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ID
986758
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Magistrado de um Tribunal Regional Federal figura como corréu em ação penal, na qual lhe são imputados, pela acusação, fatos conexos com os praticados por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, todos tipificados na legislação penal como crimes comuns. A ação penal tramita perante o Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a ação penal deverá.

Alternativas
Comentários
  • é o caso da mais famosa ação penal que tramitou pelo STF. A AP 470, ou ação penal do mensalão, apenas alguns réus possuem foro por prerrogativa de função mas todos estão respondendo perante o STF devido a conexão entre as infrações sem que isso configure ofensa ao princípio do juiz natural.
  • Em primeiro lugar, cumpre consignar que a competência para o julgamento de Ministro do Superior Tribunal de Justiça é do Supremo, nos termos do art.102 da CF/88:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999).

    Ante a existência de grande celeuma quanto ao respeito do princípio do juiz natural no caso de crime cometido em coautoria ou participação de detentor de foro por prerrogativa de função, o STF pacificou a matéria com a edição da Súmula 704:

    "NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS".

    Por este motivo, correta a alternativa D

  • Apenas complementando, seguem os artigos da CF/88 referentes à competência do STF e STJ:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Foi exatamente isso que restou decidido pelo Plenário do STF (embora com divergências acintosas) em questão de ordem no início do julgamento da AP470 - Processo do Mensalão. Incidência da súmula 704 STF:  Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Abç e bons estudos. 

  • As outras alternativas são muito ruins para serem assinaladas.

    Todavia, com relação ao tema, deve-se frisar o posicionamento de Bernardo Fernandes, in verbis:

    "Não ocorre a sustação da ação penal para parlamentar. Nesse caso o foro por prerrogativa de função do deputado ou senador será o STF ( 53, § 1º e 102, I, "b"). E os corréus, serão processados e julgados no STF ou na instancia originária (competente originariamente)? Pergunta-se: haverá desmembramento processual ? Aqui depende do caso concreto e de seu contexto para que seja exarado o posicionamento do STF."

  • A doutrina critica, em peso, esse entendimento cobrado na questão. Se ambos réus possuem foro por prerrogativa de função constitucionalmente estabelecidos, deveria-se separar os processos (Renato Brasileiro). No entanto, não é essa a posição do STF, que entende ser possível a reunião dos processos no Tribunal de maior graduação. No caso da questão, perante o próprio STF.


    Gabarito: D

  • ATENÇÃO, PESSOAL!!!

    A ALTERNATIVA "D" ESTÁ ERRADA SEGUNDO O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA.

    INFORMATIVO 735:

    O desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do STF deve ser a regra geral, admitida exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados, que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional. STF. Plenário. Inq 3515 AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/2/2014.

    LOGO, A LETRA "C" É A RESPOSTA CORRETA!

    OBS: DIANTE DESSE ENTENDIMENTO A SÚMULA 704 DO STF TORNOU-SE EXCEÇÃO!

  • ATENÇÃO, PESSOAL!!!

    A ALTERNATIVA "D" ESTÁ ERRADA SEGUNDO O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA.

    INFORMATIVO 735:

    O desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do STF deve ser a regra geral, admitida exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados, que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional. STF. Plenário. Inq 3515 AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/2/2014.

    LOGO, A LETRA "C" É A RESPOSTA CORRETA!

    OBS: DIANTE DESSE ENTENDIMENTO A SÚMULA 704 DO STF TORNOU-SE EXCEÇÃO!

  • O gabarito era o Inq 2424/RJ . Porém há novo entendimento no STF, no sentido desmembrar, conforme Informativo 735: Foro por prerrogativa de função e desmembramento.O desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do STF deve ser regra geral, admitida exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional. Essa a orientação do Plenário, que desproveu agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio, nos autos de inquérito do qual relator. Na decisão agravada, fora determinado o desmembramento do feito em relação a agente não detentor de foro por prerrogativa de função perante o STF. Na presente sessão, o relator asseverou que a competência da Corte seria de direito estrito, e não poderia ser alterada por normas instrumentais infraconstitucionais, mormente as regras do Código de Processo Penal sobre conexão e continência. O Ministro Roberto Barroso pontuou que o desmembramento independeria de requisição ministerial. Analisou que, no caso concreto, haveria apenas dois agentes, sem elementos que demonstrassem especial imbricação entre suas condutas, de maneira que seria possível individualizar as respectivas participações e responsabilidades. Os Ministros relator, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Teori Zavascki ponderaram que o desmembramento, quando necessário, deveria ser feito prontamente, sem que fosse preciso aguardar o término das investigações. No ponto, o Ministro Teori Zavascki destacou o princípio do juiz natural, que seria observado, da mesma forma, nas questões atinentes à atração da competência da Corte por prerrogativa de foro. O Ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, asseverou que o desmembramento precoce permitiria que os incidentes investigatórios fossem determinados no foro ordinário, a evitar que o STF ficasse assoberbado com esses atos.


  • Houve mudança no entendimento do STF, conforme informativo 735: Foro por prerrogativa de função e desmembramento. O desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do STF deve ser regra geral, admitida exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional.

  • Foro por prerrogativa de função e desmembramento INFO 735 STF


    O desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do STF deve ser regra geral, admitida exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional. Essa a orientação do Plenário, que desproveu agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio, nos autos de inquérito do qual relator. Na decisão agravada, fora determinado o desmembramento do feito em relação a agente não detentor de foro por prerrogativa de função perante o STF. Na presente sessão, o relator asseverou que a competência da Corte seria de direito estrito, e não poderia ser alterada por normas instrumentais infraconstitucionais, mormente as regras do Código de Processo Penal sobre conexão e continência. O Ministro Roberto Barroso pontuou que o desmembramento independeria de requisição ministerial. Analisou que, no caso concreto, haveria apenas dois agentes, sem elementos que demonstrassem especial imbricação entre suas condutas, de maneira que seria possível individualizar as respectivas participações e responsabilidades. Os Ministros relator, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Teori Zavascki ponderaram que o desmembramento, quando necessário, deveria ser feito prontamente, sem que fosse preciso aguardar o término das investigações. No ponto, o Ministro Teori Zavascki destacou o princípio do juiz natural, que seria observado, da mesma forma, nas questões atinentes à atração da competência da Corte por prerrogativa de foro. O Ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, asseverou que o desmembramento precoce permitiria que os incidentes investigatórios fossem determinados no foro ordinário, a evitar que o STF ficasse assoberbado com esses atos.