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A classificação de Karl Lowenstein se divide em:
- constituições normativas: regulam de fato a vida política do Estado;
- constituições nominativas: apesar de terem o intuito, não conseguem regular a vida política do Estado;
- constituições semânticas: prestam-se apenas a formalizar o poder já existente, não tendo nenhuma pretensão de regulação da vida política.
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o item está ERRADO porque afirma que a supremacia formal da Constituição independe da rigidez constitucional e, ou seja, essa supremacia existe, precisamente, em razão da rigidez.Vejamos, então, como nasce a supremacia formal da Constituição sobre as demais leis do ordenamento.A rigidez constitucional significa a exigência de um processo especial, dificultoso, para a modificação do texto da constituição. Se o Estado adota constituição do tipo rígida, teremos dois processos legislativos distintos para a elaboração das normas: um processo solene, árduo, para a elaboração das normas constitucionais; e um processo simples, para a elaboração das demais leis do ordenamento.Pois bem. É a partir dessa distinção entre os processos legislativos que nasce a supremacia das normas constitucionais sobre as demais leis. A rigidez, ao exigir formalidades especiais para a elaboração das normas constitucionais, posiciona a constituição em um patamar de superioridade hierárquica em relação a todas as demais normas do ordenamento, em virtude da exigência dessas formalidades especiais. Essa superioridade hierárquica da constituição, decorrente da exigência de formalidades especiais para elaboração de suas normas, é, precisamente, a chamada supremacia formal (ou seja: supremacia decorrente de forma!).
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A segunda esta certa pois, a nossa primeira Constituição, de 25 de março de 1824, outorgada por D. Pedro I, após ter compulsoriamente dissolvido a Assembléia Constituinte de 1823, estatuía em se art. 178: "É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes públicos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas (arts. 174 a 177), pelas legislaturas ordinárias." Foi reservado para o que era constitucional um procedimento mais dificultoso para sua alteração, do que aquele próprio das leis ordinárias. Essa parte era rígida. Já em relação às demais matérias, incluídas no texto constitucional, mas que não eram matéria de Constituição, bastava uma lei ordinária para sua alteração, sendo essa parte, portanto, flexível. Um texto que tenha parte rígida e parte flexível é chamado de semi-rígido ou semi-flexível.A terceira é verdadeira: Vejam as Constituições outorgadas são frutos de um poder autocrático, sendo produzidas diretamente pelo ditador ou classe oligárquica que assumiu o poder, com ruptura em relação à ordem institucional vigente até então. Não há participação popular nem debates acerca do seu conteúdo: ela surge, da noite para o dia, como imposição de quem usurpou o poder, que a outorga ao povo. A quarta questão é falsa, logo, a tendência atual é a da expansão do objeto das Constituições, de forma a torná-las mais analíticas, alcançando várias matérias que classicamente não eram tratadas como sendo próprias das Constituições. Justamente o contrário do preconizado na assertiva. A quinta e ultima está errada Constituição Nominativa é aquela "cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais. Ao intérprete caberia tão-somente interpretá-la de forma gramatical-literal", segundo as palavras do prof. Alexandre...
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Esse site tem o comentário por alternativa.
http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=1020
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(F ) A existência de supremacia formal da constituição independe da existência de rigidez constitucional.
O item está ERRADO porque, a supremacia formal da constituição decorre, precisamente, da rigidez do seu texto
A rigidez, ao exigir formalidades especiais para a elaboração das normas constitucionais, posiciona a constituição em um patamar de superioridade hierárquica em relação a todas as demais normas do ordenamento, em virtude da exigência dessas formalidades especiais. Essa superioridade hierárquica da constituição, decorrente da exigência de formalidades especiais para elaboração de suas normas, é, precisamente, a chamada supremacia formal (ou seja: supremacia decorrente de forma!). (Vicente Paulo)
( V) Na história do Direito Constitucional brasileiro, apenas a Constituição de 1824 pode ser classificada, quanto à estabilidade, como uma constituição semi-rígida.
