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ID
98689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda acerca dos orçamentos, julgue os itens que se seguem.

O orçamento é um ato administrativo da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • O orçamento é um INSTRUMENTO usado pelo governo (administração pública) para estimar receitas e FIXAR despesas para CONTROLAR as finanças públicas visando o bem comum.A ELABORAÇÃO (rol da função legislativa) e a EXECUÇÃO (rol da administração como função típica) das leis (PPA LDO e LOA)materializam as políticas orçamentárias.Sendo assim, é equivocado classificar o orçamento como ato administrativo.
  • O Orçamento é uma lei de iniciativa do Poder Executivo e não um ato administrativo, conforme definição da CF em seu art 165, inciso III e parágrafo 5º do mesmo artigo. Essa lei, chamada de lei orçamentária anual (LOA), é única, porém composta por 3 orçamentos: fiscal, de invesimento e da seguridade social.
  • Essa questão diz respeito ao princípio da LEGALIDADE

    art 165. LEIS de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    (...)

    III- Os orçamentos anuais

     

    Por outro lado, quanto ao conteúdo, não há dúvidas de que o orçamento público tem NATUREZA de ato administrativo

    Orçamento uma lei em sentido formal.

     Gabarito : errado, pois é uma lei

    bons estudos

  • Conforme o professor Aliomar Baleeiro,
    “o orçamento é um ato pelo qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo, por um certo período e em pormenor, a realização das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica e geral do país, assim como a arrecadação das receitas criadas em lei”.
    Já para o mestre João Fortes, “o orçamento é uma prévia autorização do legislativo para que se realizem receitas e despesas de um ente público, obedecendo a um determinado período de tempo”.
    ATENÇÃO: Bancas de concurso, especialmente CESPE e ESAF, costumam pedir literalmente o conceito de orçamento público. O conceito mais conhecido e mais difundido é o do Prof. Aliomar Baleeiro.
    Iniciativa
    O orçamento público é ato de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
    Assim, cada um dos poderes elaborará sua proposta orçamentária e encaminhará ao Poder Executivo para consolidação e posterior envio de uma proposta de orçamento da unidade da federação envolvida ao Legislativo. Assim, por exemplo, no caso da União, os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas da União elaboram suas propostas orçamentárias e encaminham para a consolidação para o Poder Executivo. Uma vez consolidada a proposta de orçamento da União segue para o Legislativo.

  • Natureza jurídica do orçamento.
    Apesar de todas as divergências existentes na doutrina, hoje é posição dominante, conforme já decidiu reiteradas vezes o próprio STF, considerar o orçamento como uma lei formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, não criando direitos subjetivos nem modificando as leis tributárias e financeiras.
  • Item ERRADO. O orçamento não é ato administrativo, apenas tem natureza de ato, em relação ao seu conteúdo.
    Essa discussão tem a ver com o princípio da legalidade. Tal princípio   requer que o orçamento seja aprovado e publicado como lei.
    Mas o orçamento é uma lei?
    Pois há uma diferença nas leis do orçamento entre sua forma e seu conteúdo.
    Quanto à forma, nunca houve dúvida, pois desde os primeiros orçamentos, nos países europeus, o orçamento sempre teve estatura de lei. Ademais, nossa Constituição não deixa dúvida no art. 165 ao instituir o orçamento como Lei de iniciativa do poder executivo.
    Contudo em relação ao conteúdo é uma discussão à parte. Entende-se que o orçamento tem natureza de ato administrativo, pois carece do caráter abstrato e do disciplinamento de direitos e deveres. Pelo contrário, o orçamento nem sequer é vinculativo, mas apenas autorizativo.
    Mas cuidado: tem natureza, NÃO É ATO ADMINISTRATIVO.
    Notem ainda que o orçamento é revestido de particularidades no que diz respeito ao processo legislativo. Cito um exemplo: a votação no CN e não nas casas separadamente e a análise da CMO e não de várias comissões temáticas.
    Por conta disso, diz-se que o orçamento é uma lei em sentido formal.
    Espero ter ajudado.
    Alexandre Marques Bento
  • Quando a questão não destacar qual o sentido (formal ou material), deve-se considerar o sentido formal, ou seja, o orçamento é uma lei. Como a questão não evidenciou o sentido, não podemos considerá-la como material. Somente estaria correta se o examinador explicitasse o sentido material, em que o orçamento é um ato administrativo.

  • Orçamento instrumento via Lei (e não ato) de competência do Executivo e envolve o Legislativo nas aprovações.

  • Art. 165. Leis (NÃO ATO) de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    I - o plano plurianual;
    II - as diretrizes orçamentárias;
    III - os orçamentos anuais
     

  • TEM HORA QUE A GENTE ERRA CADA BESTEIRA! TÁ NA CARA E A GENTE NÃO VÊ!

  • GAB.: ERRADO

    .

    Conforme Harrison Leite (2016), "[...] em virtude de possuir quórum de maioria simples, o orçamento é uma lei ordinária. Por ser urna disposição normativa transitória, é lei temporáría. Por não gerar direitos subjetivos, ser norma individual e de efeito concreto, é lei apenas em sentido formaL E, por possuir um rito procedimental diferente das demais leis ordinárias, o orçamento é lei especial. Assim, trata-se de lei ordinária, temporária, formal e especial".