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Súmula 214 do TST:
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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Prezados, acredito que a questão é passível de anulação. A atual jurisprudência do TST admite a propositura da RT no domicílio de residência do Reclamante, ainda que a prestação dos serviços tenha se dado em outra localidade, em função do princípio da proteção social ao trabalhador, já que este não teria condições de arcar com o processamento da ação em comarca distante de onde reside. Segue julgado ilustrativo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO -LEI Nº 9.957/2000 - CONVERSÃO PARA O RITO SUMARÍSSIMO - OJ Nº 260, DA SDI-1 - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Não há nulidade se, não obstante a conversão para o rito sumaríssimo, foram observadas as garantias do rito ordinário, e a admissibilidade do Recurso de Revista pode ser examinada sem as restrições do § 6º do art. 896 da CLT, nos termos da OJ nº 260, da SBDI-1. Aplicação do art. 794 da CLT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - ART. 651 DA CLT - EMPREGADO RURÍCOLA - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO. As regras de competência em razão do lugar visam a beneficiar o hipossuficiente, sob pena de negar-se o acesso à justiça. Devem-se levar em conta, pois, os princípios protetores que norteiam o direito do trabalho, a fim de que o ajuizamento da demanda trabalhista ocorra em lugar viável ao exercício do direito de ação. (...)
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST. AIRR 211940-20.1998.5.15.0029. Relator (a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Julgamento: 15/03/2006. Órgão Julgador: 3ª Turma. Publicação:DJ 11/04/2006). (grifos acrescidos). (sem os grifos no original).
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Exatamente pelo princípio da proteção social ao trabalhador é que ainda há a possibilidade de recurso ventilada na alternativa "e" (única correta). No caso da alternativa "b", ela afirma que o juiz NÃO DEVERÁ acolher a exceção de incompetência territorial...ERRADO. A regra é o acolhimento da exceção, diante da prestação de serviço realizada em localidade distinta, sendo FACULTADO ao juiz, de acordo com as circunstâncias fáticas, aplicar o princípio protetivo ao trabalhador.
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Colegas,
Em que pese eu ter acertado, fiquei na dúvida quanto a resposta no seguinte ponto: o reclamante concordou com a exceção de incompetência. Isso não seria motivo suficiente para impossibilitar seu RO? Ou seria o caso de possibilidade de interposição, mas certeza de rejeição? Acredito que faltaria interesse de agir para o RO.
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O recurso cabível seria o RO na 6ª região???
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Patricia, eu acho que seria o recurso seria o RO, mas para o TRT da 2 Região, pois a decisão terminativa do feito foi do juízo da 2 Região. Isso com base no art. 895, I, CLT: "cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas e terminativas da Varas e Juízos, no prazo de 8 dias".
Por favor, corrijam-me se estiver errada.
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Conforme já exposto por outra colega aqui, entendo que o RO é cabível, com base na súmula 214 do TST, e deve ser interposto no TRT2, pois a exceção que possibilita recurso de decisão antes da sentença visa evitar o envio dos autos para TRT diverso do que está julgando a causa. Isso sem falar no teor do art.895, I, CLT, que determina essa regra. Afinal, não tem base legislativa alguma enviar recurso para o TRT6, se a decisão de primeira instância foi dada por juiz vinculado ao TRT2.
Outra observação é quanto ao comentário de um colega que ficou na dúvida se cabia recurso sob o argumento de que o "Reclamante concordou com a Exceção de Incompetência e isso poderia ser entrave para o RO, por desinteresse de agir". Cuidado! Veja que a questão diz apenas que o Reclamante confirmou o local de prestação de serviços. Ademais, parece que a razão para ter dado entrada na Reclamação trabalhista no local de seu domicílio é com base em hipossuficiência. Em momento algum o Reclamante, pelo teor da questão, intencionava burlar as regras da CLT, tampouco ocultar seu local de trabalho.
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Pessoal, boa noite. Queria pedir aos usuários do campo COMENTÁRIOS para que ao fazerem uso desse recurso. façam com o intuito de ajudar colocando comentários que agreguem, somem, ajudem alguém em alguma dúvida. Colocar só a letra do gabarito não faz sentido visto que o site já faz isso pra gente.
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Súmula nº 214 do TST
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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Silvano,
As pessoas postam a letra correta, pois tem frequentadores do site que não tem dinheiro para pagar a mensalidade e só podem visualizar a resposta de 10 questões por dia. Admiro quem posta a alternativa correta para ajudar as pessoas menos abastadas no momento.
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De fato, a competência é da cidade de Ramos, local da prestação dos serviços, com base no artigo 651 da CLT.
A decisão que ACOLHER A EXCEÇÃO será TERMINATIVA, cabendo RECURSO ORDINÁRIO para o TRT 2, uma vez que fora declarada a competência de Vara do trabalho sob a jurisdição de Tribunal Regional diverso, tudo em conformidade com o ARTIGO 799, § 2º DA CLT e SÚMULA 214 DO TST.
Correções, ressalvas?
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Pessoal,
Todos os usuários deste programa têm direito de fazer o uso dos comentários. Muitas vezes colocam comentários que já foram repetidos 10, 20 vezes pelos demais colegas. Porém, vamos respeitar o direito de cada um, pois não somos nós quem pagamos as mensalidades deles. Ademais, fazem isso para fixar o conhecimento, o que é deveras importante. Se alguém entende que tais comentários não agregam valor, procure outro, pois cada qual tem o direito de fazer o seu comentário, ainda que seja repetido ou apenas a assinalação da letra correta. Isso não nos afeta absolutamente em nada para ficarmos reclamando. Caso haja algum comentário abusivo, no cantinho da tela há o ícone "reportar abuso". Agora, querer restringir o direito dos outros por mera conveniência visual, "para né", vamos nos desapegar dos detalhes pois a vida é bem mais que isso.
Vlw
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COM A REFORMA:
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Pode determinar audiência se a exceção depender de prova testemunhal!)
§ 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
Qualquer erro comenta ai!