HC em face de atos de juiz do trabalho, Ações Rescisórias, Ações Cautelares ( e vai indo)...
  • Colega Inácio, desculpa, mas acho que vc não entendeu minha dúvida. A referida questão FCC ao afirmar que a alternativa "B" está errada, conclui que as Varas do Trabalho possuem competência para julgar as exceções de suspeição que lhes forem opostas. No entanto, em outra questão (que citei no comentário anterior) a banca afirma que esta mesma competência é do TRT. Sendo assim, de quem é a referida competência?
  • Lane, 

    A questão trata da literalidade do artigo 653, alíneas "c" e "d", da CLT. Porém essas alíneas estão desatualizadas, visto que não existe mais Junta de Conciliação e Julgamento (formada por juizes classistas e togados). O que existe hoje é a Vara do Trebalho, composta única e exclusivamente por um juiz singular.

    Dessa forma, atualmente, se o juiz não reconhecer o seu impedimento ou suspeição, deverá remeter os Autos para o respectivo TRT (órgão com a competência para julgar as exceções e suspeições das Varas do Trabalho).

    Portanto, a competência é sim do TRT (segundo esmagadora maioria da doutrina). Entretanto, tais alíneas não foram formalmente revogadas, ou seja, se cobradas em sua literalidade, deverão ser observadas e respeitadas.

    Fica difícil saber qual opção utilizar, TRT ou Vara do Trabalho, somente analisando a questão é que poderemos descobrir. Particularmente, na dúvida na FCC, me inclino sempre à literalidade da Lei.
  • A questão E esta correta.
    Note a questao trata de competencia em regra, nao se limitou  a competência funcional originária, como ocorre no dissídio coletivo que é de competencia do Tribunal, na hipotese acima o Tribunal  julga a ação sendo de competencia originaria (coletiva, rescisória) ou em caso  dos dissidios individuais quando a parte interpõem o recurso.

  • Lane, 
             Realmente, como disse o colega Felipe, as alíneas "c" e "d" do art. 653, CLT estão desatualizadas, e a alternativa "b" desta questão trata da alínea "c" do art. 653, CLT (“julgar as suspeições argüidas contra os seus membros”). 
             Mas houve equívoco do colega ao mencionar alínea "d" tb, pois esta trata da "exceção de incompetência" e não da "exceção de suspeição", que é a que a alternativa traz. 
                    
             Analisando a problemática temos de trazer à tona o art. 802, CLT, caput e §1. Expondo de forma didática, esse artigo traz que:


     -> o JUIZ vai receber a exceção de suspeição/impediment
     -> o JUIZ, então, suspende o feito;
     -> Caso o JUIZ reconheça ser suspeito/impedido, determinará a remessa dos autos p/ o JUIZ SUBSTITUTO;
     -> Caso o JUIZ não reconheça ser suspeito/impedido (é aí q a CLT aos nossos olhos, a priori, diz uma loucura rsrs) o JUIZ deve designar uma AUDIÊNCIA NO PZ DE 48 HS para ELE MESMO decidir;
     -> o JUIZ, por fim, resolve a questão por meio de DI (decisão interlocutória), sendo ela IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO, SEM EXCEÇÕES.


            EXEMPLIFICANDO: O juiz Dr.João da Silva é o juiz da causa. Acontece que ele é tio do reclamante “José da Silva” (parente de 3º grau). O reclamado tomou conhecimento e alegou a exceção de impedimento. Então, obedecendo ao disposto na CLT, o juiz recebeu a exceção, suspendeu o feito, e, por não se reconhecer impedido, designou uma audiência em 48 hs para ELE MESMO decidir.

    OBS: lembrar que no CPC o parentesco é tratado como caso de impedimento – art. 134, V, CPC – mas a CLT traz o caso de parentesco ao tratar de “suspeição” – art. 801, “c”, CLT. É que a distinção entre casos de suspeição e impedimento foi positivada só em 1973, com o advento do atual CPC. A CLT é de 1943, e, assim como o CPC anterior, de 1939, tratava todos os casos juntos sob a alcunha de “suspeição” indistintamente. Então, como no meu exemplo acima, em que tratei de IMPEDIMENTO, é pacífico, em doutrina e jurisprudência, que nos arts. 653, “c”, 801 e 802, CLT, apesar da menção literal ser à “suspeição”, são abarcados os casos de exceção de suspeição e impedimento.
    (...)

