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CLT
Art. 852-A. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
TRATA-SE DE RITO ORDINÁRIO:
Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
ABS E BONS ESTUDOS
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O artigo 851 da CLT embasa a resposta correta (letra A):
Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
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678 x 40 = 27.120,00
Como o valor é 30.000,00 o rito é ORDINÁRIO
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A questão fala: em face da Fundação São João dos Mares. Então por isso não se aplica o sito sumaríssimo???
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Não se aplica o procedimento sumaríssimo (inaplicável às Fundações e às causas cujo valor ultrapasse 40 salários mínimos)
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. Art. 852- H -
Art. 852-H.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
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Acredito que a vedação da CLT para fundações no sumarrísmo diz respeito apenas às fundações integrantes da Administração Pública (administração pública fundacional). As fundações privadas podem ser demandadas pelo sumaríssimo.
Art. 852-A. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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Gente, não confundir fundação com fundação pública....
A questão em momento algum diz que se trata de fundação pública, então não será por este motivo que a causa não tramitará pelo rito sumaríssimo mas, como já dito acima, em razão do valor da causa (superior a 40 Salários mínimos).
[]´s
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Caso a Fundação fosse pública, poderia ser citada via edital?
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De qualquer maneira, no caso, a Fundação poderia ser citada por Edital. Primeiro, a causa pelo VALOR será obrigada a seguir o rito Ordinário (que permite citação por Edital). Segundo, caso fosse uma Fundação PÚBLICA, obrigatoriamente seria pelo Rito Ordinário também, logo, poderia ser citada por Edital.
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A resposta é a literalidade do artigo 851 da CLT (rito ordinário).
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Questão bem inteligente, o candidato para responder a questão teria que ter noção de três informações:
A- Em momento algum ele cita que a Fundação é publica, o que dá para confundir e achar que a empresa não pode participar do rito sumaríssimo já que esse é um critério para confundir o candidato;
B- A banca joga o valor e não cita sobre o valor do salário mínimo já que a CLT sempre relaciona os ritos e valores ao mínimo, ou seja, dá-lhe cálculo para saber o valor e quanto está o salario mínimo vigente;
C- Saber todos os critérios que diferenciam o rito sumaríssimo do rito Ordinário, já que somente a letra A se refere ao rito Ordinário.
Tem que estudar ou não tem?
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Salário mínimo 2015 = 788. Este valor multiplicado por 40 resulta R$ 31.520.
Ou seja, hoje a causa estaria dentro do limite do procedimento sumaríssimo.
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A questão é de 2013. Hoje, esta reclamação trabalhista tramitaria pelo rito sumaríssimo, cujo limite atualmente é R$31.520,00 (40 vezes o salário mínimo atual, que é R$788,00) e, assim, estariam corretas as alternativas A, B e C.