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Com relação a alternativa E:
ART. 155, §2º, II da CF/88
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
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Alguém sabe o erro das outras alternativas?
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letra b) incorreta
art. 155, §2º, IV, CR/88 (em relação ao ICMS):
IV -
resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço
dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas
aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
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letra d) incorreta
art. 155, §2º, IX: incidirá (ICMS) também:
a)sobre a entrada de bem ou
mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o
serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
33, de 2001)
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Quanto à D. Ela é incorreta pelo fato de afirmar que em qualquer hipótese é preciso habiltualidade. Há determinadas hipóteses de incidência que dispensam a habitualidade. Vide § único do art. 4º da Lei Kandir (LC 87/96).
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Letra A - É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal que, em se tratando de regular lançamento de crédito tributário em decorrência de recolhimento de ICMS, NÃO haverá incidência de correção monetária no momento da compensação com o tributo devido na saída da mercadoria do estabelecimento. (RE 282.120, Maurício Corrêa, RTJ 184/332.)