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A referida cobrança não pode ser tributo.Então vejamos:Competência Residual - só pode ser: - Impostos (art. 154, inciso I)- Contribuições para a seguridade social (art. 195, § 4º).Competência Residual - não pode ser: - taxa- contribuição de melhoria- empréstimo compulsórioImpostos:- via de regra, não podem ser vinculadosContribuição para a seguridade social:- só pode ser destinada a seguridade socialArt. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
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Gab: erradoCompetência Residual: Impostos (art. 154, inciso I) ou Contribuições para a seguridade social (art. 195, § 4º).Não pode ser taxa, contribuição de melhoria, nem empréstimo compulsório.Os impostos, salvo as exceções constitucionais, não podem ter o destino de sua arrecadação vinculado. Então não pode ser um imposto.A contribuição para a seguridade social OBRIGATORIAMENTE deve ser "destinada a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social". Como formação de reservas cambiais não é "garantir a manutenção ou expansão da seguridade social", então também não pode ser uma contribuição residual.Sendo assim não poderá ser tributo algum.
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Além dos dispositivos legais levantados pelos colegas, há outro fundamento que torna a questão errada.
Neste caso, não há lugar para a competência residual, pois o art. 28 do CTN diz que o imposto de exportação tem também a função de formar reservas monetárias. Hugo Brito explica que o imposto de exportação tem função extrafiscal, isto é, fora da atividade fiscal, uma vez que é usado como “instrumento da política econômica”. Além disso, mediante análise do art. 26 do CTN extrai-se que o imposto de exportação pode ser ajustado de acordo com a política cambial e de comércio exterior.
Diante disso, para a formação de reserva cambial não pode ser criado imposto residual nem mesmo contribuição residual nos termos do art. 195, § 4º, da CF, eis que não atende ao requisito da não cumulatividade (154, I, CF). Se exercida a competência residual, iria existir concomitantemente o imposto de exportação e outro decorrente do exercício da competência residual.
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No meu ponto de vista o erro na questão consiste em presumir que em razão do produto da arrecadação o tributo residual criado seja uma contribuição. Ora, o art. 154 da CF fala que a União poderá instituir " impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios". O ponto central é que não se repita fato gerador ou base de cálculo, o simples produto da arrecadação não tem importância para a instituição de tributos residuais.
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Ninguém comentou uma outra possibilidade que também não poderia ser utilizada para reservas cambiais, as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) que são tributos brasileiros do tipo contribuição especial de competência exclusiva da União, previstos na Constituição Federal (Artigo nº 149). São tributos de natureza extrafiscal e de arrecadação vinculada.
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Um macete grosseiro, mas bem eficaz, para lembrar qual é a única espécie de contribuição residual admitida pela Constituição:
Quem quiser alguma contribuição a mais, peça ao CREUSO:
C - contribuição
RE - residual
U - unicamente
SO - social
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a CIDE é instituida pela União no exercício de sua competência privativa e não de sua competência residual.
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (IMPOSTO RESIDUAL)
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ARTIGO 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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ARTIGO 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. (CONTRIBUIÇÃO RESIDUAL)
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A afirmação está correta. Seria uma contribuição; uma contribuição inconstitucional, mas ainda assim, uma contribuição.
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Errei por pensar de forma muito complexa... Realmente, em um olhar não aprofundado, não há espécie tributária que se enquadre.
Entretanto, divaguei sobre as contribuições atípicas que o governo instituiu em meados dos anos 90, como, por exemplo, a CPMF, que, pensada em custear a saúde, nunca houve essa obrigação em lei e serviu apenas para engordar os cofres públicos.
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O erro da assertiva decorre da inexistência de tributo para essa finalidade (formação de reservas cambiais) dentro da competência residual.
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COMPETÊNCIA RESIDUAL É PRA IMPOSTOS , nada de contribuição de melhoria ou taxas
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Fonte TEC
A competência tributária residual, no que se refere às contribuições - prevista na CRFB, art 195, §4º - permite a criação de novas contribuições pela União, além das já expressamente descritas na Constituição.
São, todavia, exigidos 4 requisitos:
1- Exigência de Lei Complementar
2- Inovação quanto à Base de Cálculo e Fato Gerador (em relação às demais contribuições)
3- Não Cumulatividade
4- Destinação do produto da arrecadação para a seguridade social.
Justamente, a violação ao quarto requisito torna a assertiva errada.
Gabarito: Errada
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Vamos lá:
Questão: Suponha que determinado tributo criado pela União, com base em sua competência tributária residual, tenha o produto de sua arrecadação destinado à formação de reservas cambiais. Nesse caso, o referido tributo somente poderá ser uma contribuição.
Primeiro ponto, a questão trata de compentência residual, uma vez localizado dentro da matéria, devemos saber que através da competência tributária residual a União pode instituir impostos e/ou contribuições para a seguridade social. Sobre estes dois, devemos saber que os impostos não possuem destinação específica, logo, ao querer destinar o produto da arrecadação, o tributo criado só pode ser uma contribuição, até aqui tudo bem. PORÉM, percebam que a tal contribuição residual, não é uma contribuição qualquer, deve ser uma contribuição para a seguridade social, por esse motivo, o produto da arrecadação deve ser para a seguridade social. Com isso, podemos dizer que haveria um desvio de finalidade ao criar uma contribuição residual para a seguridade social com o objetivo de formar reservas cambiais.
Espero ter ajudado, bons estudos!