SóProvas


ID
986782
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Angélico,desejando criar uma entidade sem finalidades econômicas e com objetivo religioso imutável,mediante dotação de bens livres e declarando a maneira de administrá-la.

Alternativas
Comentários
  • letra A
    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

  • Desculpe a colega, mas, para mim, nenhuma questão é fácil...não nasci sabendo nenhuma e por isso todas demandaram estudo!

    Aliás, dizer que é fácil soa pedante e  é deselegante para com aqueles que eventualmente podem ter errado a resposta e por isso podem se achar incompetentes.

    Tenhamos o cuidado de empurrar sempre para cima e não para baixo!

  • A questão, de maneira inteligente, apresentou todos os requisitos de uma fundação e apontou que Angelico satisfez a todos, de maneira a não deixar dúvidas de que pessoa jurídica se está a falar. Os requisitos em comento são: escritura pública ou testamento; dotação especial de bens livres; especificação do fim a que se destina, o qual somente pode ser religioso, moral, cultural ou de assistência - no caso é religioso; e a declaração da maneira de administração, o que o CC autoriza que seja opcional. Os requisitos estão dispostos no art. 62, como colocou o colega Bruno Cardoso. Gostei bastante da questão e concordo com o colega Alexandre de que não se pode desdenhar de quaisquer questões! Bons estudos! 

  • O Comentário da Caroline não se trata de desdém, ela apenas dá a opinião dela. A meu ver, o maior problema desse tipo de comentário é que ninguém está aqui para saber a opinião particular de ninguém, este espaço serve para comentarmos sobre as questões, acrescentarmos conhecimento - e ela, justamente por ter achado fácil, deveria ter discorrido mais sobre o assunto em vez de postar qualquer comentário. Mas, no final das contas, acabei fazendo o mesmo: postei o meu comentário particular. Porém, o meu talvez sirva para que não se repita - galera, não vamos perder tempo dando opinião, vamos postar conhecimento - pq aí estaremos estudando também. 

  • Art. 62. (...)

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    Macete para memorização dos fins a que podem se destinar as fundações:

    CRAM! (culturais, religiosos, assistenciais e morais)

  • Fácil é fazer menino, o resto é estudo!!!!!!!!!!!!!

  • Bom saber... Se Angélico instituir em vida só poderá fazer por escritura pública. 

  • Dica: para instituir a fundação, se em vida, somente com escritura pública. Todavia, após a morte, o testamento não precisa, necessariamente, ser público, podendo ser particular ou cerrado também.

  • Cara, eu errei essa pelo fato de ser fim não econômico, e na letra fria da lei só a associação necessariamente não pode ter fim econômico, a fundação pode ter. Meu raciocínio foi equivocado?

  • A questão quis te derrubar, primeiro falou q. a entidade era sem fins econômicos (para levar vc a pensar nas associações), mas após trouxe detalhes da fundação, tais quais objetivo religioso, dotação de bens livres e declarando a maneira de administrá-la, q. aliás, é uma faculdade do instituidor.

  • ATENÇÃO! A Lei 13.151 de 28 de julho 2015 acrescentou outros fins para a constituição de Fundação, assim o artigo 62 do CC passou a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    I – assistência social;

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III – educação;

    IV – saúde;

    V – segurança alimentar e nutricional;

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

    IX – atividades religiosas;



  • Artur Vasques, fundação e associação ambos são sem fins lucrativos

  • APENAS UMA OBSERVAÇÃO. Quando a questão disse que angélico desejava criar uma entidade imutável fiquei meio pensativa, pois me recordava que há no código civil, previsão para alteração da fundação. Fui analisar então o Código e percebi que de acordo com o art.67,  para que se possa alterar o estatuto é mister que a reforma, dentre outros requisitos, não contrarie ou desvirtue o fim desta. Ou seja, angélico ao declarar que tinha o objetivo de criar uma entidade imutável, gerou um obstáculo para alteração do estatuto, qual seja, não contrariar ou desvirtuar o fim desta, pois se houvesse qualquer alteração estaria se desvirtuando o fim desta, considerando que o objetivo era a imutabilidade. 

