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Artigo 5, LXX da CF:
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organzação sindical, entidade declasse ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Súmula 629 do STF:
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes.
Artigo 21 da Lei 12.016/09:
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Artigo 22 da Lei 12.016/09:
No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
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Gabarito letra C
Complementando o comentário do colega, poderá haver, pois, a execução individual do Writ, mesmo que esse tenha sido coletivo e o empregado não tenha autorizado expressamente o sindicato a impetrá-lo, já que a lei não condiciona a impetração à autorização. (vide enunciado de súmula acima transcrito por Benjó)
E mais, cabe ressaltar que na questão o empregado era filiado ao respectivo sindicato, porém a jurisprudência não condiciona que o interessado ostente essa condição (de filiado ou associado), mas apenas integrante da categoria beneficiada. Logo, o fato de ser ou não ser filiado é irrelevante para a execução individual de sentença em processo coletivo, bastando que integre a categoria.
Seguem excertos de jurisprudência que abordam o assunto:
[...] POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. O fato de tratar-se de mandado de segurança coletivo não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença mandamental coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte impetrante, a execução individual desse mesmo julgado. Doutrina. Precedentes. [...] (STF. AG.REG. R.E. 601.215 DF. Rel.:MIN. CELSO DE MELLO. Decisão unânime. 2ª Turma, 06.03.2012).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR NÃO FILIADO.
Servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado do sindicato autor da ação de conhecimento. Nos termos da Súm. n. 629/STF, as associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. A coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento proposta por sindicato, na qualidade de substituto processual, abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. Precedentes: AgRg no REsp 1.153.359-GO, DJe 12/4/2010; REsp 1.270.266-PE, DJe 13/12/2011, e REsp 936.229-RS, DJe 16/3/2009. AgRg no AREsp 232.468-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2012.
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e porque "desde que tenha havido o trânsito em julgado da sentença"??
se o art. 14, §3º do LMS permite a execução provisória:
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
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tb não entendi pq trânsito em julgado da sentença... principalmente pela sumula:
STF Súmula nº 268
" Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado."
Alguem sabe explicar?
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[...] POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
PROCESSO COLETIVO. O fato de tratar-se de mandado de segurança coletivo não
representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença mandamental
coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria
processualmente substituídos pela parte impetrante, a execução individual desse
mesmo julgado. Doutrina. Precedentes. [...] (STF. AG.REG. R.E. 601.215 DF. Rel.:MIN.
CELSO DE MELLO. Decisão unânime. 2ª Turma, 06.03.2012).
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Gustavo, o mandado de segurança já foi impetrado, a súmula que você citou não é compativel com a questão.
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Qualquer outro tipo de ação que não seja o MS coletivo, necessitará de autorização expressa dos associados, podendo tal autorização ser dada em assembleia.
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Alternativa discutível, porquanto há possibilidade de execução provisória da sentença de MS. Não há obrigatoriedade de aguardar o trânsito em julgado. Acertei por eliminação.
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Gustavo, é o seguinte: a súmula que você citou quer dizer que não se pode impetrar MS após um processo(em que se discute a mesma "causa" do MS) ter transitado em julgado(ver também o art.5º,III da lei 12.016), expressão que ,no direito, quer dizer, em termos simples, que o processo se encerrou por não caber mais recursos contra a sentença. Enfim, essa súmula não é aplicável ao caso da questão. Complementando: o fato de ter sido um MS coletivo, não impede a execução individual da sentença desde que a pessoa pertença ao grupo que foi substituído pelo sindicato.
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Concordo com os colegas quando dizem que não é necessário o trânsito em julgado da sentença de MS para executar. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar(art.14,§3º da LMS)
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súmula 268 STF : não cabe MS contra decisão judicial com trânsito em julgado?
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Boa tarde, marcel dos santos lisboa lisboa ! Acho que você se confundiu. Quando a resposta da questão fala do trânsito em julgado está se referindo ao julgamento do próprio mandado de segurança (MS). Ou seja, a resposta da questão é que será possível executar individualmente a decisão do MS Coletivo, desde que a sentença (do MS) tenha transitado em julgado.
Espero ter te ajudado. Bons estudos!
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Galera, não confundam alhos com bugalhos.
A previsão de execução de sentença em MS liminarmente trata de execução no âmbito do mesmo processo, no qual o executante figura como impetrante. Neste caso, de posse da sentença condenatória poderá o autor requerer a execução provisória, com base no art. 14, §3o da Lei 12.016.
