SóProvas


ID
986743
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João dos Santos ingressou com reclamação trabalhista em face do Banco Crisântemo, em VaraTrabalhista da cidade de Santana das Flores, pertencente ao Tribunal Regional doTrabalho da 2a Região. Em audiência, o Banco reclamado apresentou exceção de incompetência territorial, alegando que o reclamante sempre trabalhou na cidade de Ramos, pertencente à jurisdição do Tribunal Regional doTrabalho da 6a Região, fato que foi confirmado pelo reclamante.Em sua defesa, o autor alegou que está morando cidade de Santana das Flores, desde a rescisão contratual. Neste caso.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 214 do TST:
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
  • Prezados, acredito que a questão é passível de anulação. A atual jurisprudência do TST admite a propositura da RT no domicílio de residência do Reclamante, ainda que a prestação dos serviços tenha se dado em outra localidade, em função do princípio da proteção social ao trabalhador, já que este não teria condições de arcar com o processamento da ação em comarca distante de onde reside. Segue julgado ilustrativo:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO -LEI Nº 9.957/2000 - CONVERSÃO PARA O RITO SUMARÍSSIMO - OJ Nº 260, DA SDI-1 - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Não há nulidade se, não obstante a conversão para o rito sumaríssimo, foram observadas as garantias do rito ordinário, e a admissibilidade do Recurso de Revista pode ser examinada sem as restrições do § 6º do art. 896 da CLT, nos termos da OJ nº 260, da SBDI-1. Aplicação do art. 794 da CLT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - ART. 651 DA CLT - EMPREGADO RURÍCOLA - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO. As regras de competência em razão do lugar visam a beneficiar o hipossuficiente, sob pena de negar-se o acesso à justiça. Devem-se levar em conta, pois, os princípios protetores que norteiam o direito do trabalho, a fim de que o ajuizamento da demanda trabalhista ocorra em lugar viável ao exercício do direito de ação. (...)
    Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST. AIRR 211940-20.1998.5.15.0029. Relator (a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Julgamento: 15/03/2006. Órgão Julgador: 3ª Turma. Publicação:DJ 11/04/2006). (grifos acrescidos). (sem os grifos no original).
  • Exatamente pelo princípio da proteção social ao trabalhador é que ainda há a possibilidade de recurso ventilada na alternativa "e" (única correta). No caso da alternativa "b", ela afirma que o juiz NÃO DEVERÁ acolher a exceção de incompetência territorial...ERRADO. A regra é o acolhimento da exceção, diante da prestação de serviço realizada em localidade distinta, sendo FACULTADO ao juiz, de acordo com as circunstâncias fáticas, aplicar o princípio protetivo ao trabalhador.

  • Colegas,

    Em que pese eu ter acertado, fiquei na dúvida quanto a resposta no seguinte ponto: o reclamante concordou com a exceção de incompetência. Isso não seria motivo suficiente para impossibilitar seu RO? Ou seria o caso de possibilidade de interposição, mas certeza de rejeição? Acredito que faltaria interesse de agir para o RO.

  • O recurso cabível seria o RO  na 6ª região???

  • Patricia, eu acho que seria o recurso seria o RO, mas para o TRT da 2 Região, pois a decisão terminativa do feito foi do juízo da 2 Região. Isso com base no art. 895, I, CLT: "cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas e terminativas da Varas e Juízos, no prazo de 8 dias". 

    Por favor, corrijam-me se estiver errada.
  • Conforme já exposto por outra colega aqui, entendo que o RO é cabível, com base na súmula 214 do TST, e deve ser interposto no TRT2, pois a exceção que possibilita recurso de decisão antes da sentença visa evitar o envio dos autos para TRT diverso do que está julgando a causa. Isso sem falar no teor do art.895, I, CLT, que determina essa regra. Afinal, não tem base legislativa alguma enviar recurso para o TRT6, se a decisão de primeira instância foi dada por juiz vinculado ao TRT2. 

    Outra observação é quanto ao comentário de um colega que ficou na dúvida se cabia recurso sob o argumento de que o "Reclamante concordou com a Exceção de Incompetência e isso poderia ser entrave para o RO, por desinteresse de agir". Cuidado! Veja que a questão diz apenas que o Reclamante confirmou o local de prestação de serviços. Ademais, parece que a razão para ter dado entrada na Reclamação trabalhista no local de seu domicílio é com base em hipossuficiência. Em momento algum o Reclamante, pelo teor da questão, intencionava burlar as regras da CLT, tampouco ocultar seu local de trabalho.

  • Pessoal, boa noite. Queria pedir aos usuários do campo COMENTÁRIOS para que ao fazerem uso desse recurso. façam com o intuito de ajudar colocando comentários que agreguem, somem, ajudem alguém em alguma dúvida. Colocar só a letra do gabarito não faz sentido visto que o site já faz isso pra gente. 

  • Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Silvano,

    As pessoas postam a letra correta, pois tem frequentadores do site que não tem dinheiro para pagar a mensalidade e só podem visualizar a resposta de 10 questões por dia. Admiro quem posta a alternativa correta para ajudar as pessoas menos abastadas no momento.
  • De fato, a competência é da cidade de Ramos, local da prestação dos serviços, com base no artigo 651 da CLT.


    A decisão que ACOLHER A EXCEÇÃO será TERMINATIVA, cabendo RECURSO ORDINÁRIO para o  TRT 2, uma vez que fora declarada a competência de Vara do trabalho sob a jurisdição de Tribunal Regional diverso, tudo em conformidade com o ARTIGO 799, § 2º DA CLT e  SÚMULA 214 DO TST.


    Correções, ressalvas?


  • Pessoal,

    Todos os usuários deste programa têm direito de fazer o uso dos comentários. Muitas vezes colocam comentários que já foram repetidos 10, 20 vezes pelos demais colegas. Porém, vamos respeitar o direito de cada um, pois não somos nós quem pagamos as mensalidades deles. Ademais, fazem isso para fixar o conhecimento, o que é deveras importante. Se alguém entende que tais comentários não agregam valor, procure outro, pois cada qual tem o direito de fazer o seu comentário, ainda que seja repetido ou apenas a assinalação da letra correta. Isso não nos afeta absolutamente em nada para ficarmos reclamando. Caso haja algum comentário abusivo, no cantinho da tela há o ícone "reportar abuso". Agora, querer restringir o direito dos outros por mera conveniência visual, "para né", vamos nos desapegar dos detalhes pois a vida é bem mais que isso.

    Vlw

  • COM A REFORMA:

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.           (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.            (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    (Pode determinar audiência se a exceção depender de prova testemunhal!)

    § 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.     

    Qualquer erro comenta ai!