SóProvas


ID
986767
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República prevê, como mecanismo atrelado ao cumprimento da função social da propriedade, a

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Imposto predial territorial urbano (IPTU) é um imposto brasileiro instituído pela Constituição Federal cuja incidência se dá sobre a propriedade urbana. Ou seja, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizada em zona urbana ou extensão urbana. Em caso de áreas rurais, o imposto sobre a propriedade do imóvel é o ITR. Os contribuintes do imposto são as pessoas físicas ou jurídicas que mantém a posse do imóvel, por justo título. A função do IPTU é tipicamente fiscal, embora também possua função social. Sua finalidade principal é a obtenção de recursos financeiros para os municípios, embora ele também possa ser utilizado como instrumento urbanístico de controle do preço da terra.


    O IPTU é considerado uma ferramenta de promoção da função social da propriedade privada no Brasil. O artigo 182 da Constituição Federal de 1988 define esta função, o que, na história do Brasil, é considerado fato inédito. A partir de 2001, porém, o Estatuto das Cidades, que estabeleceu as diretrizes gerais da política urbana e foi instituído pela Lei nº 10.257, de 10 de julho 2001, passa a regulamentar esta função social e estabelece uma série de instrumentos urbanísticos a serem aplicados pelas prefeituras como forma de sua promoção.

    Entre estes instrumentos se encontra a progressividade do IPTU ao longo do tempo. O instrumento, normalmente conhecido como IPTU progressivo no tempo, determina que qualquer propriedade privada urbana que não esteja, comprovadamente, cumprindo sua função social possa ser gradativamente mais taxada, com um valor cada vez mais superior ao valor de base. Após a regulamentação dos Artigos 182 e 183 da Constituição Federal pelo Estatuto das Cidades, a alíquota máxima a ser aplicada para cobrança do IPTU progressivo no tempo foi definida em 15% (Parágrafo 1º do Artigo 7, Seção III). Segundo os especialistas de urbanismo e planejamento urbano que defendem o Estatuto das Cidades, este instrumento faz com que os típicos grandes terrenos ociosos existentes nas cidades brasileiras, mantidos vazios devido ao interesse especulativo de seus proprietários, tenham dois encaminhamentos: de um lado, o proprietário pagará uma contraparte onerosa maior ao Poder Público (a qual seria, idealmente, investida em iniciativas de acesso à terra e à moradia) e por outro lado, o proprietário finalmente venderia o imóvel e interromperia o processo especulativo.

  • Acredito que as outras alternativas estão erradas pois no Capítulo "Da Política Urbana" só consta o: (a) plano diretor, (b) desapropriação, (c) IPTU progressivo e (d) usucaíão especial. As demais alternativas fazem referência à "Política agrícola e fundiária e da reforma agrária"

    CAPÍTULO II
    DA POLÍTICA URBANA

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • soh queria saber porque a ultima naum está certa..
  • Bom dia a todos, não entendi pq a alternativa ""E"" está incorreta....alguém pode me explicar....grato.
  • Creio que, embora a letra "E" esteja prevista na CF/88, a alternativa não está atrelada a função social da propriedade, conforme pede a questão.
  • A E está errada porque a requisição de propriedade particular só pode acontecer em caso de iminente perigo público e isso não foi citado na alternativa. Assim a E está incompleta e mais errada que a C.
  • A alternativa E encontra-se errada pelo simples fato de não está relacionada a função social da propriedade. 

    Essa requisição decorre de uma ordem do Estado para utilização da propriedade por motivo de interesse público, independemente de a função social está sendo respeitada ou não. Ou seja, mesmo que a propriedade esteja sendo utilizada com respeito a sua função social, diante de iminente perigo público, o Estado pode requisitar momentaneamente a mesma e o particular não poderá se opor.
  • Quer dizer, então, que a utilização da propriedade privada em momento de perigo público não atende à função social?  Bela hermenêutica, banca!
  • Apesar de concordar com o gabarito, eu entendo que a requisição administrativa está sim atrelada ao cumprimento da função social da propriedade. 
  • O inciso constante do Art. 3º da CF, qual seja, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social, na minha humilde opinião não justifica classificar assunto específico que FAZ APENAS REFERÊNCIA, como parte efetiva DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, o que não habilita tal questão a estar enquadrada em tal assunto, sendo necessário seu reenquadramento correto como Da Ordem Econômica e Financeira.
  •  

    SÚMULA Nº 668
     
    É INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000, ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU, SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA.

  • Gente, pq que a letra "D" tá errada?

  • A letra D está incorreta devido a esse artigo aqui:


    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


  • Olá, pessoal!

