Sobre o acerto da letra "D":
A regra no processo civil é de que o pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente requerido pelo autor, bastando para se chegar a tal conclusão a aplicação do artigo 460 do CPC, que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita) do que foi pedido pelo autor. Também essa regra sofre exceções, permitindo-se a concessão de tutela que não foi expressamente pedida pelo autor. São hipóteses de pedido implícito:
(a) despesas e custas processuais;
(b) honorários advocatícios (artigo 20 do CPC);
(c) correção monetária (artigo 404 do CC);
(d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (artigo 290 do CPC);
(e) os juros legais e moratórios (artigos 404 e 406 do CC), não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios.
FONTE: CONJUR
NCPC
Os pedidos são interpretados restritivamente,
a) não se admitindo pedidos alternativos ou sucessivos.
ERRADO, os pedidos podem ser alternativos ou sucessivos. Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
b) sendo absolutamente vedada a cumulação deles se para cada um corresponder tipo diverso de procedimento.
ERRADO, se os pedidos cumulados seguem procedimentos diferentes, então será utilizado o procedimento comum. Art. 327 § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
c) por isso neles não se compreendem os juros legais se não os pedir o autor, mas se compreendem as prestações periódicas que se vencerem no curso do processo.
ERRADO. Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
d) entretanto, compreendem-se no principal os juros le- gais e, quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão incluídas no pedido, in- dependentemente de declaração expressa do autor, aquelas que se vencerem no curso do processo.
CERTO, ver a C.
e) admitindo-se, porém, a cumulação deles indepen- dentemente de compatibilidade entre si e mesmo que para um deles o Juízo seja incompetente, dada a ocorrência de prorrogação.
ERRADO. Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.