  • (...) Continuando:

       Aí vc pensa: “ele mesmo vai decidir sobre a suspeição dele? Que estranho!”. Vc tem razão, superestranho! 
                         
       Acontece que antes da EC 24/99 existiam na Justiça do Trabalho no lugar das Varas do Trabalho as Juntas de Conciliação e Julgamento. Essas juntas eram formadas por 3 julgadores: 1 juiz Presidente (o concursado); e outros 2 juízes classistas (1 representante dos Empregadores e 1 representante dos empregados). Uma única causa era julgado por esses 3 em conjunto. Por isso, diz-se que a jurisdição era exercida por um colegiado.

        Quando uma das partes alegava a suspeição ou impedimento de um juiz. Os outros 2 juízes perguntavam se ele se reconhecia suspeito ou impedido. Se ele dissesse que não, então iria ser designada uma audiência no pz de 48 hs. Os outros 2 juízes (sem a presença do juiz contra o qual se alegava a suspeição ou impedimento) iriam participar dessa audiência e decidir se ele poderia continuar na causa ou deveria ser chamado um substituto.

        Ou seja, a redação do arts. 653, “c”, 801 e 802, CLT faziam total sentido na época!

        Todavia, com o advento da EC 24/99 ocorreu a extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento e sua substituição pelas Varas do Trabalho. As VT’s são compostas agora pelo juiz titular e pelo juiz substituto. Os julgamentos em 1º grau não se dão mais em colegiado (grupo de juízes), mas isoladamente (juiz singular – art. 116, CF). O titular fica com certos processos e o substituto fica com outros. DAÍ A ANOMALIA QUE FICOU NOS NOSSOS DIAS DA CLT TRAZER QUE O JUIZ DA JT DESIGNARÁ AUDIÊNCIA PARA JULGAR A SUA PRÓPRIA SUSPEIÇÃO CASO NÃO A RECONHEÇA.

         - Faz sentido?????? “Eu, Dr. João da Silva, juiz, não me considero suspeito/impedido, então vou marcar uma audiência para EU PRÓPRIO decidir se sou ou não...”

           Diferentemente do que diz o CPC, em que o juiz no caso de não reconhecer a sua suspeição ou impedimento dará as suas razões e ordenará a remessa dos autos ao Tribunal ao qual está subordinado (art. 313, CPC) – isso sim faz sentido hoje.

           Por todo exposto, alguns doutrinadores, entre eles Bezerra Leite (v. Curso de Direito Processual do Trabalho, 2011, p. 532 – 535) defendem que após a EC 24/99, pelo fato das VT’s funcionarem com juiz singular, o julgamento da exceção de suspeição ou impedimento deve ser de competência do juízo ad quem (ou seja, TRT). Para eles, deve ser aplicado o procedimento previsto nos arts. 313 e 314, CPC, de acordo com o princípio geral de aplicação subsidiária do CPC no Processo Trabalhista, em vista incompatibilidade superveniente das regras contidas na CLT com o advento da EC 24/99, pois com essa emenda o juiz passou a ser singular (alguns doutrinadores chegam mesmo a dizer que a CLT é omissa).
    (...)


  •    (...) Continuando:
        
         E eu nem vou falar do que os juízes das VT’s tão fazendo na prática de seus julgados, pq aí já é mais doidera ainda (e felizmente banca nenhuma cobrou até hj).

         E o quê que a gente faz no meio dessa confusão? Rezar pra questão não cair? Até pd ser rsrsrs, mas eu recomendo outra coisa.
     
         A gente se orienta pela banca, e aki estamos falando de FCC.

         Primeiro, a gente vê se tem outra alternativa que possa ser marcada, sobre a qual não existe polêmica. Aí depois de ver que não tem, marcamos a literalidade da norma.

         E se a questão trazer na alternativa o entendimento da doutrina? A
    í, da mesma forma, a gente vê se tem outra alternativa que esteja correta e não seja polêmica (NO CASO DESTA QUESTÃO NÓS TEMOS, A ALTERNATIVA "E"). Se não tiver, aí a gente vê se não tem outra alternativa com a literalidade da norma (o próprio juiz de 1º grau julga a exceção de suspeição/incompetência referente a ele mesmo)Se não tiver, aí que em último caso a gente marca correto o entendimento da doutrina (a exceção de suspeição/impedimento deve ser julgada pelo TRT  a que o JUIZ esteja subordinado).