(V ) As constituições outorgadas, sob a ótica jurídica, decorrem de um ato unilateral de uma vontade política soberana e, em sentido político, encerram uma limitação ao poder absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um texto constitucional.
( F) Segundo a melhor doutrina, a tendência constitucional moderna de elaboração de Constituições sintéticas se deve, entre outras causas, à preocupação de dotar certos institutos de uma proteção eficaz contra o exercício discricionário da autoridade governamental.
A tendência atual é a da expansão do objeto das Constituições (Analíticas), de forma a torná-las mais analíticas, alcançando várias matérias que classicamente não eram tratadas como sendo próprias das Constituições. Justamente o contrário do preconizado na assertiva. (Sérgio Valladão (PR))
.... melhor doutrina, não existe melhor doutrina, cada doutinador defende uma ideia, sem unanimidade...
(F ) Segundo a classificação das Constituições, adotada por Karl Lowenstein, uma constituição nominativa é um mero instrumento de formalização legal da intervenção dos dominadores de fato sobre a comunidade, não tendo a função ou a pretensão de servir como instrumento limitador do poder real
Constituição Nominativa é aquela "cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais. Ao intérprete caberia tão-somente interpretá-la de forma gramatical-literal", segundo as palavras do prof. (Alexandre de Moraes)
bons estudos!
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A existência de supremacia formal da constituição independe da existência de rigidez constitucional. fslso DEPENDE
Na história do Direito Constitucional brasileiro, apenas a Constituição de 1824 pode ser classificada, quanto à estabilidade, como uma constituição semi-rígida. verdadeiro
As constituições outorgadas, sob a ótica jurídica, decorrem de um ato unilateral de uma vontade política soberana e, em sentido político, encerram uma limitação ao poder absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um texto constitucional. verdadeiro
Segundo a melhor doutrina, a tendência constitucional moderna de elaboração de Constituições sintéticas se deve, entre outras causas, à preocupação de dotar certos institutos de uma proteção eficaz contra o exercício discricionário da autoridade governamental. falsa. a tendência moderna são as contituiçoes analiticas
Segundo a classificação das Constituições, adotada por Karl Lowenstein, uma constituição nominativa é um mero instrumento de formalização legal da intervenção dos dominadores de fato sobre a comunidade, não tendo a função ou a pretensão de servir como instrumento limitador do poder real. falso (semantica)
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Colegas, um professor fez comentários sobre a questão (segue link). Particularmente, tive dúvidas em relação à concepção política das Constituições Outorgadas que foram sanadas. Talvez possa ajudar!
http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=1020
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COMENTÁRIOS DO PROFESSOR SÉRGIO VALADÃO:
1. A existência de supremacia formal da constituição independe da existência de rigidez constitucional.
FALSA.
A supremacia pode ser vista sob o ângulo material (que interessa à sociologia) ou formal (que é o ponto de vista jurídico). Sob o aspecto material, supremacia é um dado da realidade: as normas que regem o poder político do Estado (classicamente, as que "estruturam o poder do Estado" e as que atribuem "direitos fundamentais" às pessoas) são a Constituição desse Estado, e são supremas, acima de todas as outras. Essas normas supremas podem estar escritas ou não, e se for uma Constituição escrita, formal, não necessariamente as normas descritas no texto desta Constituição equivalem às normas realmente existentes no jogo real da política. Estas, sim, dado da realidade, são a "Constituição em sentido material" desse país e, portanto, sempre têm supremacia material. Assim, resumindo, todo Estado tem sempre uma Constituição que tem supremacia material.
Já no sentido formal, que é o que interessa ao direito, apenas a Constituição escrita, formalizada, pode ter supremacia. Mas não basta que seja assim, escrita, ela também tem que ter instrumentos jurídicos que garantam sua supremacia, ou seja, ela tem que ser rígida. Porque apenas a Constituição cuja alteração de seu texto dependa de um procedimento mais dificultoso, mais difícil de ser percorrido, do que o procedimento de criação das normas infraconstitucionais, vai possuir uma garantia de supremacia formal.
