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ID
986845
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para que questão prejudicial seja coberta pela coisa julgada, a parte:

Alternativas
Comentários
  • Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    Da Declaração incidente

    Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

    Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

  • Para quem tem acesso LIMITADO, alternativa B.

    Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 11 ed. pp. 623 e 624, comenta sobre o art. 325, do qual decorre a resposta:

    "1. Ação declaratória incidental. É a ação movida por qualquer das partes (autor ou réu), incidentemente a uma outra, principal, que se encontra em curso, tendo por objetivo o julgamento de questão prejudicial de mérito controvertida, de que dependa o julgamento da ação principal. Trata-se, na verdade, de instrumento destinado a ampliar os limites objetivos da coisa julgada (...)

    3. Julgamento. A ADI deve ser processada nos autos principais (...) e julgada na mesma sentença que julgar a ação principal, à semelhança do que se exige para a recovenção. Notadamente, porque o objeto da ADI é a questao prejudicial à ação principal, vale dizer, questão que influenciará diretamente na resolução, do mérito da ação principal. Daí porque devem, ambas as ações ser julgadas na mesma sentença. Quando o juiz indeferir liminarmente a ADI estará proferindo decisão interlocutória, pois o processo continuará quanto à ação principal, decisão essa impugnável por agravo".
  • Ensina Daniel Amorim que: "(...) o art. 470 do CPC confirma a regra de que somente o dispositivo faz coisa julgada material ao prever que a resolução da questão prejudicial faz coisa julgada material quando for objeto de ação declaratória incidental. (...) a partir do momento em que há no processo uma ação declaratória incidental, a questão prejudicial passa a ser objeto de uma ação, de maneira que a sua solução, além de fazer parte da fundamentação da ação originária, também fará parte do dispositivo da decisão que resolver a ação declaratória incidental." (Manual de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, 5° ed., pág. 541)

  • Questão preliminar é aquela que visa impedir o julgamento da lide. Pode se referir a um vício processual ou também à matéria relacionada ao legítimo exercício do direito de ação.

    As questões prejudiciais de modo algum podem impedir que a decisão seguinte seja proferida, mas se resolvidas em determinado sentido, predeterminam o sentido, o teor da decisão posterior, colocando uma premissa no raciocínio que o juiz terá que fazer para proferir a decisão seguinte (ex.: a apreciação da questão do parentesco é uma questão prejudicial da decisão - sobre a existência ou não da obrigação alimentar).

    A decisão acerca da questão prejudicial não faz coisa julgada material, isto por força do que dispõe o art. 469, III, do CPC. A coisa julgada somente cobre a decisão final, mediante a qual o juiz se pronuncia sobre o pedido formulado pelo autor. Pedido e coisa julgada têm a mesma dimensão. Há porém, uma maneira de se obter a coisa julgada a respeito de questão prejudicial. Ajuizando a ação declaratória incidental (cf. art. 470, do CPC).

    Assim, entendendo a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo não faz coisa julgada material (cf. art. 469, III, CPC), mas fará se for ajuizada a ação declaratória incidental (cf. arts. 5 º, 325 e 470, do CPC). 

    http://estudosdedireitoprocessualcivil.blogspot.com.br/2008/10/questo-preliminar-e-questo-prejudicial.html

  • NCPC (GABARITO B)

    .

    B)  Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.