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Segundo a Constituição Federal de 1988, art. 165 § 8º:A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
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GABARITO: CORRETO
Questao baseada no paragrafo 8 do art 165 da CF:
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
LOA conterá:
1) previsão de receitas e fixação de despesas.
LOA poderá conter também:
1) autorização para abertura de créditos suplementares.
2) operações de credito, ainda que por antecipação de receita.
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A questão está correta, diz respeito ao Princípio Orçamentário da Exclusividade que tem base legal na própria CF, no seu art. 165, § 8º, bem como no art. 7º da L. 4.320/64.
Em suma:
A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
EXCETO as autorizações para:
I- abertura de créditos suplementares;
II- contratação de operações de créditos;
III- Antecipação da Receita Orçamentária (ARO)
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Colegas, não seria o caso de conter mera AUTORIZAÇÃO? A literalidade da Constituição e das Leis que tratam o assunto versam sobre a autorização e não contratação, até porque esta se dará mediante lei específica ou ato normativo neste sentido, salvo engano. Eu errei porque pensei na literalidade da redação do dispositivo.
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Concordo com você, José. A CF é expressa nesse sentido, como transcreveram os colegas; sendo, creio eu, descabida a contratação, PELA PRÓPRIA LEI ORÇAMENTÁRIA, de ARO - operação de crédito por antecipação de receita. A LOA somente autoriza, e o administrador realiza a operação, de acordo com a sua discricionariedade. Como haveria de contratar, ela própria, como se tivesse a natureza de um contrato administrativo?
Este inclusive é o sentido da Lei 4.320/64, art. 7º, II, que expressamente afirma que "A Lei do Orçamento conterá autorização ao Executivo para :II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa."
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A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL não conterá dispositivo estranho à previsão dareceita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
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Certo,
A lei orçamentária, conforme o art. 165 (CF/88), deverá conter a previsão da receita, fixação da despesa, autorização para abertura de créditos adicionais e contratação de operações de crédito (ainda que por antecipação de receita).
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Hoje, eu entraria com recurso contra essa questão. Há um erro de paralelismo no texto da constituição. Falta um segundo "para" antes do texto "contratação de operações de crédito...". Isso deixa o texto dúbio, pois fica parecendo que pode haver, na LOA, contratação de operação de crédito. Ora, isso é um absurdo. Quem contrata a operação de crédito é o poder diretamente por meio de ato ou instrumento hábil para tanto. A LOA apenas autoriza a contratação dessas operações. Esse item está incorreto. O CESPE fez lambança.
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Esse é o tipo de questão que contém pegadinha e se o candidato passa o olho rápido...erra certeza! iaehua
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LOA
❌Ñ conterá dispositivos estranhos à previsão de Receitas e fixação de Despesas,
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O que o povo discute é a ausência do termo "Autorização" na questão da prova.
O CESPE consegue desviar a discussão da técnica para o jogo de palavras. Muito poderia contribuir para a seleção de bons quadros para a Administração, mas, deste jeito, selecionam alguns belos sortudos!!
Braziu-ziu!!
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DECORA OS ÍMPARES:
ART´S 163, 165, 167 E 169.
NÃO CAI, DESPENCA!
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Duas possibilidades para talvez o CESPE justificar o gabarito:
1) Pegar a literalidade do parágrafo: § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Logo a LOA poderá conter contratação de operações de crédito.
2) CF/88 - Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
(...)
A LOA é uma lei que é votada de acordo com o processo legislativo, então poderia sim contratar diretamento po ela. Lógico que se você for perguntar a um professor de AFO ele dirá que o item, como está redigido, está errado. Mas a prova não é de AFO, mas sim de constitucional. Enfim...CESPE!