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Art. 60 CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (513/3 = 171) --> assim não havia o número mínimo de deputados para propor a PEC
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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Olá colegas, irei comentar os erros dos demais itens:
Item B: Errado - Tratando-se de Emenda Constitucional, não há vício de iniciativa em virtude da matéria. Os legitimados para propor a EC são os previstos no Art. 60 e incisos. A iniciativa quanto à matéria apenas é aplicada quanto à lei ordinária ou complementar, mas nunca quanto à EC.
Item C: Errado - A questão não tem nada a ver! A EC pode ser proposta por 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados e, deste modo, é por lá que iniciará tal trâmite.
Item D: Errado - Tratar sobre "a forma e os requisitos de investidura dos ministros do Supremo Tribunal Federal" nada tem a ver com ofender o Princípio da Separação dos Poderes. Por isto, questão errada!
Item E: Errado - Não reúne condições de admissibilidade quanto à iniciativa para proposição!! Deveriam ter ao menos 1/3 dos membros da Câmara, o que, de fato, não ocorreu!
Espero ter contribuído!
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Resposta correta é a letra a, conforme artigo 60 da CF/88:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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Letra c. ERRADA.
Na PEC há ausência de previsão, pela Constituição, de Casa iniciadora obrigatória.
A discussão e a votação de proposta de emenda à Constituição podem ser iniciadas tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal.
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Atenção. Não confundir as vedações de EC com a vedação das matéria de MP:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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Permitam-me chamar a atenção para se ter cuidado com a letra A, pois a iniciativa de PEC cabe, nos estritos termos da CF, a 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e a 1/3, no mínimo, de membros do Senado. Já vi questão dizendo que a iniciativa caberia a membros do Congresso Nacional e estava errada.
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Sávia Souza, a iniciativa de PEC cabe a 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal e NÃO a 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e a 1/3, no mínimo, de membros do Senado, como você mencionou aí;
No caso da questão se tivesse atingido 1/3 dos deputados federais já seria válida a PEC.
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Art. 60 CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
No caso, extrai-se que referida PEC foi subscrita por 166 dos 513 Deputados Federais, ou seja, não atingiu 1/3 de 513, que é 171.
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Na verdade a atenção ao que a questão esta pedindo é fundamental, pois, poderá o candidato confundircom as vedações de EC com a vedação das matéria que devem ser tratadas pelo judiciario com relação a carreirra de seus membros
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O número mínimo de Deputados e Senadores para propor PEC é bem sugestivo: 171. Gravando, não se erra questões do tipo. AVANTE!
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acertei a questão, mas não vejo claramente o erro na alternativa "c" pois a depender do conteúdo da emenda poderia sim ser ofendido o princípio da separação dos poderes. P.ex, uma proposta que abolisse o sistema de listas oriundos da magistratura, ou que deixasse a escolha a cargo exclusivo do legislativo e executivo. Se alguém puder aprofundar agradeço.
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NESSA QUESTÃO DEVE-SE ACHAR A MENOS ERRADA! POIS A SEMANTICA DA ALTERNATIVA "A" É RIDÍCULA.
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Mike, sua pergunta é pertinente, mas o que voce está faznedo - e é muito comum nós concurseiros fazermos - é extrapolar a questão. O enunciado diz somente que deputados através de PEc pretendem alterar o sistema de investidura para o STF e isso é permitido, aliás, há anos existem vários projetos nesse sentido, inclusive agora mesmo há alguns tramitando.
Se eventualmente um destes projetos extrapolar os limites implícitos e afrontar a separação de poderes ou outros princípios pétrreos, deveria estar explícito na questão. Como não está, genericamente, cabe o conteúdo da PEC e ela é subscrita pelo número mínimo exigido.
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Resumindo os conhecimentos principais que a questão exige:
1. QUÓRUM - INICIATIVA: no caso dos deputados, devem apresentar PEC no mínimo 1/3 deles, ou seja, é o famosos menemônico 171 deputados. No caso da questão, esse número NÃO foi atingido.
2. LIMITAÇÃO FORMAL - INICIATIVA PRIVATIVA: no caso não há nenhum óbice material para que o terma seja tratado PELOS DEPUTADOS, pois no caso de EC, não há limitação em razão do tema ser de iniciatia privativa (caso apresentado lei) fora do Congresso (Presidente da República, TCU, PGR, etc).
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GABARITO: A
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (1/3 DE 513 PARLAMENTARES, SÃO 171 PARLAMENTARES)
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.