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ID
98716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do que disciplina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
julgue os itens seguintes.

A ação governamental que cria despesa por lei pode, a qualquer tempo, ser executada, antes mesmo de ser compensada com o acréscimo da receita naquele exercício, quando não devidamente prevista na lei orçamentária.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão está de acordo com o art 16, inciso II da LRF (Lei Complementar 101/2000) que diz que TODA ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhada de declaração do ordenador da despesa de que O AUMENTO TEM ADEQUAÇÃO orçamentária e financeira COM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
  • Errado

    Sinceramente não sei de onde os colegas acima tiraram esses artigos.


    LRF: Art. 17 (...) 
    § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
     
    Vejamos o que diz o inciso I do artigo anterior:
    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

    A ação governamental que cria despesa por lei pode, a qualquer tempo, ser executada, antes mesmo de ser compensada com o acréscimo da receita naquele exercício, quando não devidamente prevista na lei orçamentária.
  • O assunto é tortuoso, mas acredito que a questão se refira, diretamente, ao art. 17, § 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), que trata de um dos requisitos para ao processamento das despesas obrigatórias de caráter continuado. Vejamos:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
      § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (...) § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
  • Despesa de carater continuado é a despesa corrente derivada de lei (que não a do orçamento), medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Incluem-se como despesa de caráter continuado, por exemplo, os aumentos salariais do funcionalismo dados acima do reajuste que recompõe a perda inflacionária, a contratação de funcionários, a adequação de planos de carreiras, o ato que cria ou aumenta os cargos públicos, a prestação de novos tipos de assistência social, a instituição do programa de renda mínima e de programas de bolsa-família e a implantação do fundo da criança e do adolescente.
  • Errado 

    Conforme o art. 16, § 4º, I, da LRF é condição prévia para a execução de obras:

    A estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e  financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 

    Sendo que para  ação governamental que cria despesa por lei, nos termos do art. 17, § 1º, é necessário apenas o primeiro requisito, hipótese em que a despesa não estará devidamente prevista na lei orçamentária.

  • R: Errado.

     

    Conforme o art. 15 da LRF "serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17".

     

    O art. 17, § 5º dispõe que "a DESPESA de que trata este artigo NÃO SERÁ EXECUTADA ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar".

     

    As medidas referidas no § 2º são a COMPENSAÇÃO dos efeitos financeiros da criação ou aumento da despesa pelo AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA OU PELA REDUÇÃO PERMANENTE DE DESPESA. 

     

    Assim, não há que se falar que a ação governamental que cria despesa por lei pode, A QUALQUER TEMPO, SER EXECUTADA, eis que é NECESSÁRIO A IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS.

  • LRF - Da Geração da Despesas.

    Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

            § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

            I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

            II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

            § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

            § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a LDO.

            § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

            I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

            II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.