SóProvas


ID
987250
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará incluiu em seu Regimento Interno um dispositivo que determina que o requerimento de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI - será submetido à deliberação do Plenário. O mesmo dispositivo veda a criação simultânea de mais de cinco Comissões Parlamentares de Inquérito. Sobre o caso e, nos termos da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E (para aqueles que só podem visualizar 10 por dia)
  •  A primeira parte do Regimento Interno inova, contrariando o disposto na CF88:, art 58, parágrafo terceiro:

    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 

    A segunda parte esté de acordo com a jurisprudência do STF, e com o Regimento Interno da Câmara dos Dep.


    A restrição estabelecida no § 4º do artigo 35 do Regimento Interno da  Câmara dos Deputados, que limita em cinco o número de CPIs em  funcionamento simultâneo, está em consonância com os incisos III e IV do  artigo 51 da Constituição Federal, que conferem a essa Casa Legislativa a  prerrogativa de elaborar o seu regimento interno e dispor sobre sua  organização. Tais competências são um poder-dever que permite regular o  exercício de suas atividades constitucionais. (ADI 1.635, Rel. Min. Maurício  Corrêa, julgamento em 19-10-00, DJ de 5-3-04)
  • Gabarito E

    A Assembleia Legislativa do Estado do Pará incluiu em seu Regimento Interno um dispositivo que determina que o requerimento de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI - será submetido à deliberação do Plenário. INCONSTITUCIONAL! A criação da CPI é determinada no ato da apresentação do requerimento ao Presidente da Casa Legislativa, independentemente de deliberação plenária.

    O mesmo dispositivo veda a criação simultânea de mais de cinco Comissões Parlamentares de Inquérito. CONSTITUCIONAL! Segundo orientação do STF é constitucional regra em Regimento Interno que veda a criação de mais de cinco CPIs simultâneas.



    Fonte: ADI 1635/DF e ADI 3619/SP

  • GABARITO: E

    A primeira parte do dispositivo é INCONSTIUCIONAL:

    A discussão é sobre a temática do direito público subjetivo das minorias.
    Após ter sido efetivamente instalada a CPI do Apagão Aéreo, o Plenário da Câmara dos Deputados desconstituiu o ato de criação da CPI. Contra esse ato da Mesa e do presidente da Câmara dos Deputados, foi impetrado o MS 26.441. O STF, seguindo o voto do Min. Celso de Mello, determinou a instauração da CPI, sob pena de violação do direito público subjetivo das minorias, mesmo contra a vontade da maioria da Casa.

    A segunda parte do dispositivo é CONSTITUCIONAL:
    A possibilidade de instauração de CPIs simultâneas dentro de uma mesma Casa, sendo que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, no seu art. 35, § 4.º, determinou o limite de 5, restrição esta declarada constitucional pelo STF por estar em consonância com os incs. III e IV do art. 51, CF/88, que conferem à Câmara “a prerrogativa de elaborar o seu regimento interno e dispor sobre sua organização. Tais competências são um poder-dever que permite regular o exercício de suas atividades constitucionais” (ADI 1.635, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 19.10.2000).

    FONTE: Pedro Lenza: Direito Consitucional Esquematizado
  • Embora a Constituição em vigor não tenha, como a passada, estabelecido esse tipo de restrição, nem a Lei n. 1.579/52 haja disposto a respeito, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível que os regimentos internos das Casas Legislativas fixem certo número máximo de CPIs simultâneas, por caber ao regimento disciplinar o funcionamento da Casa parlamentar.

    ADI-MC 1.635/DF, julgada em 25-9-1997, sob a relatoria do Ministro Maurício Corrêa

    (MENDES, 2012)

  • Primeira parte - A criação da CPI é determinada no ato da apresentação do requerimento ao Presidente da Casa Legislativa, independentemente de deliberação plenária.


    Segunda parte - Segundo orientação do STF é constitucional regra em Regimento Interno que veda a criação de mais de 5 CPIs simultâneas.

  • - Constituição estadual, lei nem regimento podem submeter a criação de CPI à auorização da maioria legislativa. CPI é instrumento e garantia de minorias parlamentares, não das maiorias parlamentares.

     

    - De acordo com o julgado citado pelos colegas abaixo, o Regimento interno da Casa pode limitar a quantidade de CPI simultânea, mas tal regra pode ser afastada por requerimento de 1/3 dos congressistas. Garante-se com isso a organização dos trabalhos da Casa e ao mesmo tempo o interesse das minorias que poderão afastar a referida regra caso queriam.

  • Gabarito: E

    A Constituição do Brasil assegura a 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados e a 1/3 dos membros do Senado Federal a criação da CPI, deixando, porém, ao próprio parlamento o seu destino. A garantia assegurada a 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembleias legislativas estaduais – garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das CPIs constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da assembleia legislativa. (...) Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da assembleia legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das CPIs estão dispostos, estritamente, no art. 58 da Constituição do Brasil/1988. [ADI 3.619, rel. min. Eros Grau, j. 1º-8-2006, P, DJ de 20-4-2007.]

    A restrição estabelecida no § 4º do artigo 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que limita em cinco o número de CPIs em funcionamento simultâneo, está em consonância com os incisos III e IV do artigo 51 da Constituição Federal, que conferem a essa Casa Legislativa a prerrogativa de elaborar o seu regimento interno e dispor sobre sua organização. Tais competências são um poder-dever que permite regular o exercício de suas atividades constitucionais." [ADI 1.635, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-10-2000, Plenário, DJ de 5-3-2004.]