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ID
9871
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas a seguir, relativas ao poder constituinte e princípios constitucionais, e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) Segundo a melhor doutrina, a característica de subordinado do poder constituinte derivado refere- se exclusivamente à sua sujeição às regras atinentes à forma procedimental pela qual ele irá promover as alterações no texto constitucional.

( ) O plebiscito consiste em uma consulta feita ao titular do poder constituinte originário, o qual, com sua manifestação, irá ratificar, ou não, proposta de emenda à constituição ou projeto de lei já aprovado pelo Congresso Nacional.

( ) Segundo precedente do STF, no caso brasileiro, não é admitida a posição doutrinária que sustenta ser o poder constituinte originário limitado por princípios de direito suprapositivo.

( ) Segundo a melhor doutrina, a aprovação de emenda constitucional, alterando o processo legislativo da própria emenda, ou revisão constitucional, tornando-o menos difícil, não seria possível, porque haveria um limite material implícito ao poder constituinte derivado em relação a essa matéria.

( ) Segundo a melhor doutrina, o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que previa a revisão constitucional após cinco anos, contados de sua promulgação, é uma limitação temporal ao poder constituinte derivado.

Alternativas
Comentários
  • 1. O poder derivado se submete a limites formais (de forma procedimental), materiais, circunstanciais e implícitos.

    2. titular do poder constituinte = POVO, está certo! Mas:
    Plebiscito = antes do congresso apreciar.
    Referendo = depois do congresso aprovar, para ratificar.

    3. O poder constituinte originário é ilimitado.

    4. Há limites implícitos que proíbem a alteração da forma procedimental de emendas constitucionais.

    5. Limite temporal = proibição de alterar a CF, sob hipótese alguma. Na CF brasileira não existe, pois a reforma, desde o dia seguinte à promulgação, teoricamente já era possível. A revisão só poderia ser feita após 5 anos, mas durante esse período era possível reformar. (prof. Vicente Paulo)
    Ex.: A Constituição portuguesa tinha um limite temporal de 10 anos, sem permitir qualquer modificação.
  • Quanto à quarta assertiva, ela rata de DUPLA REVISÃO, que é a possibilidade de uma EC suprimir limites materiais ou formais para, posteriormente, uma nova EC suprimir direitos até então protegidos pela constituição ou reformar a constituição por procedimento que até então não eram previstos nela.
    Essa é uma discussão que surgiu em Portugal, entre Canotilho (que se posicionou contra a dupla revisão) e Jorge Miranda (a favor.
    No Brasil, corrente majoritária não aceita a dupla revisão, vendo-a como um golpe ao poder constituinte originário.


    Quanto à assertiva 5: não se trata de limitação temporal, visto que neste caso haveria o tempo exato para a revisão, qd, na verdade, o ADCT apenas disse "APÓS E ANOS DA PROMULGAÇÃO". Poderia ser 20 anos depois, por exemplo. Muitos doutrinadores criticam a realização da revisão nos 5 anos, pois foi prematura, devendo-se esperar mais, atindindo uma maturidade constitucional.
    Só para ter alguns dados, Houve mais de 30.000 propostas, das quasis ficaram 74 projetos, resultando em 6 emendas de revisão.
  • A última alternativa eu tenho minhas duvidas enquanto ao gabarito. Pois o limite temporal se aplica sim ao Poder Constituinte Derivado REVISIONAL. O Correto seria em dizer que nao existe limitação temporal ao Poder Constituinte Derivado DE REFORMA.Mas, já que esta assim, assim será. Melhor errar agora do que na hora da prova. rsrs
  • Olha só, quando a Constituição deixa no ADCT esse prazo,
    não é considerado pelos doutrinadores como limitação temporal,
    advenha que a nossa CF88 não possui tal limitação em parte alguma.

    Não é limitação poque para ser necessita obrigar o não reparo em determinado
    intervalo de tempo e o que ocorre aqui é uma permissão e não um
    impedimento após um certo período. E outra o prazo não é fixo.
  • (  ) Segundo precedente do STF, no caso brasileiro, não é admitida a posição doutrinária que sustenta ser o poder constituinte originário limitado por princípios de direito suprapositivo.

