SóProvas


ID
987247
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o direito à informação, previsto no art. 5°, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e o habeas data, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E (para aqueles que só podem visualizar 10 por dia)
  • Processo: REsp 781969 RJ 2005/0153372-4
    Relator(a): Ministro LUIZ FUX
    Julgamento: 07/05/2007
    Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
    Publicação: DJ 31.05.2007 p. 348
    REVFOR vol. 392 p. 395


    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. CABIMENTO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO JUNTO AO INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA - IME. CONTAGEM PARA O BENEFÍCIO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. XXXIII, DA CARTA MAGNA DE 1.988. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PLEITO QUE DEVE SER DEDUZIDO EM SEDE DE WRIT OF MANDAMUS

  • a) não será concedido habeas data para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. ERRADA.
    Lei 9.507/97
    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.


    b) o direito à informação de interesse particular ou coletivo não é excepcionado quando o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.  ERRADA
    Constituição Federal, art 5º
    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado


    c) de acordo com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas data se revela meio idôneo para se obter vista de processos administrativos.  ERRADA.
    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97). 2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. 4. Recurso improvido.
    (STF - HD: 90 DF , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 18/02/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00001)


    d) o direito à informação, nesse dispositivo constitucional, é mais limitado que aquele tutelado por meio do habeas data. ERRADA
    O direito à informação previsto no artigo 5º, XXXIII  da CF assegura à todos o direito de receber informações "de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral". Já o artigo 5º, LXXII, "a", que assegura o habeas data, preve o direito a "informações relativas à pessoa do impetrante".
    Portanto, ao contrário do enunciado da alternativa, o direito à informação não é mais limitado que o habeas data, no citado disposito constitucional.


    e) de acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de obter certidão para o cômputo de adicional por tempo de serviço não pode ser pleiteada por meio de habeas data. CORRETA.
    Conforme ementa citada pelo colega, no comentário anterior.
  • É batata! Falou em CERTIDÃO nada de HABEAS DATAS, mas MANDADO DE SEGURANÇA.
    O HD encontra-se regulado pela Lei 9.507, de 12 de novembro de 1997, que, no inciso III do seu art. 7, acrescentou uma outra hipótese de cabimento da medida, além das constitucionalmente previstas, a saber: “para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.”
    - Essa garantia do HD não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5, XXXIV, b – CF), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5, XXXIII).Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros, o remédio apropriado é o mandado de segurança, e não o habeas data. Se o pedido for para conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, como visto, o remédio será o habeas data.
    FONTE:
    Curso de Remédios Constitucionais - STFwww.stf.jus.br/.../Curso_de_Remedios_Constitucionais__Luciano_Avila....‎
  • CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO : MANDADO DE SEGURANÇA

    GAB E