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ID
986710
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Entre as afirmações abaixo,é entendimento sumulado peloTST,em relação à ação rescisória,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: 

    Súmula nº 407 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-II

    Ação Rescisória - Ministério Público - Legitimidade "Ad Causam" A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

  • LETRA B

    Sumula 192- Res. 14/1983, DJ 09.11.1983 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48, 105 e 133 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Recurso de Revista e Embargos não Conhecidos - Competência - Ação Rescisória

    I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 - alterada pela Res. 121/03, DJ 21.11.03)

    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • LETRA C:
    Súmula nº 413 - TST- Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-II
    Ação Rescisória - Sentença de Mérito - Violação da Lei
       É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC).
     
    LETRA D:
    Súmula nº 411 - TST- Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 43 da SDI-II
    Ação Rescisória - Sentença de Mérito - Decisão de Tribunal Regional do Trabalho em Agravo Regimental Confirmando Decisão Monocrática do Relator - Cabimento
       Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória. (ex-OJ nº 43 - inserida em 20.09.00)
  • LETRA E:
    TST Enunciado nº 298- Res. 8/1989, DJ 14.04.1989 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 36, 72, 75 e 85, parte final, da SBDI-2 -  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Conclusão Acerca da Ocorrência de Violação Literal de Lei - Sentença Rescindenda Trabalhista
    V- Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". (ex-OJ nº 36 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)
  • A súmula 411 do TST embasa a resposta correta (letra D):

    AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM AGRAVO REGIMENTAL CONFIRMANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, APLICANDO A SÚMULA Nº 83 DO TST, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 43 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória. (ex-OJ nº 43 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

     

     

     

  •  a- legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescin- denda, está limitada à hipótese de não ter sido ouvi- do no processo, em que lhe era obrigatória a inter- venção.

    falsa, nao aplica-se esses dispositivos.III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
      se os recursos de revista ou de embargos para o TST não forem conhecidos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se o julgamen- to proferido pelo tribunal substituiu a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
  •  LETRA D: sujeita-se à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal Regional que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória, por constituir sentença de mérito – CORRETA. Cabível recurso ordinário da decisão do TRT que indefere a petição inicial da rescisória.

    Súmula nº 411 - TST- Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 43 da SDI-II

    Ação Rescisória - Sentença de Mérito - Decisão de Tribunal Regional do Trabalho em Agravo Regimental Confirmando Decisão Monocrática do Relator - Cabimento

    Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória. (ex-OJ nº 43 - inserida em 20.09.00)


  • (A) a legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, está limitada à hipótese de não ter sido ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção.

    SUM-407 AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

    (B) se os recursos de revista ou de embargos para o TST não forem conhecidos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se o julgamento proferido pelo tribunal substituiu a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

    SUM-192 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.

  • Súmula nº 413 do TST. Ação Rescisória. Sentença de mérito. Violação do art. 896, “a”, da CLT.
    É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, “a”, da CLT, contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973).