    (E me desculpem ter sido tão extenso. Mas é que nesse caso acho necessário msmo. Essa polêmica me encheu a cabeça até que consegui concatenar as informações do jeito que expus aki)

    Espero ter ajudado. Boa sorte a todos!
  •                                                ALTERNATIVA “D” - análise
        Ela mexe com dois incisos do art. 114, CF, o inciso IV e o VII, "in verbis":

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
    VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
    empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;


        O enunciado da alternativa “d”, 2º parte, traz “quando o ato questionado diz respeito à penalidade administrativa imposta por órgão de fiscalização das relações de trabalho”. Apesar do enunciado não ter especificado que a penalidade administrativa é imposta ao "empregador", não tem problema, pois isso é subtendido, uma vez órgãos de fiscalização das relações de trabalho nessa sua atuação só aplicam penalidade administrativa à pessoa do empregador (e não ao empregado). Só se o enunciado tivesse colocado "empregado" no lugar onde deveria estar "empregador" é que ficaria incorreto (o que já é de praxe as bancas fazerem para tonar errada uma assertiva que envolva esse inciso). Então, 2ª parte do enunciado = CORRETA. A JT tem competência nesses casos em razão da matéria (“ações relativas às penalidades administrativas”) e em razão das pessoas (“impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”).
        Aí agora a gente pode juntar a 2ª parte com a 1ª e analisar tudo junto. Agora a gente vai ter de lembrar coisas que a EC 45/04 fez. Para tanto, vou citar trecho da obra do Bezerra Leite:

    “As Varas do Trabalho e os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista não tinham competência funcional para apreciar e julgar mandado de segurança, uma vez que os arts. 652 e 653 da CLT não atribuem tal competência aos órgãos de primeira instância.
    Assim, a competência funcional originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho era sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso. (...)

    Com o advento da EC. 45/04, que modificou substancialmente o art. 114 da CF, AS VARAS DO TRABALHO PASSARAM A SER FUNCIONALMENTE COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA (IV) como nas hipóteses (...) EM QUE O EMPREGADOR PRETENDA DISCUTIR A VALIDADE DO ATO (PENALIDADE) PRATICADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INTEGRANTE DOS ÓRGÕES DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO (INCISO VII)” (v. Curso de Direito Processual do Trabalho, 2011, p. 1207-1208) – caixa alta e negrito meus.

         Então gente, antes da EC 45/04 as VT’s não tinham competência para processar e julgar MS, por ausência de previsão legal (art. 652 e 653 da CLT não previam, e nem a redação do art. 114 da CF anterior a essa emenda). Resultado, o MS na Justiça do Trabalho só poderia ser processado e julgado em sede de TRT (previsão no Regimento Interno – geralmente atribuída ao pleno por força do art. 678, I, “b”, 3, CLT) ou TST (por força do art. 2º, I, “d”, Lei 7.701/88, que dispõe sobre o funcionamento das Turmas dos Tribunais e dá outras providências).
         Só que com o advento da EC 45/04, com acréscimo do inciso IV, do art. 114, CF, a atribuição para processar e julgar MS passou a ser da JT como um todo,quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição.

         Por todo exposto, temos que o juiz de 1ª instância (VT ou Juiz investido na jurisdição trabalhista) é que detém competência para processar e julgar ORIGINARIAMENTE mandado de segurança contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho que aplica penalidade administrativa a empregador. EM REGRA, não é mais da competência originária dos TRT’s o processo e julgamento de MS de competência da JT, SALVO se a autoridade impetrada, de acordo com previsão legal, remeter a competência a um juiz de TRT ou TST.

