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ID
986776
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise o seguinte excerto de ementa de julgado do Supremo Tribunal Federal: Possui repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade, ou não,de cargo vago de Conselheiro do Tribunal de Contas cujo ocupante anterior fora nomeado mediante indicação da Assembleia Legislativa ser preenchido por membro do Ministério Público de Contas, em observância à representatividade do órgão no aludido Tribunal. Diante da disciplina constitucional da matéria, infere-se do quanto transcrito que se trata de decisão.


Alternativas
Comentários
  • Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 1º  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 3º  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 4º  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 5º  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 6º  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 7º  A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. 

  • Acredito que o erro da letra A seja o fato de não haver confronto entre leis, mas meramente a interpretação do dispositivo que trata sobre a ocupação do cargo vago de Conselheiro do Tribunal de Contas.
  •  a) em que o STF admitiu o processamento de recurso extraordinário, interposto em face de decisão que julgou válida lei local contestada em face de lei federal, relativamente às regras de composição dos Tribunais de Contas.

    esta errada tendo em vista que a ementa de julgado do Supremo Tribunal Federal trata -se de matéria de repercussão geral , e não de controle de constitucionalidade ou de legalidade, a questao visa anlisar se o candidato está apto a interpretar os julgados.

  • RE 717424 RG / AL - ALAGOAS
    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento: 09/05/2013 

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO
    DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013


    Ementa 

    TRIBUNAL DE CONTAS – COMPOSIÇÃO – EGRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DISTRIBUIÇÃO DAS CADEIRAS – MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM DEFERIDA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALCANCE DO ARTIGO 73, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade, ou não, de cargo vago de Conselheiro do Tribunal de Contas cujo ocupante anterior fora nomeado mediante indicação da Assembleia Legislativa ser preenchido por membro do Ministério Público de Contas, em observância à representatividade do órgão no aludido Tribunal.


  • Diferença básica, que sempre ajuda a eliminar algumas alternativas nesse tipo de questão:


    REPERCUSSÃO GERAL -> requisito de admissibilidade de Recurso Extraordinário.

    PERTINÊNCIA TEMÁTICA -> ADI, ADC, Súmula Vinculante. 


    "O requisito da pertinência temática – que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato – foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa ad causam para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade." (ADI 1.157-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-1994, Plenário, DJ de 17-11-2006.)

  • A alternativa  "A" esta errada pelo seguinte:

    O relator se manifestou no seguinte sentido no julgado em questao e aduziu:

    "No tocante ao tema de fundo, reclama a manifestação do Supremo 

    presente o alcance do artigo 73, § 2º, da Carta Federal no que revela a 

    composição heterogênea das Cortes de Contas. O caso envolve a 

    distribuição das cadeiras e o que veio a ser vislumbrado pelo Tribunal de 

    origem como necessidade de constitucionalizar-se a composição do 

    Tribunal de Contas de Alagoas".


    Percebe-se que o REXT foi interposto por entender o recorrente que a decisao do tribunal a quo contrariou dispositivo da CF (102, III, a) e nao como menciona a assertiva "a" a qual diz que o Rext foi interposto em face de decisão que julgou válida lei local contestada em face de lei federal.

  • Gente, me desculpem a ignorância, mas preciso de ajuda. Eu pensei no artigo 102, parágrafo 3º...Alguém poderia me ajudar na minha confusão? Obrigada desde já!

  • Constituição Federal, Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    Dois terços de 11 são 7 (arredondando). Assim, a admissibilidade do recurso pode ser recusada por 7 ou mais Ministros. Por outro lado, a assertiva correta informa que se no mínimo 4 Ministros acharem que há conformidade, então o recurso será admitido.

    Quando a questão falar em repercussão geral, lembrem-se do juízo de admissibilidade.

  • Eduardo, 2/3 não são 7, e sim 7,33... Assim,  "somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros" (art. 102, §3º, CF)  equivale a dizer que só 8 ministros juntos podem recusar a repercussão geral, pois se apenas 7 recusarem não teremos ainda 2/3. Assim, contrario sensu, 4 (ou mais) Ministros entendendo que há repercussão já são suficientes para admitir o RE.

  • alguém poderia me explicar o erro da letra E?

  • já li em um resumo que: erga omnes é destinada a particular de um modo geral, enquanto vinculante é ligado ao judiciario, executivo,legislativo(função atipica)

  • O erro da alternativa "E" está na eficácia erga omnes. Não houve julgamento de mérito ainda. Estamos falando aí, ao que parece, de um Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão prolatado por Tribunal de Justiça em sede de controle concentrado de lei estadual que afrontou Constituição Estadual. Logo, este primeiro pronunciamento disse respeito apenas à admissibilidade ou não, mediante análise da Repercussão Geral, que deve ser rejeitada com no minimo 2/3 dos Ministros. Após tramitação o mérito será analisado e aí sim, se procedente o Recurso, os efeitos contra todos serão alcançados.  