No entanto, no caso em tela se trata de execução individual de sentença coletiva. Nesta hipótese é necessário que tenha havido o transito em julgado.
É o que mostra o seguinte julgado:
Ementa: �ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAPROFERIDA EM MANDADO DESEGURANÇACOLETIVO. AÇÃO PRÓPRIA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA). 1. O autor habilitou-se para o recebimento de valores nos autos do mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, da qual é associado, pretendendo com a presente ação de cobrança, na verdade, a execução em duplicidade do mesmo título judicial. 2. A execução em questão decorre de sentença proferida em mandado desegurança coletivo que redunda em sentença condenatória genérica � Lei nº. 8.078 /90, arts. 91 e 95 . Assim, deveria o autor propor ação individual de cumprimento daquela sentença, que visa obter a habilitação, a liquidação e a execução do julgado em seu proveito individual (art. 97). 3. Ao autor caberia a opção de habilitar-se em execução nos autos originários para recebimento dos valores devidos, o que de fato ocorreu, ou requerer a certidão do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo e ajuizar ação de cumprimento de sentença condenatória genérica, a qual demandaria individualização e liquidação do valor devido, além de aferição sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material. Na presente ação, não postulou o autor a execução da sentença genérica, mas sim o pagamento de um valor apontado administrativamente, conforme ressaltado pela União Federal, carecendo, para tanto, de interesse processual. 4. Apelo do autor conhecido e desprovido. Remessa necessária e apelo da União providos.
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Pelo que entendi a respeito da execução individual é que o interessado só poderá fazê-lo mediante sentença coletiva transitada em julgado. De modo diverso, no caso de MS sem ser coletivo, o interessado poderá executar individualmente a decisão, tenha ela caráter liminar ou definitivo.
Se eu estiver errada, por favor, me corrijam, mas acho que é isso!
Bons estudos a todos.
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O 14, §3º da LMS, só pra MS individual...
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show de bola LORENA.
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Atenção à distinção feita por Lorena (lorenatupi) no comentário dela!
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RE 573.232/SC: “A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento — v. Informativos 569 e 722. Em preliminar, ante a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF, o Tribunal conheceu em parte do recurso. No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante da cláusula inscrita no mencionado inciso XXI do art. 5º da CF. Asseverou que esse requisito específico acarretaria a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III). O Colegiado reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade. Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Joaquim Barbosa (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso.”
Em outra questão, do CESPE, ficou assentado, com fundamento nessa jurisprudência, que, embora, para impetrar-se o mandado de segunça coletivo, não se exija das associações autorização específica e expressa de cada qual de seus associados para a ação, a execução individual do título judicial obtido na ação coletiva exige que o particular tenha autorizado o MS coletivo. Então é de se entender que são diversas as exigências para a execução do título no caso de associações, de um lado, e organizações sindicais e entidades de classe, de outro?
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Peçam comentário do professor.
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Fiquei com grande dúvida nessa questão, especialmente tendo em vista que a banca na considerou correta a assertiva "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, em ações coletivas propostas por associações, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para a propositura da ação poderão executar o título judicial ali engendrado, sendo que tal autorização pode ser dada por ato individual ou em assembleia geral.".
Se alguém conseguir me esclarecer agradeço!
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Camilla e Leonardo,
Não devemos confundir os efeitos da decisão de MS Coletivo quando ele é proposto por sindicato com aquele proposto por associações genéricas.
Embora os sindicatos tenham natureza associativa, eles recebem da CF características especiais. Eles podem atuar de forma ampla, sem autorização dos associados, e estes são beneficiados pela decisão do MS Coletivo, inclusive para fins de execução individual.
Somente no caso de associações é que a jurisprudência tem exigido essa autorização genérica.
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RE 573.232/SC: “A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento — v. Informativos 569 e 722. Em preliminar, ante a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF, o Tribunal conheceu em parte do recurso. No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante da cláusula inscrita no mencionado inciso XXI do art. 5º da CF. Asseverou que esse requisito específico acarretaria a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III). O Colegiado reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade. Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Joaquim Barbosa (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso.”
Em outra questão, do CESPE, ficou assentado, com fundamento nessa jurisprudência, que, embora, para impetrar-se o mandado de segunça coletivo, não se exija das associações autorização específica e expressa de cada qual de seus associados para a ação, a execução individual do título judicial obtido na ação coletiva exige que o particular tenha autorizado o MS coletivo. Então é de se entender que são diversas as exigências para a execução do título no caso de associações, de um lado, e organizações sindicais e entidades de classe, de outro?