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ID
986731
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sentença normativa vigorará a partir.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA -LETRA B



    Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

            Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:

            a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;

            b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.


    Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

    § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo
  • Sobre a questão, vamos sintetizar?

    Quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor: a sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento.

    Se existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor observar-se-á o seguinte:

    O dissídio foi ajuizado no prazo de 60 dias anteriores ao termo final do instrumento em vigor?

    Sim, então a sentença normativa vigorará a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa existente.

    Não, então a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação.

    Fonte: Art. 867 e 616 § 3º da CLT.

  • O comentário de Elaine está perfeito, senão vejamos:

    A sentença normativa vigorará:

    1.(existindo acordo, convenção ou sentença normativa) - Quando o dissídio for ajuizado após os 60 dias: da data de sua publicação;
    2. (não existindo acordo, convenção ou sentença normativa) - da data do ajuizamento;
    3. .(existindo acordo, convenção ou sentença normativa) - quando o dissídio for ajuizado dentro do prazo de 60 dias: a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa

    Atentar-se sempre ao português, pois o OU  no enunciado que fala sobre o caso em tela atribui este entendimento.
  • Daniel, 


    De fato, quando não existir acordo, conta-se da data do ajuizamento. 


    a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;


    • a) do dia imediato ao termo final de vigência, quando o dissídio for ajuizado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias posteriores a seu termo final. (errada) - art. 616, §3º, CLT - neste caso, "posteriores aos 60 dias" refere-se fora do prazo de 60 dias anteriores ao final do termo, que é o caso de vigorar a partir da publicação da sentença normativa. Ou seja, se tiver existido acordo, CCT ou sentença normativa, e o dissídio for ajuizado dentro de 60 dias anteriores ao termo final de validade (acordo e convenção coletiva máx. 2 anos e sentença normativa máx. 4 anos), a sentença normativa vigorará a partir do dia seguinte ao termo final das respectivas datas, agora se for ajuizado o dissídio depois dos 60 dias anteriores, aí a sentença normativa vigorará a partir de sua publicação. Se não houver act, cct ou sentença normativa, aí é da data do AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO.
    • b) do dia imediato ao termo final de vigência, quando o dissídio for ajuizado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias anteriores a seu termo final. (resposta certa)
    •  c) do dia imediato ao termo final de sua vigência, quando o dissídio for ajuizado após o prazo de 60 (sessenta) dias anteriores a seu termo final. (errada) tb. art. 616, §3º, CLT, pois quando passar dos 60 dias anteriores ao termo final, a sentença normativa valerá a partir de sua publicação.
    •  d) da data de sua publicação, quando houver acordo, convenção ou sentença normativa em vigor. ERRADA, pois se não houve ACT, CCT ou sentença normativa em vigor, a sentença vigorará da data de seu AJUIZAMENTO.
    •  e) da data de sua publicação, quando o dissídio for ajuizado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias anteriores a seu termo final. Errada, pois se o dissídio por ajuizado dentro do prazo de 60 dias anteriores ao termo final, o que seria o ideal pela CLT, a sentença vigorará a partir do dia imediato ao termo final do respectivo ACT, CCT ou sentença normativa.

  • A resposta encontra fundamento no artigo 867, parágrafo único, da CLT.

    #OBS# - Inicialmente, temos que lembrar que o artigo 616, § 3º DA CLT nos ensina que, existindo convenção, acordo, ou sentença normativa; nesses casos, o DISSÍDIO COLETIVO deverá ser instaurado dentro dos 60 DIAS ANTERIORES AO TERMO FINAL daqueles instrumentos pré-existentes (acordo, convenção ou sentença normativa), a fim de que a NOVA SENTENÇA NORMATIVA passe a ter vigência a ter VIGÊNCIA NO DIA SEGUINTE APÓS AQUELE TERMO FINAL, com o intuito, é claro, de que não exista período de tempo sem que não haja instrumento normativo em vigor.

    ----Pois bem, nesse sentido, existem DUAS HIPÓTESES com relação à VIGÊNCIA DA NOVA SENTENÇA NORMATIVA:

    1ª-- A partir da DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, quando o DISSÍDIO COLETIVO, for ajuizado APÓS O PRAZO DE 60 DIAS, OU quando NÃO EXISTIR NÃO EXISTIR INSTRUMENTO NORMATIVO ANTERIOR (acordo, convenção ou sentença).
    2ª-- A partir do DIA IMEDIATO após o TERMO FINAL DA VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO NORMATIVO ANTERIOR (acordo, convenção ou sentença), quando ajuizado o DISSÍDIO COLETIVO DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS.

    "The world ain't all sunshine and rainbows. It's a very mean and nasty place... and I don´t care how tough you are, it will beat   you to your knees and keep you there permanently, if you let it. You, me or nobody, is gonna hit as hard as life. But ain't about how hard you hit... It's about how hard you can get hit, and keep moving forward... how much you can take, and keep moving forward. That´s how winning is done. Now, if you know what you worth, go out and get what you worth. But you gotta be willing to take the hits. And not pointing fingers saying: You ain´t what you wanna be because of him or her or anybody. Cowards do that and that ain´t you! You´re better than that!" (Rocky Balboa).



  •                                                                               SENTENÇA NORMATIVA VIGORARÁ:

    A PARTIR DA PUBLICAÇÃO: 

    -> apos 60 dias do termino

    ( na data do ajuizamento) 

    -> quando não existir acordo ou convença

     

    A PARTIR DO DIA IMEDIATO AO TERMO FINAL DE VIGENCIA:

    ->  ajuizada dentro de 60 dias

     

     Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

            Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: 

            a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; 

            b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. 

     

    Ana fim, obrigado.

    GABARITO ''B''

  • Colega Eliel Madeiro, quando não houver ACT, CCT ou sentença normativa em vigor, a sentença normativa vigorará a partir da data de seu ajuizamento (art. 867, § único, "a", parte final, CLT) e não da data de sua publicação, conforme você colocou. Temos que ter atenção com esses detalhes. Espero ter ajudado, bons estudos!

  • QUAL É O PARÂMETRO PARA O INICÍO DA VIGÊNCIA?

    DEPENDE.

     

    1. HÁ AC/CC/SN EM VIGOR?

    NÃO -> DATA DO AJUIZAMENTO

    SIM -> FAZ-SE OUTRA PERGUNTA.

     

    2. O AJUIZAMENTO FOI ANTES DOS 60 DIAS PARA O TÉRMINO DO AC/CC/SN?

    NÃO -> DATA DE PUBLICAÇÃO

    SIM -> DIA IMEDIATO AO TERMO FINAL