         CONCLUSÃO: ALTERNATIVA “D” ESTÁ ERRADA, porque afirma de forma genérica que “os Tribunais Regionais do Trabalho têm competência ORIGINÁRIA para julgar os mandados de segurança quando o ato questionado diz respeito à penalidade administrativa imposta por órgão de fiscalização das relações de trabalho”. A competência originária nesses casos não é dos TRT’s, mas sim dos juízes de 1ª instância da JT. SÓ EXCEPCIONALMENTE, em que em razão da hierarquia da autoridade impetrada seja atribuída a competência originária aos TRT’s ou TST (foro privilegiado), por expressa previsão legal, é que a competência originária não será dos juízes de 1º grau da JT.
  •                                                                    ANÁLISE DA QUESTÃO

    a)      As Varas do Trabalho têm competência originária para julgar dissídios coletivos de trabalho e ações de cumprimento de sentença normativa. 
    ERRADA: A competência nesses casos é dos TRT’s (art. 678, I, “a” e “b”, 1, CLT )

    b)      As Varas do Trabalho não têm competência para julgar as exceções de suspeição que lhes forem opostas. 
    POLÊMICA: a análise sistemática dos arts. 653, “c” e 802 da CLT traz que têm sim competência – não houve revogação/alteração desses artigos mesmo após EC 24/99. Por outro lado, parte da doutrina defende que a EC 24/99 inviabilizou a aplicação desses artigos como estão na CLT, e, pelo princípio da aplicação subsidiária do CPC, os arts. 312 e 313 do CPC devem ser agora aplicados, o que retirou a competência das VT’s para o julgamento das exceções de suspeição que lhes forem opostas, cabendo essa competência agora aos TRT’s (melhor explicado no comentário em que respondi a dúvida da Lane). DEIXAR ESSA ALTERNATIVA EM SUSPENSO E ANALISAR SE TEM ALGUMA CERTA SEM SER POLÊMICA.

    c)       As Varas do Trabalho não têm competência para julgar as reclamações trabalhistas propostas por empregador contra seu empregado, durante a constância do contrato de trabalho. 
    ERRADA: As VT’s são sim competentes (art. 652, “a”, IV, CLT e art. 114, I, 1º parte, CF)
                                                                      
    d)      Os Tribunais Regionais do Trabalho têm competência originária para julgar os mandados de segurança quando o ato questionado diz respeito à penalidade administrativa imposta por órgão de fiscalização das relações de trabalho. 
    ERRADAEm regra, a competência originária nesse caso é atribuída aos juízos de 1ª instância da JT (VT’s e Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista) – art. 114, IV c/c VII, CF. Só excepcionalmente, em razão da hierarquia da autoridade impetrada, por expressa previsão legal (casos de foro privilegiado), é que existe competência originária dos TRT’s para processar e julgar MS em que o ato questionado envolve matéria sujeita à jurisdição trabalhista (previsão no RI, geralmente atribuída ao pleno por força do art. 678, I, “b”, 3, CLT) – melhor explicado no comentário em que fiz a análise da alternativa “D”.

       
    e)      Os Tribunais Regionais do Trabalho têm competência para julgar dissídios individuais e coletivos de trabalho. 
    CORRETA:
     Apesar do julgamento dos dissídios coletivos do trabalho ser mais relacionado aos TRT’s (pois órgão de 1ª instância da JT não tem essa competência), também os dissídios individuais são julgados nos TRT’s, seja em instância recursal, seja originariamente (p. ex. HC em face de ato de juiz do trabalho – acreditem, ainda tem juiz do trabalho que mesmo depois da S.V. 22, STF, determina prisão do depositário infiel em execuções trabalhistas -; MS em caso de foro privilegiado, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição)
  • Pessoal, fiz esta prova e entendi que a letra "b" estava errada, considerando que as exceções de suspeição não são opostas exclusivamente contra juiz da causa, mas podem ser utilizadas também em desfavor do Ministério Público, do serventuário de justiça, do perito etc. Nesse sentido, o artigo 138 do CPC, aplicado ao processo do trabalho, ante a omissão celetista e compatibilidade aos princípios processuais trabalhistas. 

    Assim, nesses casos, a competência para julgamento das exceções pode, sim, ser da Vara do Trabalho (art. 138, §1º do CPC). 

    Com isso: As Varas do Trabalho PODEM TER  competência para julgar as exceções de suspeição que lhes forem opostas, o que torna a alternativa “b” incorreta.

    Seguem os artigos citados para visualização:


    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    II - ao serventuário de justiça;

    III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

    IV - ao intérprete.

    § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

    Espero ter ajudado!
  • Resumindo: 

    Mandado de segurança quando o ato questionado diz respeito à penalidade administrativa imposta por órgão de fiscalização das relações de trabalho a competência será do juiz de 1ª instância.

