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ID
986746
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes informações: 

I. A execução das contribuições sociais devidas em decorrência de decisão resultante de condenação deverá ser promovida pelo próprio interessado.

II. A execução das contribuições sociais devidas em decorrência de decisão resultante de homologação de acordo serão executadas ex officio.

III. O pagamento imediato dos valores devidos à previdência pelo devedor, impedem a cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução.

IV. O reconhecimento de fraude à execução independe do registro de penhora do bem alienado.

V. O conceito de impenhorabilidade abrange o imóvel pertencente a pessoas solteiras. 

Estão corretas APENAS.


Alternativas
Comentários
  • ITEM I
    CLT: Art. 789 §1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    ITEM II
    CLT: Art. 789 § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    ITEM III
    CLT: Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

    ITEM IV
    CPC: Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    ITEM V
    CPC: Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exigir o interesse público;

    Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

  • Apenas completando o comentário do nobre colega.

    Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. 

    § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. 

  • Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. 

     

    Parágrafo único:  Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

  • Sistematizando um pouco melhor.

    I e II) Art.876, Parágrafo único. Serão executadas exofficio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação deacordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido

    III) Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.


    IV) Súmula 375 STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente

    V) Súmula 364 STJ: O conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel pertencente as pessoas solteiras, separadas ou viúvas.
  • "A decisão trabalhista que não dispõe sobre pagamento de salário, mas apenas se restringe a reconhecer a existência do vínculo empregatício não constitui título executivo no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias. Assim, considerou-se não ser possível admitir um execução sem título executivo. O M. Ricardo L. aduziu que a execução de ofício de contribuição social antes da constituição do crédito, apenas com base em sentença trabalhista que reconhece o vínculo sem fixar quaisquer valores, viola também o direito ao contraditório e à ampla defesa" - Informativo 519 STF.
    Segundo o prof. do LFG, Agostinho, os ministros decidiram no RE569056/PR, de 11/09/08 que o parágrafo único do art. 876 CLT é INCONSTITUCIONAL.
  • Art. 770 / CLT: Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.
  • Item IV, com base na CLT:

    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

            Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

  • Eu sei que nunca ganharia um recurso sobre essa questão, mas quando a súmula diz que "depende do registro de penhora OU da má-fé de terceiro", esses requisitos não são cumulativos. 

    É diferente, por exemplo, dos requisitos para a concessão de honorários de sucumbência na JT, em que é necessário a assistência por Sindicato E ser beneficiário da justiça gratuita. Logo, aqui, DEPENDE de qualquer 1 desses requisitos. Sempre.


    Logo, a fraude à execução PODERÁ não depender do registro da penhora, se provada a má-fé do terceiro (digamos que houvesse conluio).

    Questão mal feita, que poderia gerar (como me gerou, ao resolver essa questão aqui no site) dúvidas...

  • A prova era pra juiz comum estadual ou pra juiz do trabalho???? É claro que a fraude à execução não depende de prova do registro, ainda mais na JT. Além disso, lendo a questão eu raciocinei a penhora envolvendo bem movel. Não tem registro de nada.

  • Súmula nº 53 do TST

    CUSTAS - O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.


  • ...Continuando, além disso temos a súmula 1 do TST que diz que se a parte for intimada na 6ª feira o prazo começará a ser contado da segunda feira imediata, salvo se não for dia útil(quando for feriado por exemplo,quando não haverá expediente), caso em que se contará do dia útil seguinte. De onde se conclui que sábados, domingos e feriados não podem ser início de prazo nem de contagem de prazo nem de término(de contagem) de prazo. Mas, os prazos são contínuos, portanto, são contados os sábados, domingos e feriados. Eles só não podem ser início de prazo ou de contagem de prazo ou de término de prazo.
  • 1. Só complementando os comentários dos caros colegas: para o conhecimento completo a respeito da contagem dos prazos não basta o art.775, caput e §único da CLT que dizem o seguinte: Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. Necessita-se também da súmula 262 do TST que diz que se a parte for intimada ou notificada no sábado, o início do prazo se dará no 1º dia útil imediato(2ª feira supondo seja dia útil)e a contagem no subsequente(3ª feira supondo dia útil).
  • Além disso tem a averbação premonitória...

  • ITEM I


    A nova redação do art. 789 e seu §1, em 2002, causou o cancelamento da súmula 352 do TST
  • Item V - Errado. Atos processuais das 6 às 20 horas (art. 770 Da CLT). 

  • Meu amigo, veja a súmula 375 do STJ! Ela embasa o erro da assertiva IV.

  • I) O prazo de 5 dias da alternativa A não existe, sendo que AS CUSTAS DEVEM SER COMPROVADAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL - CLT - 789, § 1º.


    II) A regra do acordo é a repartição das custas em partes iguais, MAS AS PARTES PODEM CONVENCIONAR DE FORMA DIVERSA. - CLT, 789, § 3º.


    III E IV) Os itens III (CLT - 789-A) e IV (CLT - 775) estão CORRETOS.


    V) ATOS PROCESSUAIS - DIAS ÚTEIS, DAS 06H00 ÀS 20H00 (CLT - 770, COM ATENÇÃO PARA O SEU PAR. ÚNICO, QUE PERMITE PENHORA EM DOMINGO OU FERIADO, POR AUTORIZAÇÃO DO JUIZ)

    AUDIÊNCIAS - 08H00 ÀS 18H00 (CLT - 813)


    É preciso estar atento e forte, não temos tempo de temer o concurso!

  • O que está acontecendo com essa questão? Vi vários comentários sobre custas e atos processuais, mas a questão aparece para mim com alternativas relativas a outro assunto (execução de contribuições sociais/fraude à execução/impenhorabilidade). Alguém mais passando por isso?? Teria o QC alterado a questão, passando a constar outra sob o mesmo número (Q328913)?

  • Ao meu ver as corretas são II e V. Acredito que a questão esteja com erro.

  • Galera cuidado

    Apos o advento da reforma trabalhista todas as execuções serão promovidas pelas partes, sendo o jus postulandi a unica exceção.

  • GABARITO: D

     

    Ao que tudo indica a questão foi renumerada. Seguem os fundamentos de cada assertiva: 

     

    #ATUALIZADA DE ACORDO COM A REFORMA 

     

    I. ERRADA 

     

    CLT.  Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.     

                            

    Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.    

     

    II. CERTA

     

    Mesmo fundamento indicado acima. 

     

    III. ERRADA

     

    CLT. Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.     



    IV. ERRADA  

     

    Súmula 375 STJ
    O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.  

     

    1.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 956.943/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente. ( STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1717100 SP 2016/0164179-0. Data de publicação: 29/06/2018)

     

    CPC Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

     

    V. CERTA

     

    Súmula 364 STJ

    O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

                 

  • GABARITO : D

    I : FALSO

    CLT. Art. 876. Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 876. Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)

    III : FALSO

    CLT. Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

    IV : FALSO

    STJ. Súmula nº 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    V : VERDADEIRO

    STJ. Súmula nº 364. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.