    Ok, acho dificil vc achar uma decisão relativamente recente do STF que consagre essa posição. Ainda mais com essa relevância que o princípio da dignidade humana ganhou, a vedação ao retrocesso realmente constitui um limite danado ao poder constituinte, mesmo originário. Então assim, acertei a questão por eliminação, mas acho dificil de engolir essa acertiva.
  • Segundo o professor Roberto Troncoso:
    (F) Segundo a melhor doutrina, a característica de subordinado do poder constituinte derivado refere-se exclusivamente à sua sujeição às regras atinentes à forma procedimental pela qual ele irá promover as alterações no texto constitucional.
    O poder constituinte derivado possui tanto limitações materiais quanto limitações formais, ou seja, tanto regras procedimentais quanto regras em relação ao conteúdo.
    (F) O plebiscito consiste em uma consulta feita ao titular do poder constituinte originário, o qual, com sua manifestação, irá ratificar, ou não, proposta de emenda à constituição ou projeto de lei já aprovado pelo Congresso Nacional.
    Ratificar = confirmar, validar, referendar.
    Plebiscito é uma consulta prévia ao povo, antes da aprovação de lei ou emenda constitucional.
    (V) Segundo precedente do STF, no caso brasileiro, não é admitida a posição doutrinária que sustenta ser o poder constituinte originário limitado por princípios de direito suprapositivo.
    O poder constituinte originário é ilimitado e o STF adota a corrente POSITIVISTA, onde o poder constituinte não pode ser limitado por nenhuma força anterior à própria Constituição.
    (V) Segundo a melhor doutrina, a aprovação de emenda constitucional, alterando o processo legislativo da própria emenda, ou revisão constitucional, tornando-o menos difícil, não seria possível, porque haveria um limite material implícito ao poder constituinte derivado em relação a essa matéria.
    O poder constituinte derivado não pode alterar o procedimento de reforma da Constituição. Isso não está escrito na CF, mas está implícito.
    (F) Segundo a melhor doutrina, o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que previa a revisão constitucional após cinco anos, contados de sua promulgação, é uma limitação temporal ao poder constituinte derivado.
    A limitação temporal ocorre quando a Constituição deve ficar um período sem ser emendada (veja ADCT art.11). Desde o dia em que a CF88 foi promulgada, ela já poderia ser emendada por meio da Emenda Constitucional (normal - 2 turnos e 3/5 dos votos). Assim, não existem limites temporais ao poder constituinte derivado.
  • Essa última era pra ser verdadeira, segundo o livro de Direito Constitucional de Bernardo Gonçalves...

  • ( ) Segundo a melhor doutrina, o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que previa a revisão constitucional após cinco anos, contados de sua promulgação, é uma limitação temporal ao poder constituinte derivado.

     

    ITEM - FALSO

     

    Limitações temporais

    A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição. Seu objetivo é estabelecer um lapso temporal a fim de que os novos institutos possam estabilizar-se.38 Na Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao Poder Derivado Reformador.39”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • ( ) Segundo a melhor doutrina, a aprovação de emenda constitucional, alterando o processo legislativo da própria emenda, ou revisão constitucional, tornando-o menos difícil, não seria possível, porque haveria um limite material implícito ao poder constituinte derivado em relação a essa matéria.

     

    ITEM - CORRETO - 

     

    Limites implícitos ao processo legislativo especial de reforma

    Emendas constitucionais não podem simplificar ou dificultar o processo legislativo especial de reforma, previsto na Carta de 1988. Ilustrando, os incisos I, II, III e os §§ 2°, 3° e 5° do art. 60, que asseguram condicionamentos formais, bem como o seu § 1°, que estatui vedação circunstancial, estão fora da incidência do poder constituinte derivado, porque as limitações implícitas proíbem.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • Segundo precedente do STF, no caso brasileiro, não é admitida a posição doutrinária que sustenta ser o poder constituinte originário limitado por princípios de direito suprapositivo.

    Segundo Lenza: "Como o Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado (do ponto de vista jurídico, reforce-se), apresentando natureza pré-jurídica, uma energia ou força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. Assim, para o Brasil e os positivistas, nem mesmo o direito natural (por alguns denominado direito suprapositivo)7 limitaria a atuação do poder constituinte originário. Entretanto, conforme Anota J. H. Meirelles Teixeira: ... esta ausência de vinculação, note-se bem, é apenas de caráter jurídico-positivo, significando apenas que o Poder Constituinte não está ligado, em seu exercício, por normas jurídicas anteriores. Não significa, porém, e nem poderia significar, que o Poder Constituinte seja um poder arbitrário, absoluto, que não conheça quaisquer limitações. Ao contrário, tanto quanto a soberania nacional, da qual é apenas expressão máxima e primeira, está o Poder Constituinte limitado pelos grandes princípios do bem comum, do direito natural, da moral, da razão. Todos estes grandes princípios, estas exigências ideais, que não são jurídico-positivas, devem ser respeitados pelo Poder Constituinte, para que este se exerça legitimamente. O Poder Constituinte deve acatar, aqui, ‘a voz do reino dos ideais promulgados pela consciência jurídica’, na bela expressão de Recaséns Siches”.8

    Pedro Lenza. Direito constitucional Esquematizado® . Editora Saraiva.

  • Limites das emendas constitucionais:

    1) Circunstancial

    não pode emenda na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou de sítio

    2) Procedimental

    proposta deve ser discutida e votada em cada Casa do CN, em 2 turnos, aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros

    3) Material

    expressa: cláusulas pétreas

    implícita (doutrina): o povo como titular do poder constituinte; o poder igualitário do voto; o próprio art. 60 (procedimentos de reforma)

    4) Formal

    a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa

    A CF não prevê limite temporal.