PARA AJUDAR NOS ESTUDOS:
DE ACORDO COM O TST, AS SENTENÇAS NORMATIVAS NÃO ESTÃO INCLUÍDAS NA EXCEÇÃO AO LIMITE DE GASTO COM PESSOAL FIXADA NO ART. 19, §1º, IV.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: [...]
§1o Na verificação do atendimento dos limites [de gasto com pessoal] definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: [...]
IV- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
[...]
A exceção do inciso IV do §1º do art. 19 (acima) não abarca o reajuste de remuneração fixado pelas sentenças normativas, de acordo com julgado do TST.
A exceção da LRF se aplica apenas às sentenças judiciais mandatórias e constitutivas. As sentenças normativas, que, por estabelecer normas coletivas, têm caráter geral, abstrato e impessoal, mais próximo da arbitragem pública, de acordo com o voto vencedor.
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24227542
Processo: RO-296-96.2015.5.10.0000
CERTOOOOOO
REGRA: Os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado deverão ser instruídos com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
EXCEÇÃO: Tal hipótese não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
OU SEJA, a revisão geral anual é uma exceção à necessidade de que, para o aumento da despesa, seja demonstrada a origem dos recursos para seu custeio.