-
Gabarito: D
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
-
Semelhante as demais aposentadorias, na aposentadoria especial a carência será de 180 contribuições mensais.
-
LETRA D
- a) uma vez cumprida a carência exigida em lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições es- peciais que prejudiquem apenas a sua integridade física (e saúde), durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos. ERRADA
- b) uma vez cumprida a carência exigida em lei, ao se- gurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem apenas a sua saúde (e integridade física), durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos. ERRADA
- c) ainda que descumprida (cumprida) a carência exigida em lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos. ERRADA
- d) uma vez cumprida a carência exigida em lei, ao se- gurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos. CORRETA
- e) ainda que descumprida (cumprida) a carência exigida em lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos. ERRADA
Foco, força e fé!
-
Aposentadoria especial
Cuidado para não confundir as terminologias, pois aposentadoria especial nada tem a ver com o segurado especial. A aposentadoria especial é concedida com 15, 20 ou 25 anos de serviço exercido em condições especiais. Sua concessão está condicionada a um trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Devemos ter atenção quanto aos tipos de segurado que fazem jus a esse benefício, pois, em regra, somente empregados e avulsos fazem jus à aposentadoria especial. O detalhe é que a lei 10.666/03 também estendeu esse direito aos cooperados, que são um tipo de contribuinte individual. Portanto, somente empregados, trabalhadores avulsos e cooperados fazem jus a essa aposentadoria.
Ela possui carência de 180 contribuições mensais e tem a RMB calculada em 100% do salário-de-benefício, sem aplicação do fator previdenciário. O início poderá se dar de duas formas: para o empregado, será do desligamento do emprego se requerida em até 90 dias da data do desligamento, ou da data do requerimento, se requerida após 90 dias da data do desligamento do emprego.
Já para os avulsos e cooperados, será da data de entrada do requerimento.
Fonte: Professor Vinicius Mendonça.
-
Complementando, para a concessão da aposentadoria especial, o empregador deve preencher o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário -
----------------------------------
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.
O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.
O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.
Fonte:http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/perfil-profissiogrfico-previdencirio-ppp/
-
APRENDE AI, CESPE.
-
a) ERRADA - não se limita apenas à integridade física mas à saúde também.
b) ERRADA - não somente apenas a sua saúde mas a integridade física também.
c) ERRADA - exige carência
d) CORRETA
e) ERRADA - exige carência
-
Será devida a aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
15, 20 ou 25 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribui- ,
ções mensais, ressalvada a tabela de transição de carência do artigo 142, da Lei.
8.213/91, para aqueles segurados filiados ainda no regime previdenciário pretérito. :
-
Letra D de questão DADA.
-
Letra: D
Decreto 3048/99 - Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
-
ITEM D
BREVE RESUMO:
-15,20,25 anos sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
-BENEFICIÁRIOS:EMPREGADOS,TRAB.AVULSOS,C.I COOPERADO
-CARÊNCIA DE 180 C.M
-
a) ERRADA - não se limita apenas à integridade física mas à saúde também.
b) ERRADA - não somente apenas a sua saúde mas a integridade física também.
c) ERRADA - exige carência de 180 contribuições mensais
d) CORRETA
e) ERRADA - exige carência de 180 contribuições mensais
-
Iguais, não?
c ) ainda que descumprida a carência exigida em lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos.
e) ainda que descumprida a carência exigida em lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos.
-
Caso haja a interrupção das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade do segurado, já era.
-
tem que cumprir a CARÊNCIA de 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, e estar trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,pelo tempo de 15,20 ou 25 anos.
-
EC 103/19
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o , o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos l, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos , quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;