Por óbvio, essa rigidez constitucional, para ser respeitada na prática, exige a existência de um efetivo controle de constitucionalidade que não permita usurpações ao texto magno. Mas apenas as provas de concursos não chegam a incluir o controle como um requisito indispensável, talvez por considerá-lo já implícito.
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2. Na história do Direito Constitucional brasileiro, apenas a Constituição de 1824 pode ser classificada, quanto à estabilidade, como uma constituição semi-rígida.
VERDADEIRA.
A nossa primeira Constituição, de 25 de março de 1824, outorgada por D. Pedro I, após ter compulsoriamente dissolvido a Assembléia Constituinte de 1823, estatuía em se art. 178: "É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes públicos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas (arts. 174 a 177), pelas legislaturas ordinárias."
Assim sendo, aquele texto delimitou o que ele considerava sendo matéria típica de Constituição: a) estrutura do poder do Estado (limites e atribuições respectivos dos poderes públicos) e b) direitos fundamentais (na época, eram apenas do tipo direitos políticos e individuais). Esse conceito do que seja matéria de Constituição é clássico, oriundo dos Textos Magnos dos séculos XVIII e XIX, mas hoje em dia tem sido muito contestado e discutido, de modo que não é pacífico em doutrina o que seja norma constitucional em sentido material. De qualquer forma, à época, a Constituição do Império delimitou o que seria "matéria constitucional".
Ao que é constitucional, reservou-se um procedimento mais dificultoso para sua alteração, do que aquele próprio das leis ordinárias. Essa parte era rígida. Já em relação às demais matérias, incluídas no texto constitucional, mas que não eram matéria de Constituição, bastava uma lei ordinária para sua alteração, sendo essa parte, portanto, flexível. Um texto que tenha parte rígida e parte flexível é chamado de semi-rígido ou semi-flexível.
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3. As constituições outorgadas, sob a ótica jurídica, decorrem de um ato unilateral de uma vontade política soberana e, em sentido político, encerram uma limitação ao poder absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um texto constitucional.
VERDADEIRA.
As Constituições outorgadas são frutos de um poder autocrático, sendo produzidas diretamente pelo ditador ou classe oligárquica que assumiu o poder, com ruptura em relação à ordem institucional vigente até então. Não há participação popular nem debates acerca do seu conteúdo: ela surge, da noite para o dia, como imposição de quem usurpou o poder, que a outorga ao povo.
Trata-se, portanto, de uma "vontade unilateral", na medida em que não traduz, nem de longe, a idéia de "contrato social", preconizada por Jean-Jacques Rousseau.
Ao colocar a Constituição, o poder constituinte se auto-limita, na medida em que passa a ter que observar - em tese - as regras por ele mesmo estabelecidas, já que a Constituição é a norma máxima da ordem jurídica do Estado, ainda que autocrático.
Essa questão apresentou certa dificuldade, e é mesmo de gabarito duvidoso, especialmente porque a segunda parte se refere à ótica "política". Como se sabe, um poder ditatorial freqüentemente não respeita direitos fundamentais, ainda que estes constem no texto constitucional. Juridicamente, o poder está limitado através das garantias constitucionais, mas, politicamente, o poder resulta da conjunção e imposição real de forças, muitas vezes pela voz militar das armas.
Apesar dessa ressalva, a Constituição representa uma limitação ao Poder do Estado, ao estruturá-lo e ao impor o respeito ao Direito (como um todo - Estado de Direito) e aos direitos fundamentais, em especial.
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4. Segundo a melhor doutrina, a tendência constitucional moderna de elaboração de Constituições sintéticas se deve, entre outras causas, à preocupação de dotar certos institutos de uma proteção eficaz contra o exercício discricionário da autoridade governamental.
FALSA.
