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ID
986794
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Código Civil
  • Lei fala em PAGARÁ e a questão em poderá.
  • embora a lei fale em pagara, pode se entender podera, afinal o mandatario pode abster-se da cobranca das perdas e danos. boa sorte turma!
  • Em relação à cláusula de irrevogabilidade do Contrato de Mandato, temos os dois artigos que tratam sobre a revogação nestes casos:

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

    Significa que haverá o dever do mandante pagar perdas e danos quando revogá-lo nestes casos, conforme dispõe o art. 683 do CC, o que justifica a alternativa A estar CORRETA!!
    Já o art. 684 do CC, menciona que tal revogação será INEFICAZ quando tal cláusula for condição de contrato bilateral ou quanto estipulada no exclusivo interesse do mandatário!!!!
    Muito cuidado para diferenciar as duas situações apresentadas nos artigos acima!!!!
    Espero ter contribuído!
  • "Poderá" pagar perdas e danos porque o dano indenizável, mesmo neste caso, depende de comprovação.

  • Alguém poderia dar um exemplo prático de aplicação dos arts. 684 e 685 do CC ?? Em relação ao art. 685, minha dúvida é a seguinte: se eu dou procuraçao para o mandatário transferir bens meus para ele próprio (seja por compra e venda ou doação, etc), até o ato se consumar, eu não poderei revogar essa procuração?? Não há, nesse caso, violação da autonomia privada?


    Muito Obrigado.


    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.


  • No art. 685 do CC, a revogação do contrato de mandato que contenha cláusula em causa própria não terá eficácia, uma vez que o mandatário atua em nome do representado e em nome próprio. Contudo, "devem ser obedecidas a formalidades legais" conforme está expresso no final do próprio artigo. É o exemplo do indivíduo-procurador que vende a si uma propriedade que pertence ao mandante ou representado, desde que não haja vedação legal e nem conflito de interesses, como dispõe o art 117 e 119 do CC, a revogação não terá eficacia. 

    (não sei se ficou confusa a explicação., me corrijam se estiver errada.)

    Abraços

  • Gabarito "A". SOBRE REVOGAÇÃO:

     

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

     

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

     

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

     

    Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador. Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

     

    Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

  • poderá não é pagará, como consta no código. mal formulada, porém, a assertiva A é a correta. 

  • "Acompanhando a doutrina, assim se manifestou a jurisprudência: 'Intuitivamente a procuração em causa própria é irrevogável, não porque constitua exceção à irrevogabilidade do mandato, mas porque implica transferência de direitos. Transmitindo o direito ao procurador em causa própria, passa este a agir em seu próprio nome, no seu próprio interesse e por sua conta' (RT 592/82), in Loureiro, "Registros Públicos - Teoria e Prática".

  • "poderá pagar" é uma coisa. "Pagará" é outra completamente diferente.

  • IRREVOGABILIDADE DE MANDATO

    a) cláusula de irrevogabilidade: quando o mandato contiver cláusula de irrevogabilidade e o mandante revogar, pagará perdas e danos. Trata-se de irrevogabilidade relativa, pois o mandante, ainda assim, tem a  prerrogativa de revogar o contrato, reservando-se ao mandatário e eventuais terceiros prejudicados o direito a perdas e danos.

    b) condição para negócio jurídico bilateral quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz. Figure-se o caso de estipulação de gerência sobre estabelecimento de ensino do mandante em favor do mandatário,inclusive para que este aufira as vantagens econômicas. Trata-se de negócio jurídico bilateral em que se estipulou o mandato como condição para a sua consecução. A irrevogabilidade é absoluta, mas o mandato pode se extinguir pela morte das partes.

    c) mandato em causa própria (in rem suam): ocorre corriqueiramente o mandato em causa própria nos casos de outorga de procuração para que o procurador transfira bens do mandatário para o seu próprio nome ou para quem lhe aprouver (...) Como a revogação não tem eficácia, nem se extingue o contrato pela morte de qualquer das partes, trata-se da hipótese de irrevogabilidade absoluta pura.

    d) mandato com poderes de cumprimento ou confirmação de negócio: Pode ocorrer  que o mandante confie ao mandatário poder apenas para cumprir ou confirmar (CC 172) negócio que ele (mandante) já tenha celebrado. Nesses casos, o mandato é conferido como forma de traduzir o cumprimento de obrigação do mandante, não pode ser revogado, pois interessa, também, à parte credora da obrigação contraída.

    (Fonte:Manual de Direito Civil, 2a edição, Sebastião de Assis Neto, Editora Juspodivm, 2014).

  • Concordo com Alexandre Reis.

    A norma no Código Civil é impositiva: Pagará!!! Quanto na alternativa está como faculdade, que não é o caso da legislação impostas. 
  • Temos que ser mágicos, além de decorebas: tem h q lei diz "deverá", mas cai "poderá" e tá certo. Tem h q a lei diz "deverá" e cai "poderá":e tá errado. E agora,  quem  poderá nos salva?



  • CORRETO. a) se o mandante o revogar poderá ter que pagar perdas e danos. (Art. 683 CC/02)

    ERRADO. b) será sempre considerado como em causa própria. (Não necessariamente. Poderá ser condição de um negócio bilateral – Art. 684 CC/02)

    ERRADO. c) será nulo o ato pelo qual o mandante o revogar. (Será INEFICAZ nas hipóteses de condição de um negócio bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário – Art. 684 CC/02)

    ERRADO. d) a revogação será sempre ineficaz. (Nas hipóteses de condição de um negócio bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário – Art. 684 CC/02)

    ERRADO. e) ele poderá ser revogado somente se a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral. (Também se tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário – Art. 684 CC/02)

  • A- Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    B- Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    C- Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

    E- Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.