  • É singela ,  mas n é fácil!

  • Arts. do CC:

     

    A - CORRETA - Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

     

    B - INCORRETA - Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

     

    C - INCORRETA - Poderá criar organização religiosa OU fundação:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    IV - as organizações religiosas; 

    Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    IX – atividades religiosas; e

     

    D - INCORRETA - EIRELI é uma pessoa jurídica com fins empresariais:

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.   

     

    E - Associação é pessoa jurídica formada pela união de pessoas, e não de bens. O correto seria criar a fundação, o que é possível também por escritura pública.

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

     

  • O comentário de Thyago Florêncio traz a redação mais atual do art. 62. 

  • Apesar de estranho, prefiro Angéliton à Angélico...rsrs

  • art. 62 Para criar uma fundação o seu instituidor fará por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina e declarando se quiser a maneira de administra-la.

  • GABARITO LETRA A (ATUALIZADA)

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

     

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de

     

    I – assistência social; 

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; 

    III – educação;

    IV – saúde; 

    V – segurança alimentar e nutricional; 

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

    IX – atividades religiosas; e 

    X – (VETADO).

  • A questão é sobre fundação.

    A) Trata-se de pessoa jurídica de direito privado (art. 44, III do CC), que resulta da afetação de um patrimônio, sendo constituída por testamento ou por escritura pública e com previsão no art. 62 e seguintes do CC. Ela é constituída para fins nobres, não se falando em lucro. Temos, inclusive, o Enunciado nº 9 do CJF, que reafirma essa ideia: “Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos".

    Portanto, a assertiva está em harmonia com o art. 62: “Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la". Correta;


    B)
    As sociedades (art. 44, II), assim como as associações (art. 44, I), são constituídas a partir da união de pessoas, mas o que as distingue é o fato de as sociedades terem finalidade lucrativa.

    Elas podem ser simples ou empresárias e, nesse sentido, temos o art. 982 do CC “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais", sendo que o empresário exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do CC) e, de acordo com o § ú do art. 966 do CC, “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".

    A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado ocorre diante do registro do seu ato constitutivo no órgão competente, de acordo com o art. 45 do CC. Para as sociedades empresárias, esse registro ocorre na Junta Comercial, enquanto para as demais pessoas jurídicas é no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do CC e art. 114 e seguintes da Lei 6.015).
    Incorreta;


    C) As organizações
    religiosas também são pessoas jurídicas de direto privado, de acordo com o inciso IV do art. 44 do CC.

    Os paridos políticos e as organizações religiosas não constavam no rol dos incisos do art. 44 do CC, sendo, portanto, considerados como espécies de associações (art. 44, I). Acontece que a Lei 10.825/2003 veio acrescentar ao art. 44 os incisos IV e V, organizações religiosas e partidos políticos respectivamente. Acrescentou, ainda, o § 2º.

    Com isso, podemos concluir que, após a Lei nº 10.825/2003, partidos políticos e organizações religiosas deixaram de ser considerados espécies de associações, isso porque, de acordo com as lições de Carlos Roberto Gonçalves, as organizações religiosas não se enquadram dentro do conceito de associação do art. 53 do CC, bem como os partidos políticos não podem ser associações, sociedades e nem fundações, haja vista não terem fim assistencial, cultural, moral ou religioso. No mais, considerar as organizações religiosas como associações, aplicando-lhes a legislação a estas pertinentes, embaraçaria o direito constitucional da liberdade de crença. Portanto, aplicar-se-iam às organizações religiosas as regras das associações, mas apenas naquilo em que for compatível (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 247/249).

    É importante ressaltar que esse não é o entendimento pacífico na doutrina, pois temos o Enunciado nº 142 do CJF, no sentido de serem, sim, as organizações religiosas e os partidos políticos espécies de associações: “Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil".

