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ID
987253
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a doutrina majoritária, é correto afirmar que:

I. As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.

II. As normas de estabilização constitucional se referem às técnicas de defesa da Constituição.

III. As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais nelas enunciados.

IV. As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, imediata e ampla, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.

Das afirmativas acima estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D (para aqueles que só podem visualizar 10 por dia)
  • Gabarito: letra "d"
     
    I - Correta. As normas constitucionais de eficácia plena são "aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular" (por exemplo: os "remédios constitucionais") (MORAES 2007, p. 7)
     
    II - Correta. Um dos elementos da Constituição é o de estabilização constitucional: "consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução dos conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas". (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16 ed.)
     
    III - Correta. As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em "que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais nelas enunciados" (por exemplo: art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer). (MORAES, ob. cit.)
     
    IV - Incorreta. Na verdade, normas contitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam "aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade" (por exemplo: art. 7º, XI, da Constituição Federal, que prevê a participação dos empregados nos lucros, ou resultados da empresa, conforme definido em lei). (MORAES, ob. cit.)

     

  • I. As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. 

    O que me deixou com dúvida foi essa questão da 'possibilidade', por isso achei que estava errado :/

  • I. CORRETO - As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular. “SÃO AUTOAPLICÁVEIS E TAMBÉM COSTUMAM SER DENOMINADAS COMPLETAS, AUTOEXECUTÁVEIS, BASTANTES EM SI, OU, AINDA, NORMAS DE APLICAÇÃO.” Ricardo Cunha Chimenti. A NORMA CONSTITUCIONAL EM SI JÁ GUARDA TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS, TUDO AQUILO QUE ELE PRECISA PARA PRODUZIR A PLENITUDE DE SEUS EFEITOS JURÍDICOS.



    II. CORRETO - As normas de estabilização constitucional se referem às técnicas de defesa da Constituição. SÃO NORMAS DESTINADAS A ASSEGURAR A SOLUÇÃO DE CONFLITOS CONSTITUCIONAIS, A DEFESA DA CONSTITUIÇÃO, DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. EX.: "CONSTITUI CRIME INAFIANÇÁVEL E PRESCRITÍVEL A AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS, CIVIS OU MILITARES, CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO."


    III. CORRETO - As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais nelas enunciados. “AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA OU  PROSPECTIVA TÊM APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA, MAS POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL. EMBORA TENHAM CONDIÇÕES DE, QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA NOVA CONSTITUIÇÃO, PRODUZIR TODOS OS SEUS EFEITOS (eficácia plena), PORÉM PODERÁ A NORMA INFRACONSTITUCIONAL REDUZIR A SUA ABRANGÊNCIA.” Pedro Lenza.



    IV. ERRADO - As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, imediata e ampla, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. MEDIATA E REDUZIDA, RESPECTIVAMENTE. “NO MOMENTO EM QUE SÃO PROMULGADAS, APRESENTAM EFICÁCIA JURÍDICA, MAS NÃO EFETIVIDADE (EFICÁCIA SOCIAL). LOGO, NÃO PRODUZEM TODOS OS SEUS EFEITOS, OS QUAIS DEPENDEM DE LEI PARA CONCRETIZAR.” Uadi Lammêgo Bulos.

     

     

     

    GABARITO ''D''

  • DIÊGO, ''TÊM POSSIBILIDADE'' PORQUE GRANDE PARTE DAS NORMAS EXIGEM UMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NÃO PRODUZEM EFEITOS AUTOMATICAMENTE. É POR ESSE MOTIVO QUE ALGUNS DOUTRINADORES FALAM QUE NÃO SÃO AUTOEXECUTÁVEIS, EMBORA SEJA CONSIDERADA COMO UMA NORMA DE EFICÁCIA PLENA. EX.: APOSENTADORIA. SE O SEGURADO, UMA VEZ ATENDIDO OS REQUISITOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, NÃO A REQUERER, O INSS NÃO CONCEDERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA.

     

     

     

    GABARITO ''D''

  • II. As normas de estabilização constitucional se referem às técnicas de defesa da Constituição. 

     

    ITEM II - CORRETO - 

     

    “Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.


    Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.


    Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).


    “Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).


    Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

  • Essa restrição é discricionária é que eu não estou concordando. A restrição da norma contida só pode ser realizada de acordo com os demais princípios constitucionais, não pode ser uma restrição absolutamente discricionária.