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ID
987127
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não é causa de impedimento,para atuar em processo administrativo,o servidor ou autoridade que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta : E. 

    Quando o servidor tiver amizade íntima com algum do interessado constituirá causa de suspeição.

  • Se tiver amizade íntima com algum interessado, será motivo de suspeita e não de impedimento.

  • GABARITO LETRA E

     

    CAPÍTULO VII
    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; (LETRA B e D)

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; (LETRA A)

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.(LETRA C)

    ...

     

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. (LETRA E)

     

  •  a) tenha participado como perito, testemunha ou representante. IMPEDIMENTO - (Art. 18, II)

     b) tiver interesse indireto na matéria. IMPEDIMENTO - (Art. 18, I)

     c) estiver litigando administrativamente com o interessado. IMPEDIMENTO - (Art. 18, III)

     d) tiver interesse direto na matéria. IMPEDIMENTO - (Art. 18, I)

     e) tiver amizade íntima com algum dos interessados. SUSPEIÇÃO (Art. 20)

  • IMPEDIMENTO (Três Hipóteses): é considerada hipótese de presunção absoluta de incapacidade ou de parcialidade do agente para a prática de determinado ato. As circunstâncias são objetivas:

     

    1) quando tenha interesse direito ou indireto na matéria (O próprio e o que estiver ligado a este);

     

    2) caso tenha participado ou venha participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau (consanguíneos ou Afins);

     

    3) quando esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    Procedimento: O servidor deve obrigatoriamente declarar – se impedido.

     

    E se não declarar o impedimento: a omissão de declaração pelo servidor constitui falta grave.

     

    Pena Disciplinar: Cabível a pena de Demissão do Servidor, se não houver manifestação, sendo considerado desvio de comportamento grave, que, no exercício de suas funções, agiu de má-fé.

     

    Obs.: O ato que vier a ser executado por servidor impedido é inválido e pode provocar a anulação da decisão final, mesmo se não arguida oportunamente.

     

     

     

    SUSPEIÇÃO (Uma hipótese): compreende as hipóteses de presunção relativa de incapacidade ou de parcialidade , portanto, exige comprovação dos fatos considerados suspeitos. As circunstâncias são subejtivas:

     

    ---- > Quando a autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou amizade notória com alguns dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

    Procedimento: Pode declarar – se suspeito.

     

    E se não declarar a suspeição: O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

     

    Obs.1: A alegação de suspeição é tratada pela lei como uma faculdade do interessado, ou seja, não precisa ser alegada de ofício, mas pode manifestar a sua suspeição caso se reconheça incapaz de julgar a matéria.

     

    Obs.2: Se não for alegada tempestivamente, ocorre a preclusão do direito de invocá-la. Ou seja, há perda do direito de suspeição se não houver manifestação.

     

    Obs.3: O não acolhimento da arguição de suspeição (pela autoridade competente) é irrecorrível.

     

    Obs.4: Observar que no caso da suspeição, por ter presunção relativa, o servidor pode descartar os argumentos do interessado e seguir atuando no processo normalmente, a depender do caso concreto, nos casos de amizade íntima ou inimizade notória.