    O recurso dessa decisão será julgada pelo TRT.

    Mandado de segurança contra ato de juiz de 1º grau a competência para julgamento é do TRT.

    O Recurso contra o mandado de segurança impetrado contra o juiz de 1º e julgado pelo TRT será julgado pelo TST, conforme súmula 201:

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

    Bons estudos!


  • Gostaria de alertar, entretanto, em meio a todos os comentários, que as varas do trabalho têm competência originária para julgar as ações de cumprimento. O cumprimento do dissídio coletivo será feito por intermédio de ação de cumprimento perante a Vara do Trabalho. A VT, porém, não tem competência para julgar dissídio coletivo que é da competência originária dos TRT´s (art.678, I, "a"/CLT). Por isso, a alternativa a) está incorreta. alternativa b) vejam explicação do colega Vinnicius. Tá legal. c)nada a ver. Têm sim essa competência, nada obsta a circunstância de ser a RT proposta na constância do CT. d)Errada tbm. Essa competência é das VT´s; E) GABARITO.
  • Olá, Nilo vc afirmou que as Varas de Trabalho têm competência originária para julgar as ações de cumprimento, qual a fundamentação? 

    Se alguma outra pessoa puder esclarecer, ajudaria bastante.
    Grata.
  • Alguém pode me explicar pq a FCC em 2008 na Q113382 entendeu que as exceções de impedimento ou suspeição do juiz de Vara do Trabalho serão julgadas pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho, ao passo que noutra prova, a q estamos comentando, entendeu que  as Varas do Trabalho POSSUEM competência para julgar as exceções de suspeição que lhes forem opostas.

    ?????????????




  • Olá Rafaela, a fundamentação do afirmado pelo colega Nilton está no art. 872, parágrafo único da CLT:

           "Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

     Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão."


    No mesmo sentido afirma Renato Saraiva: A ação de cumprimento é uma ação de conhecimento de cunho condenatório proposta pelo Sindicato profissional ou pelos próprios trabalhadores interessados, perante a Vara do Trabalho, obedecida a regra do art. 651 da CLT, (...)".


    Espero ter ajudado, Bons estudos!



  • Pamela, eu ACHO que ocorre o seguinte: exceção de suspeição e impedimento do JUIZ, o TRT julga. Ja exceção de outras pessoas, tais como oficial de justiça, pode o próprio juiz julgar.

  • LETRA D – ERRADA -  PRECEDENTE:

    CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO. SUPERMERCADO. FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS. 1. Após a EC n. 45/04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar os mandados de segurança cujo ato questionado seja matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho e as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores por órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 2. A controvérsia tratada no especial decorre nitidamente de relação de emprego, o que também atrai a competência da Justiça do Trabalho, de acordo com os incisos I e IX do art. 114 da CF/88. 3. Remessa dos autos ao TST. 4. Recurso especial prejudicado (STJ-REsp 550259/PR (2003/ 0106263-0), 2a T., Rel. Min. Castro Meira, DJ 20-2-2006).(Grifamos).

  • A questão em tela requer análise da CLT e CRFB.

    CLT. Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (...)

    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    b) processar e julgar originariamente:

    1) as revisões de sentenças normativas;

    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

    3) os mandados de segurança;

    II - às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

    a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;

    CLT. Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.

    § 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.

    CPC. Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal”.

    CLT. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria

    CRFB. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...)

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (...)

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    Vale destacar que o TST (assim como STF) entende que o mandado de segurança quando o ato questionado diz respeito à penalidade administrativa imposta por órgão de fiscalização das relações de trabalho é de competência da 1º grau de jurisdição.

    Vale destacar, ainda, que, de fato, os TRTs têm competência tanto para o dissídio coletivo (vide artigo 678, I, “a” acima citado) quanto para algumas demandas individuais (como MS e HC em relação a ato de juiz).

    Observados os dispositivos acima citados, certo é que somente a alternativa “e” resta correta.

    Assim, RESPOSTA: E.

  • Querido.

    A CLT diz que juiz julgará a supeição em 48 horas. Na prática o TST aplica o CPC supletivamente e que julga é o TRT

    O TRT tem competência para dissidio individual e coletivo. 

    Varas: dissidio individual.