    Por último, vale a pena destacar o entendimento de Flavio Tartuce. O autor concorda com Carlos Roberto, ao dispor que as organizações religiosas e partidos políticos não podem ser tratadas como associações, optando pela tratá-las como corporações “sui generis" ou espaciais, não se sujeitando aos requisitos dos arts. 53 a 61 e nem ao que determina o art. 2.031 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 260). Incorreta;


    D) A EIRELI (art. 44, VI) é tratada no art. 980-A do CC.
    Incorreta;


    E) Poderá, por escritura pública ou testamento, instituir uma fundação.
    Incorreta;



     

     

    Gabarito do Professor: LETRA A

  • A) A questão é sobre fundação.

    Trata-se de pessoa jurídica de direito privado (art. 44, III do CC), que resulta da afetação de um patrimônio, sendo constituída por testamento ou por escritura pública e com previsão no art. 62 e seguintes do CC. Ela é constituída para fins nobres, não se falando em lucro. Temos, inclusive, o Enunciado nº 9 do CJF, que reafirma essa ideia: “Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos”.

    Portanto, a assertiva está em harmonia com o art. 62: “Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la”. Correta;



    B)
    As sociedades (art. 44, II), assim como as associações (art. 44, I), são constituídas a partir da união de pessoas, mas o que as distingue é o fato de as sociedades terem finalidade lucrativa.

     

    Elas podem ser simples ou empresárias e, nesse sentido, temos o art. 982 do CC “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”, sendo que o empresário exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do CC) e, de acordo com o § ú do art. 966 do CC, “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.


    A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado ocorre diante do registro do seu ato constitutivo no órgão competente, de acordo com o art. 45 do CC. Para as sociedades empresárias, esse registro ocorre na Junta Comercial, enquanto para as demais pessoas jurídicas é no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do CC e art. 114 e seguintes da Lei 6.015). Incorreta;


    C) As organizações
    religiosas também são pessoas jurídicas de direto privado, de acordo com o inciso IV do art. 44 do CC.

     

    Os paridos políticos e as organizações religiosas não constavam no rol dos incisos do art. 44 do CC, sendo, portanto, considerados como espécies de associações (art. 44, I). Acontece que a Lei 10.825/2003 veio acrescentar ao art. 44 os incisos IV e V, organizações religiosas e partidos políticos respectivamente. Acrescentou, ainda, o § 2º.

     

    Com isso, podemos concluir que, após a Lei nº 10.825/2003, partidos políticos e organizações religiosas deixaram de ser considerados espécies de associações, isso porque, de acordo com as lições de Carlos Roberto Gonçalves, as organizações religiosas não se enquadram dentro do conceito de associação do art. 53 do CC, bem como os partidos políticos não podem ser associações, sociedades e nem fundações, haja vista não terem fim assistencial, cultural, moral ou religioso. No mais, considerar as organizações religiosas como associações, aplicando-lhes a legislação a estas pertinentes, embaraçaria o direito constitucional da liberdade de crença. Portanto, aplicar-se-iam às organizações religiosas as regras das associações, mas apenas naquilo em que for compatível (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 247/249).

     

    É importante ressaltar que esse não é o entendimento pacífico na doutrina, pois temos o Enunciado nº 142 do CJF, no sentido de serem, sim, as organizações religiosas e os partidos políticos espécies de associações: “Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil”.

    Por último, vale a pena destacar o entendimento de Flavio Tartuce. O autor concorda com Carlos Roberto, ao dispor que as organizações religiosas e partidos políticos não podem ser tratadas como associações, optando pela tratá-las como corporações “sui generis” ou espaciais, não se sujeitando aos requisitos dos arts. 53 a 61 e nem ao que determina o art. 2.031 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 260). Incorreta;


    D) A EIRELI (art. 44, VI) é tratada no art. 980-A do CC.
    Incorreta;


    E) Poderá, por escritura pública ou testamento, instituir uma fundação.
    Incorreta;

     

     

    Gabarito do Professor: LETRA A

  • Concurseiro maroto, pela redação dos arts. 53 e 62, do CC, a associação é a união de pessoas e a fundação a dotação de bens livres. Creio que não se encaixaria como associação por esse motivo.