     

    Acredito que a letra "E" está errada porque não apresenta a literalidade no inciso XXV : no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

  • quando a administração requisita propriedade particular em virtude de eminente perigo público é dar a ela mais uma função social, logo a requisição está relacionado a função social sim, é como se fosse uma desapropriação momentânea  para atender uma função social específica . não consigo enxergar portanto o erro da alternativa E.

  • A Constituição da República prevê, como mecanismo atrelado ao cumprimento da função social da propriedade, a

    a) impossibilidade absoluta de desapropriação da pequena e média propriedade rural, para fins de reforma agrária.
    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
    INCORRETA
     b) desapropriação para fins de reforma agrária, mediante indenização em títulos da dívida pública, de glebas em que localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas.
    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em leiINCORRETA
     c) instituição de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, sucessivamente a parcelamento ou edificação compulsórios.
    Art. 182.(...)§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:I - parcelamento ou edificação compulsórios;II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.CORRETA
    d) usucapião de área urbana de até cinquenta hectares, por quem a possua, ininterruptamente e sem oposição, por cinco anos.
    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou ruralINCORRETA
    e) requisição de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.Art. 5º. (...)XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.INCORRETA (por incompletude)
  • Concordo com o colega Silas, porém isso que você acabou de narrar não significa dar função social a propriedade e sim dar interesse público a propriedade...


    não confundir interesse público com função social...a alternativa E traz hipótese de interesse publico na propriedade e não de função social.

  • Sobre a Letra E , questões  assim derrubam muitos , sei que veio incompleta mas com "pinta" de certa.  


    Bons Estudos !!!!!

  • Pessoal, ATENÇÃO, a alternativa E está errada porque não se refere à função social da propriedade, e NÃO porque está incompleta!


    Isoladamente considerada a assertiva E não precisa de complemento, está correta. Ocorre que ela não corresponde ao enunciado!

  • Interessante:

    “Usucapião especial (CF, art. 183): firmou-se a jurisprudência do STF, a partir do julgamento do RE 145.004 (Gallotti, DJ de 13-2-1997), no sentido de que o tempo de posse anterior a 5-10-1988 não se inclui na contagem do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 183 CF (v.g. RE 206.659, Galvão, DJ de 6-2-1998; RE 191.603,Marco AurélioDJ de 28-8-1998; RE 187.913, Néri, DJ de 22-5-1998; RE 214.851,Moreira AlvesDJ de 8-5-1998.)” (RE 217.414, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-12-1998, Primeira Turma, DJ de 26-3-1999.)
  • Joaninha Concurseira, a resposta está no art.183 da CF, dá um aanalisada. OK?
  • Carol Carvalho, o artigo 191 da CF, ao qual você se refere, trata da usucapião especial rural e não da usucapião urbana a que faz referência a alternativa d). Portanto, é por causa do art.183 da CF(que trata da usucapião urbana) que a alternativa d) está errada.
  • Em relação a alternativa b) importante citar a nova redação do art 243 da CF dada pela EC.81/2014

    "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)

    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 5 de junho de 2014


  • a alternativa E, para está correta, faltou: ...no caso de iminente perigo público...

  • Não encontrei nenhum autor que assegure que a Requisição administrativa (alternativa E)  não é uma manifestação da função social da propriedade. Se alguém encontrar, por favor comente. Permaneço com a dúvida. 

  • Requisição administrativa não tem haver com a função social da propriedade, e sim com restrição ao direito de propriedade.

    Função social da propriedade são deveres que o proprietário deve cumprir.

  • Cuidado para não confundir as seguintes garantias ao direito de propriedade rural:


    - Impenhorabilidade

    Art. 5º - XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; 


    - imunidade à desapropriação

    São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

  • Atenção ao lembrete de Luana Campos!

  • Monna Roberta.

         Por favor, minha irmã a Srta, Poderia Editar sua Alternativa E, ... Conforme esclarecimento das colegas Laryanne e Gabriela Mota.

     

                             Sua resposta é a mais completa e mereçe ficar como modelo.

  • Mona Roberta é a melhor, vá direto lá.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

     

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • A) INCORRETA. Art. 185, I CF. Desde que seu proprietário não possua outra. Portanto, não é uma impossibilidade absoluta.

    B) INCORRETA. Art. 243 CF. Sem qualquer indenização ao proprietário

    Obs.: Destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular.

    C) CORRETA. Art. 182, §4º, CF.

    D) INCORRETA. Art. 183, caput CF. Até 250 m².

    Obs.: 50 hectares é para zona rural (art. 191, CF).

    E) INCORRETA. Art. 5º, XXV, CF. A requisição é modalidade de intervenção estatal da propriedade particular em caso de iminente perigo público. Assim, seu fundamento não é o cumprimento da função social.