  • Gente, a explicação que Cibele deu é o suficiente para "matar" essa questão

  • Alguém pode explicar a letra "E"?

  • Gente a letra E está errada porque somente será aplicada a todos os recursos em andamento quando for negada a repercussão geral e no caso foi admitida! Espero ter ajudado!

  • Há alguma base legal para o erro da letra E? 

    Vi que o colega colocou que é a recusa da repercussão geral que tem efeitos vinculantes, mas há algum embasamento legal?


  • A letra E está errada porque ainda não houve o julgamento definitivo do RE, apenas a sua admissibilidade para remessa ao STF.


  • A título de conhecimento,

    SÚMULA 653 do STF:
     
    NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, COMPOSTO POR SETE CONSELHEIROS, QUATRO DEVEM SER ESCOLHIDOS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E TRÊS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, CABENDO A ESTE INDICAR UM DENTRE AUDITORES E OUTRO DENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E UM TERCEIRO A SUA LIVRE ESCOLHA.

  • QuesTOP....

    A letra A, tentou induzir o candidato a pensar no Controle de Constitucionalidade. E seria correto, pois, a lei local estaria reproduzindo norma obrigatoria da CF-88, haja vista que a composiçao do TC é obrigatoria para os Estados e Municipios.

    a) em que o STF admitiu o processamento de recurso extraordinário, interposto em face de decisão que julgou válida lei local contestada em face de lei federal, relativamente às regras de composição dos Tribunais de Contas.

    (...)

    e)  dotada de eficácia erga omnes, em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, aplicando-se a todos os recursos extraordinários em andamento que tenham o mesmo objeto.

    Quanto a letra E nao se limita aos RE, e sim TODOS os processos que tenham o mesmo objeto.

  • em resumo são 8 ministros para recusar a repercussão geral e são 4 ou mais para aceitar a repercussão geral

  • Conforme o art. 102, §3º, da CF, a rejeição do RE por ausência de repercussão geral se dá pelo quórum qualificado de 2/3 (8 ministros). A contrario sensu, o reconhecimento da RG ocorre pelo voto favorável de pelo menos 4 ministros (se a Corte só tem 11 ministros e 4 são a favor, só restariam 7, o que já tornaria inviável a rejeição da RG). Com isso já se chegaria no gabarito da questão.

    Contudo, é interessante e necessário fazer uma distinção entre a análise da RG e a análise da questão como sendo constitucional ou não. Assim, antes de se analisar a existência de RG, é preciso verificar se a questão é constitucional, eis que, se não o for, restará prejudicada a própria análise da RG (que consiste em etapa posterior à verificação da constitucionalidade da matéria).

    Recentemente, em decisão plenária, o STF posicionou-se no sentido de que o quórum previsto no art. 102, §3º, da CF, é expresso para rejeição de RE por ausência de RG, nada dispondo sobre o quórum de votação para verificação da constitucionalidade da questão. Sendo assim, concluiu que a decisão do STF que declara a inexistência de repercussão geral em determinado tema em razão da natureza infraconstitucional da discussão não depende de quórum qualificado de pelo menos oito ministros. Segue precedente:

    "O quórum previsto no art. 102, §3º, da Constituição Federal somente se aplica à rejeição do recurso por ausência de repercussão geral. A presença ou não da questão constitucional depende dos votos da maioria absoluta da Corte - isto é, seis votos (RE 954.304 RGED, Rel. Min Dias Toffoli, Pleno, j. 24.08.2020)"

    No intuito de tentar esclarecer melhor, segue notícia retirada do "https://www.conjur.com.br/2020-ago-29/repercussao-geral-nao-depende-quorum-materia-nao-constitucional":

    "O voto vencedor, divergente, foi dado pela ministra Cármen Lúcia. Reconhecendo a existência de dois requisitos de admissibilidade de recursos extraordinários (a questão de direito constitucional e a repercussão geral), a ministra entendeu que, pela literalidade do artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição, a questão constitucional é requisito pressuposto para que se possa apreciar a repercussão geral.

    "Assim, o exame da existência ou não da existência de questão constitucional no recurso extraordinário é logicamente antecedente à análise da repercussão geral da matéria. Constatando-se que o recurso trata de matéria infraconstitucional ou de ofensa indireta à norma constitucional, sequer se pode cogitar de apreciação da repercussão geral", apontou a ministra Carmen Lúcia.

    "Situação diversa é aquela em que o Supremo Tribunal Federal manifesta-se pela ausência de questão constitucional no recurso extraordinário e assenta, no caso, incidirem os efeitos da inexistência de repercussão geral. Não há, então, análise da repercussão geral da matéria, pois o recurso extraordinário sequer trata de questão constitucional", concluiu."

    Bons estudos!