A tendência atual é a da expansão do objeto das Constituições, de forma a torná-las mais analíticas, alcançando várias matérias que classicamente não eram tratadas como sendo próprias das Constituições. Justamente o contrário do preconizado na assertiva.
Essa expansão dos textos magnos está ligada justamente à necessidade de garantir, instrumental e juridicamente, o respeito a uma maior gama de direitos, inclusive com o surgimento de novas dimensões de direitos fundamentais e com o fenômeno da "publicização do direito privado".
Assim, há grande controvérsia sobre o que seria ou não matéria de Constituição, sendo tendência moderna admitirem-se várias matérias tradicionalmente omitidas nos textos constitucionais, como sistema tributário, previdência, direito de família etc.
5. Segundo a classificação das Constituições, adotada por Karl Lowenstein, uma constituição nominativa é um mero instrumento de formalização legal da intervenção dos dominadores de fato sobre a comunidade, não tendo a função ou a pretensão de servir como instrumento limitador do poder real.
FALSA.
Constituição Nominativa é aquela "cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais. Ao intérprete caberia tão-somente interpretá-la de forma gramatical-literal", segundo as palavras do prof. Alexandre de Moraes.
Trata-se da aplicação do velho brocardo in claris cessatio interpretatio no campo constitucional, segundo o qual quando a norma for clara, ela não precisa ser interpretada, bastando ser aplicada. Na verdade, esse tipo de concepção normativa já foi abandonado há muito tempo pelas modernas teorias da norma jurídica. Todo texto normativo precisa ser interpretado para ser aplicado, não havendo a tal aplicação automática.
Segundo a teoria explicitada, em contraposição à Constituição nominativa estaria a constituição semântica, que é aquela com abertura interpretativa, que precisaria passar pela vivência da sociedade, para ser aplicada enquanto expressão do significado que o grupo social confere à norma. A palavra "semântica" estaria a ressaltar que o significado das normas seria preenchido de acordo com a interpretação social do seu sentido. Esse tipo de visão é mais consentânea com o momento atual das teorias sobre a norma e sobre a interpretação do direito (hermenêutica jurídica).
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Alguém me esclarece a III !!
Eu entendo o conteúdo, mas a justificativa nao faz sentido para mim - que acredito que a questão esteja errada, pois diz que:
"...ENCERRA UMA LIMITAÇÃO AO PODER ABSOLUTO que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um texto constitucional."
Ou seja: A outorga da constituição esta justamente fazendo o contrário, está acabando com a limitação ao poder absoluto e nao o limitanto. visto que este era limitado e deixou de o ser por meio da outorga da constituição. Isso é exatamente o oposto do que seria o correto.
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Diego, as palavras encerrar e acabar são sinônimas. Você mesmo disse que a constituição outorgada acaba com a limitação do poder, e a assertiva diz que ela encerra. Como pode perceber, ela disse o mesmo que você, apenas utilizando um outro verbo com o mesmo significado!
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''Ao colocar a Constituição, o poder constituinte se autolimita, na medida
em que passa a ter que observar - em tese - as regras por ele mesmo
estabelecidas, já que a Constituição é a norma máxima da ordem jurídica do
Estado, ainda que autocrático.''
(V)
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f (a supremacia formal depende da rigidez constitucional), v, v, f (a tendência atual é a expansão das Constituições, de forma a torná-las mais analíticas), f (ela possui o intuito de limitar o poder, mas não atinge seus objetivos).
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Concordo totalmente com Diego Araújo. Considero que a interpretação (texto da questão) traz uma conclusão completamente diferente do gabarito.
(As constituições outorgadas, sob a ótica jurídica, decorrem de um ato unilateral de uma vontade política soberana e, em sentido político, encerram uma limitação (ENCERRAR UMA LIMITAÇÃO = DAR FIM A UMA LIMITAÇÃO = NÃO TER MAIS LIMITE DE AGORA PARA FRENTE) ao poder absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um texto constitucional.)